CORONAVÍRUS E OS ACORDOS TRABALHISTAS: reflexões sobre a relativização da coisa julgada em tempos de pandemia.

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14/05/2020 às 09:39
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[1] Advogado, sócio do Escritório Bofill, Bolson & Reyes Advogados Associados, pós-graduado em Direito Público e em Direito Civil e Direito Processual Civil, com atuação nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

[2] Destaca-se a Medida Provisória n° 927/2020, a qual dispõe sobre “as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.”

[3] A Portaria n° 188 de 03/02/2020 do Ministério da Saúde já havia declarado situação de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em razão do Coronavírus,

[4] MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. p. 668-669. SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria C. Saad. CLT comentada. p. 700. SOUZA, Rodrigo Trindade de. (coord.) CLT comentada pelos juízes do trabalho da 4ª região. p. 265. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. p. 230-231.

[5] Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 450. No mesmo sentido SOUZA, Rodrigo Trindade de. (coord.) CLT comentada pelos juízes do trabalho da 4ª região. p. 265. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. p. 231.

[6] Mozart Victor Russomano inclui como quarto requisito da força maior a configuração do suporte fático do art. 501, § 2°, da CLT. Curso de direito do trabalho. p. 231. No mesmo sentido SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. v. 6. p. 305.

[7] Sobre o tema, pertinente a lição de Laura Coradini Frantz sobre as diferenças entre as teorias da imprevisão, resolução por onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio e a sua aplicabilidade no Direito Pátrio. Revisão dos contratos: elementos para sua construção dogmática. p. 17-86.

[8] O Código Civil, por opção legislativa, adotou a teoria da onerosidade excessiva em seu art. 478.

[9] MS n° 1001405-77.2020.5.02.0000, Desa. Rel. Sônia Aparecida Gindro, decisão proferida em 07/05/2020.

[10] Orientação Jurisprudencial n° 76 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL. A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Artigo 505, I, do CPC/2015.

[11] Nas atividades elencadas como essenciais pelo Decreto n° 10.282/2020, o rigor da comprovação deve ser maior pelo Juízo, uma vez que não tiveram a sua atividade finalística obstaculizada ou o impacto foi substancialmente inferior às demais atividades econômicas.

[12] Em especial em razão da noção hodierna da garantia fundamental do contraditório de participação-influência expressamente acolhida pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. p. 78-80.

[13] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. p. 96-97.

[14] Em sentido contrário, admitindo a possibilidade de suspensão temporária do pagamento das parcelas de acordo trabalhista VAN BUGGENHOUT, Gotardo Backx. A crise pandêmica e a relativização da coisa julgada material.

Sobre o autor
Daniel Bofill Vanoni

Advogado. Especialista em Direito Público. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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A publicação do artigo visa contribuir para a resolução da questão relativa à repactuação de acordos trabalhistas em razão da pandemia de COVID-19.

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