Auto de Infração Ambiental: Atenuantes, Agravantes e Reincidência,

As atenuantes, agravantes e reincidência estão previstas na Legislação Ambiental, e podem aumentar ou minorar o valor da multa ambiental.

14/05/2020 às 10:17
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As atenuantes e agravantes são aplicadas no julgamento do auto de infração ou do recurso administrativo ambiental, enquanto a reincidência é caracterizada quando existir outro Auto de Infração Ambiental com decisão já julgada.

 

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Reincidência do autuado em infração ambiental

A reincidência ocorre quando o autuado já cometeu outra infração ambiental, dentro do prazo de cinco anos. Porém, o Auto de Infração Ambiental anterior só é considerado para fins de reincidência, se estiver devidamente confirmado por decisão administrativa.

Assim, constatada a reincidência, o valor da multa será elevado ao triplo se o autuado cometeu a mesma infração ambiental, ou em dobro, se infração cometida for diferente da anterior.

 

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes do Auto de Infração Ambiental

A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso administrativo ambiental, verifica a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

No caso da existência de atenuantes, o valor da multa poderá ser reduzido. Entretanto, existindo circunstâncias agravantes, a multa será elevada em até 50%.

Circunstâncias Atenuantes

  1. baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
  2. arrependimento eficaz do infrator;
  3. comunicação prévia pelo autuado;
  4. colaboração com a fiscalização; 

Circunstâncias Agravantes

  1. para obter vantagem pecuniária;
  2. coagindo outrem para a execução material da infração; III – concorrendo para danos à propriedade alheia;
  3. atingindo áreas sujeitas a regime especial de uso; V – em período de defeso à fauna;
  4. em domingos ou feriados; VII – à noite;
  5. em épocas de seca ou inundações;
  6. com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X – mediante fraude ou abuso de confiança;
  7. mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
  8. no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
  9. facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
  10. no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Reincidência. Agravante. Atenuante. Auto de Infração Ambiental. Lei de crimes ambientais. Decreto 6.514/08. Lei 9.605/98. Direito Ambiental. Multa Ambiental. Processo Administrativo Ambiental. Crimes Ambientais.

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