INTRODUÇÃO
Diante da crise sanitária sem precedentes ocasionada pelo novo Coronavírus, a sociedade em geral teve que se reinventar devido ao rearranjamento das relações sociais. No dia 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia em virtude do COVID-19, implicando o reconhecimento de que a doença se disseminou mundialmente e se espalhou para dois ou mais continentes com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.
Assim, decerto que as autoridades governamentais ao redor do mundo e a população em geral vêm tomando medidas para contenção dessa doença infecciosa, a fim de preservar a saúde e a vida das pessoas.
Dentre essas medidas está a proibição das pessoas circularem livremente, conhecida como o isolamento social, bem como o fechamento de lojas, shoppings, comércios, igrejas, etc. Outrossim, estão proibidos a realização de eventos, shows ou quaisquer aglomerações de pessoas de modo a se evitar a propagação do vírus.
Inegável, pois, que as restrições preventivas, bem como eventuais medidas restritivas de direito podem impactar sobremaneira as relações sociais e o direito consumerista.
Exsurge, então, fundadas dúvidas acerca de temas relacionados ao direito do consumidor como o cancelamento de passagens aéreas e pacotes turísticos; limitação da quantidade de produtos a ser vendidos, cancelamento de eventos, festas e shows; suspensão dos serviços em atividades de cunho contínuo como as academias, aumento abusivo de preços, imposição de cláusulas restritivas de direitos pelos planos de saúde em virtude do COVID-19.
Até que ponto tais medidas seriam legais? Há a possibilidade de reaver os valores pagos por passagens aéreas canceladas em virtude do isolamento provocado pela pandemia do COVID-19? Pode-se suspender o pagamento de serviços contínuos não usados como academias e escolas em virtude do fechamento das mesmas? Há a possibilidade de reaver os valores de shows e eventos não realizados em virtude da pandemia e do isolamento social?
O presente artigo tem por desiderato analisar as relações consumeristas em época da pandemia, mais precisamente sobre a validade ou não do aumento de preços em virtude da pandemia do COVID-19 e sua possível abusividade. Analisar-se-á todo o sistema protetivo consumerista frente à liberdade econômica insculpida na Constituição Federal de 1988.
Far-se-á uma análise holística do Direito do Consumidor frente a todo ordenamento jurídico brasileiro, bem como uma exposição evolutiva do sistema protetivo consumerista, sua importância, alcance, efeitos e da evolução jurisprudencial e doutrinária acerca dos entendimentos acerca do Direito do Consumidor.
HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
A preocupação com a proteção consumerista e a ideia de codificar tal matéria iniciou-se antes mesmo da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Conquanto não houvesse um compilado de normas específicas de proteção ao consumidor, leis esparsas anteriores já se incumbiam de tal objetivo.
Verifica-se que a gênese da proteção consumerista perpassa indubitavelmente pela transformação dos arranjos sociais, mais precisamente após a II Guerra Mundial, com a migração da população rural para as áreas urbanas, expansão da atividade industrial e comercial, o aumento das relações de emprego e renda e, consequentemente, do acesso da população aos bens e serviços advindos desta mudança socioeconômica.
Assim, houve um maior desenvolvimento econômico e social, bem como o avanço da indústria e do comércio, com o advento dos supermercados, criação de linha de produtos em massa – possibilitando a popularização dos mesmos –, abertura de linhas de crédito que dessem a população condições de acesso aos bens de consumo, sobretudo o automóvel e a habitação, a criação de shopping centers, a popularização dos meios de comunicação e uma superexposição midiática dos produtos.
Houve, posteriormente, a criação de embriões tanto legislativos quanto de associações populares no intuito de implementar uma estrutura protetiva do consumidor, vulnerável nas relações de consumo.
Quanto às associações de proteção ao consumidor, os primeiros movimentos protecionistas do Consumidor foram criados nos idos da década de 70, com a criação do Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON), em 1974, no Rio de Janeiro. Em 1976, por sua vez, foi criada em Curitiba, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC). Em 1976, também foi criada, em Porto Alegre, a Associação de Proteção ao Consumidor (APC). Já no âmbito governamental, o Estado de São Paulo, em ato pioneiro, criou, em Maio de 1976, pelo Decreto nº 7890, o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, depois denominado de PROCON (CAVALIERI FILHO, 2019).
