A tendência do ordenamento jurídico brasileiro para estimular a superação consensual de conflitos pela autocomposição

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[1] NETTO, Antonio Evangelista de Souza. O controle jurisdicional do plano de recuperação judicial: paradigmas para o protagonismo do magistrado no controle do plano de recuperação judicial. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. (Tese de Doutorado em Direito). 2014.

[2] Segundo Emilio Betti, “[...] As leis são normalmente elaboradas visando a resolver um conflito de interesses. No entanto, os interesses em conflito alteram-se com frequência e rapidez. As leis, por sua vez, não se alteram com essa mesma rapidez. Essa situação passa então a gerar problemas. Leis criadas para regulamentar determinadas situações, determinados conflitos de interesses, veem-se, algum tempo depois, regulando conflitos de interesses diferentes daqueles para os quais foram criadas.” PESSÔA, Leonel Cesarino. A teoria da interpretação jurídica de Emilio Betti: uma contribuição à história do pensamento jurídico moderno. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 22.

[3] Art. 846 - Na segunda reunião dos credores, apresentados os pareceres da Comissão e Curador fiscal, e não se oferecendo dúvida sobre a admissão dos créditos constantes da lista, e havidos por verificados para o fim tão somente de habilitar o credor para poder votar e ser votado, o Juiz comissário proporá à deliberação da reunião o projeto de concordata, se o falido o tiver apresentado. Porém se houver contestação sobre algum crédito, e não podendo o Juiz comissário conciliar as partes, se louvarão estas no mesmo ato em dois Juízes árbitros; os quais remeterão ao mesmo Juiz o seu parecer, dentro de cinco dias. Se os dois árbitros se não conformarem, o Juiz comissário dará vencimento com o seu voto àquela parte que lhe parecer, para o fim sobredito somente, e desta decisão arbitral não haverá recurso algum.

[4] A mediação e a conciliação são instrumentos utilizados para superar conflitos no âmbito da sociedade. Numa síntese, mediação é um processo pacífico de resolução de conflitos em que uma terceira pessoa, imparcial e independente, com a necessária capacitação, facilita o diálogo entre as partes para que melhor entendam o conflito e busquem alcançar soluções criativas e possíveis de superação. A mediação se destina a compor conflitos deflagrados entre partes que estão entrelaçadas por vínculos mais profundos, de meses, anos e até décadas. Nestas contendas há um verdadeiro acúmulo de questões perpendiculares e subjacentes ao conflito, pelo que se requer um tempo maior de discussão e investigação. Este método é utilizado para a resolução de conflitos cujas partes, além do objeto principal da demanda, estão imbricadas em relações subjacentes mais complexas, frequentemente não verificáveis numa primeira observação. Desse modo, a revelação destas questões, geralmente ocultas, só dar-se-á com o desenvolvimento e amadurecimento da discussão no decorrer de um tempo, o que pressupõe o desdobramento do processo de mediação em diversos momentos. Na mediação, diferentemente do que ocorre na conciliação, não se busca apenas a realização do acordo, mas sim o termo do conflito. Na mediação o acordo é uma possibilidade, não uma finalidade. É essencial reafirmar que o mediador deve apenas aguçar a imaginação das partes para que estas possam chegar em conjunto ao acordo. Logo, são os próprios atores envolvidos no conflito que escolhem os procedimentos e conduzem o diálogo, num cenário da discussão montado com o auxílio do mediador.

[5] Por outro lado, a conciliação, na essência, não se confunde com a mediação. A conciliação é mais célere e, na maioria dos casos, pressupõe uma simples reunião das partes com o conciliador, ao qual interessa, tão somente, a solução do conflito, sem investigar a satisfação das partes. O emprego da conciliação será mais adequado para compor conflitos entre partes que não têm envolvimentos pretéritos, nem terão envolvimentos futuros.

[6] “A Lei 9.307, de 1996, faculta às pessoas que tenham liberdade para contratar solucionar por arbitragem seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Esse regime é complementado pelos arts. 851 e 852 do Código Civil, que reafirmam o critério da capacidade de contratar, mas não se referem à disponibilidade. Apenas vedam a arbitragem para a solução de determinados conflitos sem natureza patrimonial.” PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/155/edicao-1/arbitragem-e-administracao

Sobre os autores
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Samantha Mendes Longo

Coautora: Samantha Mendes Longo. Sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Negotiation and Leadership Program at Harvard University. LLM. em Direito Empresarial pelo IBMEC/RJ. Membro do Grupo de Trabalho de recuperação judicial criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Membro do Comitê Gestor de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. Secretária das Comissões de Recuperação Judicial e de Mediação do Conselho Federal da OAB. Diretora do IBAJUD. Professora da EMERJ, da ESAJ e da FGV (convidada).

Informações sobre o texto

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