RESUMO DO CASO MARBURY X MADISON
Observa-se no famoso caso de Marbury x Madison diversas nuâncias políticas importantes, se trata de ação de competência originária que foi impetrada diretamente na suprema corte americana. Decisão que, segundo o professor de Direito Carlos Eduardo Rangel Xavier:
"Tratou de aspectos puramente processuais, porém, tratando destes aspectos, consolidou o "Judicial Review", ou Controle Difuso de Constitucionalidade". (XAVIER, 2019).
Pode-se dizer que houve uma intenção política por trás disso tudo, acontece que, John Adams perde as eleições para os anti- federalistas (aqueles que lutavam pela defesa dos indivíduos contra a união - descentralização de poder estatal). Antes disso a "Bill of Rights" (Declaração de Direitos de 1689) foi aprovada pelos anti- federalistas para consagrar os direitos dos indivíduos em face da união. John Adams, em meio a complicada situação política que assolava o país, nomeia o presidente da suprema corte americana e também Marbury (um federalista) como juiz de paz.
Logo após, mesmo com as convergências políticas, Thomas Jefferson assumiu o poder e colocou Madison como secretário de estado. A pretensão de Marbury era de que Madison desse posse a ele no cargo de juiz de paz. Isso não aconteceu. Marbury afim de ter seus direitos resguardados, impetrou um "Writ of mandamus" (conhecido no Direito Brasileiro como Mandado de Segurança), na suprema corte pois, segundo ele, a competência se fazia desta para atos contra o secretário do Estado (equivalente a um chefe da casa civil no Brasil). O professor de Direito Carlos Eduardo Rangel Xavier, "Se trata de questão puramente processual, na qual John Marshall aplica a seguinte tese: A competência da suprema corte esta prevista na constituição federal e as leis federais não poderiam tratar da competência da suprema corte", logo, aquela ação se tratava de ato inconstitucional, principalmente pelo fato de contrariar o texto positivado na Constituição Federal.
Existem várias perspectivas a respeito do "judicial Review", uma delas é de que, este, seria exercido em uma "democracia de Direitos". Tal perspectiva e suas características são descritas no seguinte: "Desse modo, o judicial review é exercido em uma “democracia de direitos”, cujas características seriam as seguintes: (1) direitos legais constitucionais e individuais são importantes e úteis para todos; (2) todos os três poderes têm sucesso em maior ou menor medida na aplicação e promoção de direitos; e (3) o Poder Judiciário ainda é ponto-chave para o estabelecimento de marcos interpretativos para a agenda de direitos." (ANDRADE, 2012).
O "judicial review", na perspectiva liberal, serviu para legitimar o crescente aumento de poderes da união, tendo em vista eliminar os governos anti- federalistas que buscavam a liberdade individual e a soberania do indivíduo sobre o Estado.
John Marshall, na presidência da suprema corte americana, deu perda de causa para um Federalista nomeado e atribuiu ganho de causa ao anti- federalista. Aparentemente, isso seria uma derrota para Federalistas, porém, a tese Federalista do Judicial review (Controle difuso de constitucionalidade) foi consagrada como precedente jurídico e a suprema corte pode usar o controle difuso de constitucionalidade como maneira de conter o governo anti- federalista. Os federalistas acabaram saindo na vantagem nesta "batalha" política pois agora tinham a suprema corte americana ao seu lado para auxiliar naquilo que fosse preciso. Ao final, John Marshall assume que errou ao dar poder de mais aos juízes.
Tal caso gerou imensa repercussão jurídica em decorrência da nova forma de exercer controle sobre atos normativos inconstitucionais. Conforme conclui JOSÉ AFONSO DA SILVA, o controle jurisdicional, generalizado atualmente com a expressão “judicial review”, nada mais é do que “a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais.”
RELAÇÃO DO CASO MARBURY X MADISON COM O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O caso Marbury x Madison é um caso emblemático da corte americana, pois, trás questões tanto históricas como políticas que influenciam no estudo do Direito no mundo todo, inclusive no Direito brasileiro. Surge no ano de 1803 nos Estados Unidos da América o caso Marbury x Madison, que estabeleceu entre outros pontos o "judicial review", que é a ideia de que, ao judiciário, cabe o controle da constitucionalidade das leis e do dos atos do poder legislativo. Observa- se a seguir o fiel conceito de "judicial review" publicado no site "Britannica": "Revisão judicial , poder dos tribunais de um país para examinar as ações dos braços legislativo, executivo e administrativo do governo e determinar se tais ações são consistentes com a constituição . Ações julgadas inconsistentes são declaradas inconstitucionais e, portanto, nulas e sem efeito. A instituição da revisão judicial nesse sentido depende da existência de uma constituição escrita." (TATE, 2019, tradução nossa).
A ideia de supremacia da constituição (ideia federalista) foi consagrada e, se trata de uma doutrina acolhida pelo tribunal americano (órgão de cúpula do poder judiciário que se assemelha ao superior tribunal federal brasileiro). Segundo REIS, 2013, nos Estados Unidos, a Suprema Corte exerce o papel de Suprema Corte Federal: "Nos Estados Unidos a Suprema Corte exerce os papéis de Suprema Corte Federal, que analisa, em grau de recurso, as causas decididas pelos Tribunais de Apelação Federais, bem como de mais alta Corte do país, julgando recursos contra decisões das Supremas Cortes Estaduais." (REIS, 2019, Revista Jus Navigandi).
