A partir do momento em que a mulher descobre que está grávida, uma série de sentimentos e emoções tomam conta dela: alegria, satisfação, medo, insegurança, ansiedade, tudo ao mesmo tempo e em alta dosagem, e na reta final, com a proximidade do parto, devido às alterações hormonais, essas variações emocionais se intensificam consideravelmente.
Nessa fase a gestante pode sofrer um quadro complicado de ansiedade e depressão, o que torna o evento milagroso do parto algo muito assustador e delicado.
Diante dessa peculiaridade, tendo em consideração que, obter um atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto, puerpério e período neonatal são direitos intrínsecos e inalienáveis da mulher, foi garantido à parturiente, por meio da Lei Federal nº 11.108 de 07/04/2005, o direito de possuir um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Mas, tendo em vista que atualmente enfrentamos uma crise sanitária mundial, em virtude da pandemia da Covid-19, questiona-se: Esse direito pode ser relativizado pelas instituições de saúde?
A princípio a resposta é NÃO.
A negativa primeiramente se dá em virtude do acompanhamento ser um direito legal estabelecido à parturiente, de modo que apenas outra lei tem o poder de suspender ou revogá-lo.
Em decorrência desse cenário excepcional de calamidade pública, foi promulgada a Lei Federal nº 13.979 de 06/02/20, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, contudo, nada foi estabelecido quanto à eventual restrição ao direito de acompanhamento garantido à mulher parturiente.
Logo, os hospitais e clínicas de parto não possuem força normativa para impedir ou limitar o referido direito.
Ainda, observa-se que a finalidade em instituir a garantia de acompanhamento é de proteger a parturiente, e de diminuir e intimidar abusos praticados por alguns profissionais de saúde, condutas estas que são denominadas como violência obstétrica, a qual implica prática de procedimentos municiados de desrespeito e agressões, verbais, físicas ou psicológicas.
Essa tutela oferecida à paciente possui também respaldo constitucional, por meio da primazia à dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à vida e, do direito social, de proteção à maternidade, bem como, pela inadmissibilidade absoluta de prática de torturas, independentemente de que espécie esta possa ser.
Por fim, adverte-se que, embora o direito de acompanhamento seja instituído por lei, com o fito de contribuir para o bem-estar físico e emocional da mulher, bem como, para inibir eventuais abusos obstétricos, essa prerrogativa deve ser flexibilizada ou até mesmo suprimida quando for confrontado com os interesses sociais e coletivos.
Desse modo, tendo em vista a pandemia do coronavírus, se faz necessário observar as precauções sanitárias adequadas a fim de reduzir os riscos de infecções, de modo que, caso o acompanhante indicado esteja contaminado, com suspeitas, ou até mesmo com sintomas de gripe ou de qualquer outro tipo de infecção, seja ele proibido de acompanhar a parturiente, ou, que seja determinada a sua substituição por outra pessoa que não se apresente em tais situações.