É isso mesmo que você leu. Pelo entendimento jurisprudencial atual, ser indenizado por que alguém lhe fez perder um tempo que poderia ter sido produtivo é perfeitamente possível.
Quantas vezes você já perdeu tempo atendendo ligações incessantes da operadora telefônica, ficou esgotado de tanto tentar resolver um problema com alguma empresa e não obteve retorno satisfatório, precisou realizar várias tentativas de contato com o fornecedor para solucionar erro que muitas vezes ele mesmo cometeu, tendo que repetir a história do erro para diversos atendentes, ficou em casa esperando a visita do técnico repetidas vezes e ele não apareceu e sequer avisou com antecedência ou ainda, quantas vezes você precisou parar o que estava fazendo para ficar cobrando um fornecedor pelo cumprimento do serviço pelo qual você já tinha pago?
Agora pense um pouquinho aqui comigo. Se quando afetam o bom funcionamento do seu carro, casa, aparelhos eletrônicos, dinheiro, etc. é cabível a proteção jurídica proporcionando-lhe o direito de pedir uma indenização, por que quando afetam o bom aproveitamento do seu tempo não seria cabível?
Ora, poucos bens tem sido mais importantes que o seu tempo nesses últimos dias. Estamos inseridos em uma sociedade onde a tecnologia tem tomado conta de tudo e temos tudo em nossas mãos com um simples clique. Provavelmente você não está interessado em desperdiçar o seu tempo sendo obrigado a fazer coisas inúteis como as citadas no início deste texto. Podemos concluir deste modo que nosso tempo é também um bem precioso, escasso e de valor incalculável e irreparável.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse mesmo sentido como podemos observar adiante:
"a situação fática de injustificado óbice à fruição de propriedade e de demasiada perda de tempo útil por consumidor na busca da solução extrajudicial e judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral."
(STJ. REsp 1641832, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14-3-2017.)”
Cabe ressaltar que não estamos nos referindo aqui a aborrecimentos eventuais e minimamente prejudiciais em desfavor de uma pessoa tendo em vista que tais atos não dão margem para indenizações por danos morais pois configuram mero dissabor. Falamos de situações onde o cidadão e/ou consumidor é submetido ao desgaste de buscar solucionar determinados problemas com algum fornecedor e ser submetido à esperas demasiadas e incansáveis que muitas vezes se prolongam no tempo por vários dias afetando assim o bom aproveitamento de seu tempo.
Deste modo, sendo o consumidor submetido à necessidade de afastamento de seu trabalho ou ainda das suas atividades de lazer na tentativa de solucionar algum problema, identificada a presença do desgaste e esgotamento emocional decorrentes da perda de tempo que poderia ter sido produtivo é cabível a indenização pelo dano moral sofrido decorrente da perda do tempo útil.