A Receita Federal efetua o arrolamento de bens do contribuinte ou responsável tributário que tenha dívida com o órgão em valor que supere R$ 2 milhões e represente mais de 30% do seu patrimônio conhecido.
Assim, sempre que existir débito e cumprido os requisitos acima, a Receita Federal enviará ao devedor a notificação sobre o arrolamento acompanhada da lista de bens que sofrerão a averbação.
Importante esclarecer que o arrolamento de bens não significa uma constrição patrimonial como ocorre no caso da penhora do bem. Apesar de constar a averbação do arrolamento na matrícula do imóvel, o bem continua em poder do proprietário que poderá inclusive realizar sua venda.
O arrolamento é uma medida de mero acompanhamento patrimonial do contribuinte em débito com a Receita Federal. É o meio pelo qual a autoridade fiscal tem para acompanhar o acervo de bens suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário. Assim, não pode haver interferência da Receita quanto à disposição do bem.
No entanto, a lei confere ao proprietário do imóvel arrolado o dever de informar à Receita Federal sobre a alienação, oneração ou transferência do bem em até 5 dias contados da ocorrência do fato1.
Caso não seja cumprido tal requisito, poderá ser ajuizada contra o devedor a chamada medida cautelar fiscal uma vez que a alienação do bem sem a devida comunicação à Receita Federal pode dar indícios de que o devedor está tentando esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida com a União.
Somente com a autorização judicial na cautelar fiscal, poderá ser decretada a indisponibilidade dos bens do devedor o que impedirá a alienação ou transferência do patrimônio até o limite da dívida.
Desta forma, a mera averbação na matrícula do imóvel do arrolamento de bens não impede alienação ou transferência. É garantido ao contribuinte que estiver diante dessa situação o cancelamento do arrolamento na matrícula do imóvel alienado pelo próprio Cartório de Registro de Imóvel após a apresentação da comunicação de venda do bem perante a Receita, nos termos do artigo 64, §11 da Lei nº 9.532/19972.
Notas
1 Instrução Normativa RFB nº 1565/2015 –“Art. 8º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.”
2 “Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”.