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Reincidência do autuado em infração ambiental
A reincidência ocorre quando o autuado já cometeu outra infração ambiental, dentro do prazo de cinco anos. Porém, o Auto de Infração Ambiental anterior só é considerado para fins de reincidência, se estiver devidamente confirmado por decisão administrativa.
Assim, constatada a reincidência, o valor da multa será elevado ao triplo se o autuado cometeu a mesma infração ambiental, ou em dobro, se infração cometida for diferente da anterior.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes do Auto de Infração Ambiental
A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso administrativo ambiental, verifica a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
No caso da existência de atenuantes, o valor da multa poderá ser reduzido. Entretanto, existindo circunstâncias agravantes, a multa será elevada em até 50%.
Circunstâncias Atenuantes
- baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
- arrependimento eficaz do infrator;
- comunicação prévia pelo autuado;
- colaboração com a fiscalização;
Circunstâncias Agravantes
- para obter vantagem pecuniária;
- coagindo outrem para a execução material da infração; III – concorrendo para danos à propriedade alheia;
- atingindo áreas sujeitas a regime especial de uso; V – em período de defeso à fauna;
- em domingos ou feriados; VII – à noite;
- em épocas de seca ou inundações;
- com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X – mediante fraude ou abuso de confiança;
- mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
- no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
- facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
- no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;
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