APLICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E A COVID-19

12/05/2020 às 18:58
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APLICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E A COVID-19

 

APLICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E A COVID-19

 

Nos tempos atuais, estamos vivenciado um abalo significativo no aspecto humanístico, social, e econômico. Não existe qualquer setor que não esteja sofrendo pela pandemia do covid-19.

Assim, de forma breve, venho informar a necessidade de proteção com as pessoas que aguardam tutela jurisdicional, como é o caso das pessoas que necessitam de um beneficio, seja assistencial, seja previdenciário.

Quando o processo judicial esta em andamento, existe um instituto chamado de tutela de urgência, que pode ser requerido para dar celeridade na demanda, desde que respeitando os requisitos que estão disciplinados no artigo 300, do Código Processual Civil.

Desse modo, são requisitos para concessão da tutela: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito esta revestido nas provas juntadas no processo judicial, que comprovam o direito do autor (a) ao receber o referido beneficio pleiteado. Um exemplo de prova do direito, é quando o laudo médico pericial comprova a incapacidade do Autor, e o mesmo estava recebendo o auxilio por incapacidade temporária em período posterior.

O perigo do dano se refere as consequências da demora, que podem afetar profundamente a parte Requerente, ao passo que os benefícios que possuem natureza de verba alimentícia, o que pode ocasionar um dano substancial, pois muitas vezes o(a) Autor(a) possui idade avançada ou enfermidades que impossibilitam de exercer qualquer outra atividade laboral.

Complementando tais fundamentações, trago uma jurisprudência da justiça federal do Rio de Janeiro, processo 5019130-18.2020.4.02.5101, onde a Douta julgadora destaca:

 “a indefinição quanto aos procedimentos a serem adotados pela autarquia previdenciária em casos de benefícios por incapacidade, aliada à prova médica trazida pela parte autora, que atesta que ela deverá permanecer afastada do trabalho por no mínimo 6 meses, é suficiente para firmar a convicção sobre o perigo de dano existente no caso, visto que o auxílio-doença visa, por óbvio, substituir o salário do trabalhador afastado, tendo natureza alimentar”.

Conclui-se que o pedido de tutela de urgência merece ser solicitado quando for evidenciado tais requisitos, devendo, inclusive ser requerida novamente após perícia médica judicial favorável, ou após laudo social favorável, e até mesmo nos casos em que o processo judicial estiver pendente de realização de perícia médica, como é o caso aplicado devido a suspensão do funcionamento do tribunal, devido a pandemia do COVID-19. Assim, pode o juiz conceder a tutela de urgência para a concessão do benéfico, conforme decisões judiciais proferidas.

Sobre a autora
Ilana Cristina Alves

Advogada; pós graduada em direito e processo previdenciário, atuante na área previdenciária

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