Com a finalidade de poupar empregos e também de evitar um congestionamento nas finanças do governo uma vez que evitará também o requerimento de outros benefícios, o governo criou a Medida Provisória 936/2020.
Tal medida, autoriza o empregador a reduzir a jornada do empregado e reduzir por consequência, seu salário, de forma proporcional, desde que o empregado seja notificado com 48 horas de antecedência pelo empregador, tal medida deverá ser acordada de forma individual entre empregado e empregador.
Importante ressaltar que, o período em que o empregador optar por reduzir o salário do empregado, este ultimo terá de estabilidade, ou seja, o tempo em que o empregado tiver seu salário reduzido será o tempo em que este, quando voltar a laborar normalmente terá de estabilidade.
E o seguro desemprego?
Uma grande saída, diga-se de passagem foi estabelecer este equilibrio tanto ao empregado quanto ao empregador, uma vez que, a redução que o funcionário tiver em seu salário será complementada pelo Seguro Desemprego, a seguir trago exemplos.
Possibilidades de redução:
Redução de 25%:
Qualquer tipo de empresa poderá efetuar a redução salarial e de jornada do empregado em 25%, sendo esta redução aplicada a qualquer tipo de empregado (salvo os servidores da Administração Pública).
Assim, cito como exemplo:
O empregador reduz 25% do salário do empregado, no entanto, este empregado recebe 25% do que teria direito do seguro desemprego, sendo uma forma de complementar o seu salário.
Importante ressaltar que, o salário pode ser maior que o seguro desemprego, e trazer sim um prejuízo ao empregado, mas entendo que, no atual cenário, foi uma boa solução apresentada, visto que traz um amparo financeiro para ambos - empregado e empregador.
Redução de 50% e 70%:
Essa hipótese de redução, não abrange todos os tipos de empregados, assim, apenas poderá ser aplicada para aquele empregado que recebe até 3 salários mínimos e para quem receba o dobro do teto do INSS (com ensino superior);
COMENTÁRIOS À REDUÇÃO:
1) Aqueles que encontram-se laborando com salário e jornada diminuída poderão realizar um novo acordo para que tenha seu contrato de trabalho abrangido pela MP analisada.
2) Caso após tal período de pandemia, o empregado venha a ter rescindido seu contrato de trabalho, este não perde seu direito ao seguro desemprego.
3) Não há período mínimo para que o empregado tenha direito aos direitos assegurados nesta MP, ou seja, àquele que se encontra trabalhando de carteira assinada terá direito, independentemente se está em regime de experiência, ou não.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Inicialmente, importante expor que sempre houve a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho, porém, essa suspensão partia do empregado, como por exemplo, o empregado solicitava a suspensão de seu contrato de trabalho para fazer um curso em país diverso, não partia do empregador.
No entanto, com a MP 936/2020, houve a inversão, ou seja, o empregador é quem impõe a suspensão do contrato de trabalho do empregado.
Vamos entender como funciona tal suspensão?
Pois bem, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 60 dias, através de um acordo individual, entre empregador e empregado.
Durante essa suspensão o empregado não poderá realizar qualquer tipo de trabalho e terá mantidos seus benefícios, como por exemplo, plano de saúde.
Algo interessante, é que o mesmo tempo em que o contrato de trabalho do empregado estiver suspenso, é o mesmo tempo em que este terá de estabilidade quando retornar ao trabalho.
E o seguro desemprego?
Entende-se que, enquanto o contrato de trabalho ficar suspenso o empregado receberá o seguro desemprego em sua integralidade, ou seja, 100%, se a empresa na qual labora faturou em 2019 ATÉ R$4,8 milhões ano-calendário.
Se a empresa faturou mais do que R$4,8 milhões no ano-calendário de 2019, o empregado receberá o equivalente a 70% do seguro desemprego e os 30% restantes serão pagos pela empresa.
Assim como na redução salarial não há tempo mínimo de contrato de trabalho, basta que a carteira do empregado esteja assinada.
Tal suspensão não poderá ultrapassar mais de 60 dias.
DA DISPENSA DO EMPREGADO
Caso o empregado venha a não concordar e consequentemente não aceitar a suspensão do seu contrato de trabalho e vier a ser demitido por justa causa, entendo que, tal medida ensejaria em uma dispensa discriminatória, assim, o empregado pode requerer judicialmente sua reintegração.
Já se houver a dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade do empregado, trará ao empregador além do pagamento das verbas rescisórias previstas na lei, a indenização no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
COMENTÁRIOS A MP 936/2020
As medidas expostas nesta MP abrangem também empregadas domésticas.
Não é possível cumular esse beneficio, como por exemplo, com seguro desemprego, benefícios INSS, etc.
Se o trabalhador possui dois contratos de trabalho, este receberá nos dois contratos de trabalho, se assim for o caso.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser interrompida, ou seja, 30 dias o contrato fica suspenso, o empregado volta a laborar, e volta a ter suspenso seu contrato por mais 30 dias.
Por fim, em um momento tão intenso e de grandes mudanças, acho importante enxergarmos uma luz ao fim do túnel com essa MP, a fim de evitar um estrago maior seja nas famílias, seja na economia de nosso país, evitando assim, a demissão em massa.
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Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020, Publicada no DOU.