Por sua vez, a legislação mais robusta a tratar do direito consumerista até então no Brasil foi a Constituição Federal de 1934, que trouxe notável evolução na proteção ao consumidor, estabelecendo que cabia à União legislar sobre normas gerais de produção e consumo, bem como criando mandamento constitucional de incentivo à economia popular, desenvolvimento do crédito e a proibição da usura.
De se ver que, conquanto houvesse notável preocupação na regulamentação da proteção consumerista, as relações entre fornecedor e consumidor careciam de uma regulamentação especial, sendo, até a edição do Código de Defesa do Consumidor, regidas pelo Código Civil de 1916.
Pontue-se que, apesar de não estarem totalmente desamparadas de proteção legal, a codificação civil não atendia as especificidades das relações de consumo, sobretudo a necessidade protecionista da legislação consumerista à parte hipossuficiente.
Necessária, pois, uma regulamentação legal que provesse segurança jurídica a essas relações de consumo, sobremaneira aumentadas, com o advento da Revolução Industrial e acesso da população aos bens de consumos.
Conforme Sérgio Cavalieri Filho,
[...] os remédios contratuais clássicos não evoluíram e se revelaram ineficazes na proteção e defesa efetivas do consumidor. Rapidamente envelhecia o direito material tradicional, até restar completamente ultrapassado. O direito privado de então, marcadamente influenciado por princípios e dogmas romanistas – autonomia da vontade, pacta sunt servanda e responsabilidade fundada na culpa –, não tardaria a sucumbir (CAVALIERI FILHO, 2019, p. 15).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção consumerista ganhou especial notoriedade. Oportuno dizer que a própria Constituição Federal como um todo inaugurou um novo capítulo no Estado Democrático de Direito, com a redemocratização do país, a inserção do princípio da dignidade da pessoa humana e a inserção dos direitos fundamentais como cerne do ordenamento jurídico brasileiro.
Ganhou ainda a alcunha de constituição cidadã, devido ao rompimento com situações anteriores de flagrante antijuridicidade e instituição de uma série de imposições negativas ao Estado, bem como a previsão dos chamados direitos de 2ª geração, que exigiam prestações positivas por parte do Estado.
Firme nesse sentido de proteção dos direitos fundamentais, a CRFB/88 previu no Art. 5º, XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Assim, o CFRB/88 impôs a obrigação do Estado de promover a defesa do consumidor por meio da atividade legislativa ordinária, no prazo de 120 dias a contar de sua publicação. Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada que dependia da edição de lei ordinária a regulamentar a referida proteção do direito consumerista.
Oportuno dizer que dentre os princípios da República Federativa do Brasil encontra-se a livre iniciativa, fruto do Estado Liberal e típico dos Estados que adotam o modo de produção capitalista. Assevera a imprescindibilidade da empresa privada para que a sociedade tenha acesso a bens e serviços, bem como legitima a busca pelo lucro e proteção jurídica do investimento privado, reconhecendo a empresa, ainda, como pólo gerador de empregos e riquezas para a sociedade.
Embora a adoção da liberdade de iniciativa implique na restrição da intervenção estatal na economia, é certo a imprescindibilidade da presença do Poder Público nesse domínio como forma de equalizar o desequilíbrio nas relações consumeristas.
Conquanto ainda não houvesse a edição e promulgação de referida lei, de se ver que a CRFB/88 conferiu especial avanço na proteção ao consumidor, erigindo ainda a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica, ex vi art. 170, V da CRFB/88.
Conforme verificado, a proteção ao consumidor erigido a princípio da ordem econômica, que, segundo José Afonso da Silva,
[...] tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista. Isso naturalmente abre larga brecha na economia de mercado, que se esteia, em boa parte, na liberdade de consumo, que é a outra face da liberdade do tráfico mercantil fundada na pretensa lei da oferta e da procura (SILVA, 2006, p. 263).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 319, julgada em 03 de Março de 1993, legitimou a intervenção estatal na livre iniciativa empresarial ao argumento da proteção consumerista:
[...] Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre- iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros. [...] (ADI 319 QO, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 03.03.1993, DJ 30.04.1993, p. 7.563, Ement. vol- 01701-01, p. 36)
Nessa esteira, nasceu, pois, o Código de Defesa do Consumidor, que tem por finalidade eliminar essa injusta desigualdade entre o fornecedor e o consumidor, restabelecendo o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo (CAVALIERI FILHO, 2019, p. 20).