O "judicial review", ou revisão judicial, surge nos Estados Unidos como uma tese que focava na revisão judicial das leis aprovadas no poder legislativo. A premissa básica é a supremacia da constituição. Qualquer norma que contrarie a Constituição é inválida, e a atividade de verificação da constitucionalidade das leis é do poder Judiciário. Segundo John Marshal (ex
presidente dos Estados Unidos) "Qualquer lei que contrariar à Constituição é nula e sem efeito". Essa ideia parte do pressuposto de que a Suprema Corte tem o dever de fiscalização da constitucionalidade ou não de uma norma.
O Controle Difuso de constitucionalidade, segundo o professor Carlos Eduardo Rangel Xavier é aquele exercido por todo o judiciário:
"Controle Difuso é igual a Controle Espalhado, então o controle de constitucionalidade é difuso exatamente porque ele é exercido por todos os juízes e por todos os tribunais, ou seja, por todo o judiciário".
Segundo o professor, existem normas específicas que regulamentam de que forma isso é feito. No Brasil, a regra é encontrada no art. 97, CRFB: "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público." Tal regra se chama reserva de plenário. Ela nos diz que apenas a maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial de um tribunal podem conhecer a inconstitucionalidade de um determinado ato aqui no Brasil. Nesse sentido, Pontes Miranda comenta um dispositivo contido na Constituição de 1967 e elucida que “levantada pela parte, ou de ofício, a questão da inconstitucionalidade, só a maioria do Supremo Tribunal Federal (ou de outro Tribunal) a pode resolver".
O Poder Judiciário tem o poder de declarar a nulidade ou aplicar a norma à Constituição. Este avalia a compatibilidade das leis e dos atos normativos do executivo com a Constituição Federal.
Pode ser observado que este modelo é diferente do modelo Europeu estudado por Hans Kelsen, este que, gerou um modelo concentrado de Constitucionalidade.
Os modelos utilizados no Brasil e nos Estados Unidos são diferentes, o sistema norte americano funciona através de uma "Common Law"
(aplicação de costumes e precedentes), enquanto o sistema jurídico brasileiro utiliza a "Civil Law" (aplicação do direito através da interpretação da lei). Ambos os sistemas têm, gradativamente, apresentado significativos pontos de convergência. O primeiro grande momento de influência da Constituição norte-americana de 1787, no Brasil, veio com a Constituição da República de 1891.
O sistema de controle de constitucionalidade americano, decorrente do caso Marbury x Madison, deixou para o mundo seu legado. A fim de exemplificação denotam- se os seguintes pontos:
• Qualquer juiz pode averiguar a alegação de inconstitucionalidade, diante do caso concreto, na via de defesa ou exceção; e
• A fiscalização da constitucionalidade é necessária quando, no curso de qualquer ação judicial, uma das partes pretende aplicar a lei mas a outra defende-se dessa pretensão, alegando, no caso concreto, a inconstitucionalidade de referido diploma normativo”.
O novo modelo constitucional americano causou grande influência no Direito brasileiro, porém, segundo Cláudia Regina de Azevedo, a Constituição brasileira atualmente vigente, inaugurou- se a um tipo de controle específico. Segue seus apontamentos:
"A Constituição de 1988 inaugurou-se um tipo de sistema de controle bastante específico, que mescla alguns institutos do modelo difuso com o predominante controle concentrado. Por meio dele, tanto os legitimados expressamente pela Constituição no art. 103, bem como qualquer do povo que seja parte em um processo em andamento no Judiciário cuja causa de pedir seja a inconstitucionalidade de uma lei, podem levar a sua tese ao Supremo Tribunal Federal, por vias distintas e desde que cumpridos certos requisitos. Referido sistema é adotado no Brasil e, também, com algumas distinções, em Portugal."
Com a Constituição de 1988, foi firmado, no Brasil, o controle concentrado de constitucionalidade, de forma expressa e abrangente, sendo já ponderado pelos diversos ministros os quais tem como função principal a Guarda e a aplicação da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS REIS, Wanderlei José dos. O Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos. Estudo comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3500, 30 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23590. Acesso em: 19 abr. 2020. TATE, C. Neal. Judicial Review. Law. Encyclopedia Britannica. Encyclopedia Britannica, inc. ano 18, 2019. Disponível em https://www.britannica.com/topic/judicial-review. Acesso em: 19, 2020. XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Controle difuso em 5 passos. Direito sem Jurisdiquês, Curitiba, Paraná, 18 de out. de 2017. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=LGiGjGo11RM. Acesso em 17, 2020.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: com a Emenda n. 1 de 1969. tomo .III, Forense, 1987, p. 606.
LOCK, Geoffrey (1989). The 1689 Bill of Rights. Political Studies: XXXVII. Consultado em 4 de dezembro de 2019.
OLIVEIRA, Leandro Correa de. IMPORTÂNCIA DOS PODERES. O Judicial Review permite um diálogo entre poderes. Revista Consultor Jurídico. 23 de novembro de 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-nov-23/leandro-oliveira-judicial-review-permite-dialogo-entre-poderes?pagina=3. Acesso em 19 de Abril de 2020.
AZEVEDO, Cláudia Regina de. Controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro (judicial review in brazilian law). Revista Jus Navegandi. Publicado em 02/2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79357/controle-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro-judicial-review-in-brazilian-law. Acesso em 19 de Abril de 2020.
O Caso Marbury X Madison
O controle de Constitucionalidade no Brasil
Observa-se no famoso caso de Marbury x Madison as diversas nuâncias políticas, das quais, influenciaram nos mais diversos aspectos que deram origem ao Controle de Constitucionalidade utilizado até hoje.
Estagiário no 10° período de Direito; Filho de advogado; Estagiário nos melhores segmentos da cidade de Ponta Grossa - Paraná; Grande entusiasta do Direito e suas ciências.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Trabalho Acadêmico para Universidade de Direito.
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