De se ver que a despeito de inicialmente as normas de caráter consumerista apontarem a um sentido de direito privado, com a aplicação da autonomia da vontade, da liberdade contratual, do pacta sunt servanda, as regras atinentes à proteção consumerista são de ordem pública, derrogando a liberdade contratual presente na codificação civil.
Nesse sentido, vejamos o REsp 292942/MG:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei (...). (STJ, REsp292942/MG, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.05.2001)
As regras consumeristas são consideradas de ordem pública e interesse coletivo, o que impõe que o juiz as conheça de ofício, já que sobre elas não incide o princípio dispositivo. Nesse sentido, conforme ensina Nelson Nery, “sobre elas não se opera a preclusão e as questões que delas surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição” (NERY, 2006, p. 181).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROTEÇÃO LEGAL À PARTE HIPOSSUFICIENTE
Conforme já enunciado, o Código de Defesa do Consumidor, resultado de um imperativo constitucional, promoveu a sistematização da proteção consumerista em face da evidente superioridade do fornecedor frente ao consumidor nas relações de consumo.
Oportuno verificar que a instituição da proteção consumerista no Código de Defesa do Consumidor teve um pilar fundamental: a proteção do consumidor vulnerável nas relações de consumo. Desse princípio básico, surgiram outros alinhados aos princípios gerais da codificação civil, tais quais o princípio da boa–fé objetiva, da transparência, da função social do contrato, da equivalência negocial e da reparação integral dos danos.
Decerto, todavia, que o princípio que mais caracteriza a Codificação consumerista são os princípios do protecionismo do consumidor e da vulnerabilidade do consumidor, que, conforme já explicitado, tencionam tutelar o consumidor, historicamente desprovido da capacidade econômica do fornecedor, no tocante às relações de consumo.
Destes princípios decorrem, pois, alguns entendimentos firmados na interpretação doutrinária da legislação de consumo. Um, as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas por convenção das partes, sob pena de nulidade absoluta, conforme a previsão do art. 51, no seu inciso XV, que diz que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor.
Ainda, do princípio do protecionismo do consumidor decorre o dever de que o Magistrado conheça das normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor de ofício, independentemente de provocação, a exemplo de eventual nulidade de cláusula abusiva.
Por fim, cabe sempre a intervenção do Ministério Público em questões envolvendo problemas de consumo. Pontue-se que os direitos do consumidor situam-se na 3ª dimensão dos direitos fundamentais, sendo direitos coletivos, razão pela qual devem ser tutelados pela atuação do Parquet. Ainda, a Lei da Ação Civil Pública reconhece a legitimidade do Ministério Público para propositura das demandas coletivas que versem sobre danos morais e materiais nas relações de consumo (TARTUCE, 2018).
Acrescenta-se que, com espeque na proteção consumerista do consumidor historicamente vulnerável nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor trouxe novas ferramentas quanto ao microssistema de proteção coletiva do direito do consumidor.
Dentre essas ferramentas encontra-se a previsão de eficácia erga omnes na coisa julgada de ação coletiva que verse sobre direitos do consumidor. Com efeito, nas ações civis públicas ou nas ações populares que esteja em discussão direitos do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor dispôs que a sentença fará coisa julgada erga omnes, ou seja, a eficácia da sentença alcançará não só as partes integrantes da lide, mas todas as pessoas indistintamente, possibilitando que pessoas que não participaram da lide processual, mas que se encaixem nas situações fáticas ali discutidas, possam se beneficiar.
Igualmente, outro mecanismo de proteção ao consumidor é a regra da inversão do ônus probatório nas lides que versem sobre direito consumerista. De acordo com o art. 6º, VII, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De se ver que tal previsão tem por escopo “restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial” (GARCIA, 2017, p. 99).
Outra previsão protetiva em favor do consumidor é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre quando a personalidade jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
O CDC ao acolher a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), teve o intuito de propiciar a máxima proteção ao consumidor, estipulando de forma expressa e ampla a possibilidade de a pessoa jurídica ser desconsiderada no caso concreto,afetando assim, o patrimônio dos sócios ou outra pessoa jurídica do mesmo grupo societário (GARCIA, 2017, p. 271).
A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, de abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, exigindo-se somente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou eventualmente que a personalidade jurídica represente obstáculo à reparação dos danos.
Percebe-se, pois, insofismavelmente, o caráter protecionista da legislação consumerista, oferecendo um sem número de instrumentos legais a tutelar o consumidor, historicamente vulnerável em face do domínio econômico nas relações de consumo, buscando a equalização das relações jurídicas consumeristas.
ANÁLISE DO AUMENTO ABUSIVO DOS PREÇOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
Conforme exposto anteriormente, a legislação consumerista tem dentre de suas bases a proteção do consumidor vulnerável em face do desequilíbrio econômico marcante na relação de consumo.
Como fornecedor de bens e serviços, cabe ao empresário livremente estipular o preço dos seus produtos e pô-los à disposição do mercado. Todavia, como não há nenhum direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, o fornecedor deve fazê-lo conforme a boa-fé objetiva e os bons costumes.
Conquanto haja liberdade na estipulação dos preços de seus bens e produtos, ao fornecedor é vedado aumentar abusivamente os preços dos seus produtos sem justa causa, configurando notório abuso de direito.
Abuso de direito, segundo a doutrina especializada, ocorre quando o ato é resultado do exercício irregular de direito. Neste, há violação do espírito da norma, da finalidade do direito, sendo que a violação pode ser aferida objetivamente e independentemente de dano (NERY JÙNIOR, 2014).
Conforme Nelson Nery Jr,
Não há direito absoluto no ordenamento brasileiro. A norma comentada impõe como limites ao exercício de um direito legítimo, fazê-lo sem exceder os fins sociais e econômicos desse mesmo direito, bem como com observância da boa-fé e dos bons costumes. Há três cláusulas gerais na norma ora analisada: exercimento do direito de acordo com seus fins sociais e econômicos;boa-fé; bons costumes. (NERY JR, 2014, p.564)
Ainda, segundo Nelson Nery, o abuso de direito para que seja caracterizado deve ser manifesto, ou seja, quando ocorrer de maneira frontalmente ofensiva à justiça. O abuso de direito é, pois, conceito jurídico indeterminado e visa a enquadrar o fato jurídico à situação em que a pessoa pratica ato contrário aos fins econômicos e sociais, bem como às cláusulas genéricas de boa-fé, bons costumes e exercício regular do direito.
Assim, conforme o art. 187 do CC, quando se deparar com situação de abuso de direito, o juiz deve declará-lo como ilícito objetivo e dar-lhe a conseqüência de ato ilícito, qual seja, a indenização. Conforme, ainda, o Enunciado 593 da Jornada de Direito Civil, “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”.
Verifica-se, pois, que o ordenamento jurídico rechaça indubitavelmente o abuso de direito, bem como uma série de medidas em que o cidadão possa se beneficiar da sua própria torpeza, impondo uma obrigação de que as pessoas ajam com boa-fé em quaisquer relações jurídicas de que fizerem parte.
Destarte, a legislação consumerista impôs restrições para conter o abuso de direito do fornecedor de bens e serviços ao mercado como forma limitativa de direitos em face da livre iniciativa e da economia de mercado.
Conforme o art. 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Segundo Leonardo de Medeiros Garcia, “o que se veda aqui é a possibilidade de uma elevação nos preços sem que se tenha um motivo (justa causa) como o aumenta da matéria-prima, o aumento do salário mínimo, que reflita no preço final do produto ou serviço” (GARCIA, 2017, p. 332).
Pontue-se, todavia, que se trata de situação extremamente complexa, pois o sistema econômico brasileiro é baseado na livre iniciativa, sendo que a intervenção estatal na economia deve se dar de maneira excepcional e nas hipóteses constitucionalmente autorizadas, observada a proporcionalidade. Na economia de mercado capitalista, a formação dos preços subordina-se à clássica lei da oferta e da demanda, sendo que a intervenção estatal dar-se-á na exata medida da proteção do consumidor e da livre concorrência (MIRAGEM, 2016).
Não se pode, todavia, confundir os conceitos de aumento excessivo e aquele sem justa causa. O aumento excessivo pode ocorrer em face da conjuntura econômica, hipótese na qual, por exemplo, haveria elevação dos custos que compõem o preço tais quais os tributos, comissões, custos trabalhistas, dentre outros (MIRAGEM, 2016).
Segundo Bruno Miragem,
A elevação sem justa causa de preços é espécie de abuso no exercício da liberdade negociai do fornecedor, segundo a dogmática própria das práticas abusivas na legislação de defesa do consumidor. Isso não faz com que qualquer aumento de preços- mesmo se for para maximização dos lucros- seja per se abusivo. Afinal, se está em uma economia de mercado. Porém, há limites que deverão ser considerados, associados à boa-fé e à própria vulnerabilidade do consumidor em dada situação específica” (MIRAGEM, 2016, p. 331).
A ausência de justa causa dar-se-á quando houver uma elevação de preços que não seja justificada pelo aumento dos custos de produção, caracterizando a prática abusiva inserta na vedação do inciso X do art. 39.
Por sua vez, segundo Flávio Tartuce, “a expressão justa causa deve ser interpretada de acordo com a realidade social de ampla tutela dos consumidores e, em casos de dúvidas, deve prevalecer a sua proteção” (TARTUCE, 2018).
O abuso estará presente quando isso se dê de forma dissimulada, ou ainda, quando haja claro aproveitamento da posição dominante que exerce frente ao consumidor (aqui bem entendido,em sentido que lhe reconhece no direito do consumidor e dos contratos em geral- desigualdade de posição contratual -e não exatamente aquele desenvolvido no direito da concorrência).Identifica-se no comportamento do fornecedor a deslealdade em sua relação como consumidor.Aliás, práticas abusivas de um modo geral o são, em razão da deslealdade em face do consumidor considerado individualmente ou em grupo. (MIRAGEM, 2016, p. 332).
Assim, mesmo num regime de liberdade de preços, cabe ao Poder Público e ao Poder Judiciário o controle de preços abusivos, arbitrários ou leoninos, medida consentânea com todo o ordenamento jurídico em que não há direito absoluto e no qual as situações devem ser apreciadas com ponderação pelo Poder Judiciário (GRINOVER, 2019).
De todo o exposto, verifica-se que as situações de aumentos abusivos, que não estejam fundamentadas em justa causa, mas tão somente na situação de maior vulnerabilidade do consumidor frente à pandemia, configura-se como situação abusiva e proibida pela legislação consumerista.
Nesse sentido, em interessante julgado no Estado do Paraná, uma consumidora pleiteou devolução de valores cobrados abusivamente, bem como indenização por danos morais. A reclamante disse que ao ficar sabendo da greve dos caminhoneiros, dirigiu-se a posto de gasolina para abastecer, sendo que foi lhe cobrado um valor 28% maior que o normal. A cliente, então, reclamou imediatamente ao frentista, mas sem sucesso.
In casu, foi reconhecida a má-fé da reclamada que elevou os preços sem justa causa, sendo condenada à devolução do valor pago a mais, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. (Processo 3535-89.2015.8.16.0130).
Portanto, os aumentos registrados pelo país afora como o aumento do álcool em gel em até 194% e das máscaras em 316%1 não se inserem na discricionariedade dos fornecedores na fixação dos preços de seus produtos, mas sim situação abusiva suscetível de fiscalização por órgãos de controle como o PROCON ou mesmo a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário, constituindo dano indenizável.
CONSIDERAÇÔES FINAIS
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou um marco histórico na proteção do consumidor nas relações de consumo, estabelecendo um arcabouço jurídico extremamente protetivo em face do consumidor vulnerável frente ao fornecedor nas relações consumeristas.
Conquanto estejamos num regime de mercado capitalista, marcado pelo livre estabelecimento dos preços e pela não intervenção estatal na economia, de se ver que é legítima a interferência estatal na economia para a proteção do consumidor e da livre concorrência.
Tal medida encontra esteio, ainda, na máxima jurídica de que nenhum direito é absoluto, sendo que o exercício de um direito em descompasso com seus fins sociais e econômicos configura-se como abuso de direito.
Portanto, o aumento abusivo, sem justa causa, de preços de produtos essenciais como o ácool-gel e de máscaras, em virtude tão somente da pandemia, configura abuso de direito, sendo conduta vedada pela legislação consumerista, ex vi art. 39 inciso X, passível, pois, de fiscalização pelos órgãos competentes e de controle pelo Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado artigo por artigo / Leonardo de Medeiros Garcia. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito materiale processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes deOliveira Filho e João Ferreira Braga. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
NERY, Nelson. Leis Civis Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Atualizada até 20.07.2006.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 11ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor / Bruno Miragem. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
1https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/03/17/preco-de-mascaras-sobe-ate-316percent-e-alcool-em-gel-tem-aumento-de-ate-194percent-diz-procon-do-recife.ghtml