Tribunal do Júri - O julgamento através da aparência

Uma crítica filosófica a respeito da preparação, execução e alienação dos jurados como uma representação da sociedade

14/05/2020 às 11:08
Leia nesta página:

O Tribunal do Juri cada vez mais aponta falhas ao que se trata fazer justiça frente a realidade atual. Considerando seu histórico podemos compreender esta dificuldade frente a modernidade da sociedade, dessa forma, o artigo vem como uma critica a este,

O instituto do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri esta assegurado na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXVIII capítulo relativo às garantias constitucionais com a redação legal:

 “XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Sendo regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.689/41,Código de Processo Penal,. (Brasil, Constituição Federal de 1988)

A estrutura formal do Tribunal do Júri é composta pelo juiz togado, pelo promotor (eventualmente um assistente de acusação) pela defesa e por vinte e cinco jurados, dentre os quais sete acabarão sendo sorteados a fim de compor o conselho de sentença. A função do juiz, nesse caso, além de ser a representação do Estado frente a sociedade e o réu, é a de presidir os trabalhos, visto que a decisão sobre o caso compete aos jurados. Os jurados como premissa, devem ser imparciais, característica imprescindível para a igualdade das partes e possuindo interesse, exclusivamente, na resolução da lide, dessa forma respeitando o princípio da Imparcialidade do juiz, uma vez que os jurados, no Tribunal do Júri, assumem este papel, possuindo o réu todos os direitos e garantias prometidas pela lei brasileira. Quando trata-se da formação dos júri e os pares que o integram , o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade, isto é, sem antecedentes criminais, possuidores de boas condutas sócias.  No artigo 425 § 2º do Código de Processo Penal, 

“O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado”. (Brasil, Decreto-Lei nº 3.689 de 1941.)

Um dos doutrinadores que criticam a escolha do corpo de jurados é Paulo Rangel, explanando a pequena parcela da sociedade no conselho:

A expressão “e outros núcleos comunitários” não será atendida pelo juiz. Nenhum juiz irá (se estivermos errados, ótimo) mandar ofício a associação de moradores de uma favela, ou a uma ONG que realiza um projeto social em um morro ou favela (Grupo Cultural Afro Reggae, Nós do Morro, Casa da Paz etc), para que forneça nomes de pessoas que possam integrar o Conselho de sentença. O olhar dessas pessoas sobre os fatos da vida é diferenciado. Não será um olhar estigmatizador, preconceituoso ou excludente. Será o olhar da diferença, do respeito ao próximo, o olhar da inclusão social. É isso que se quer no Tribunal do Júri? Claro que não. Então essas pessoas não serão chamadas.” (Rangel, 2012, p. 187)

O júri é regido por princípios essenciais ao Tribunal do Júri, são eles:

  1. Plenitude de defesa: o acusado poderá utilizar qualquer meio que lhe seja favorável diante de convencer o Conselho de Sentença, não se limitando apenas a argumentos jurídicos, mas também argumentos históricos, psicológicos, social, etc. para assegurar ao réu um julgamento justo, observando o princípio do devido processo legal e para controlar o desequilíbrio na relação processual. Diferentemente da ampla defesa, sendo uma garantia ao acusado na fase no qual o juiz togado analisará as provas nos autos;
  2. Sigilo das votações: tal prerrogativa assegura aos jurados uma maior liberdade para decidir, garantindo a imparcialidade, bem como garantindo a sua segurança, sendo assim não sofrendo pressões, retaliações ou vingança. O grande empecilho encontrado para que se autorize a fundamentação das decisões está na garantia do sigilo das ;
  3. Soberania dos veredictos: com esse principio constitucional acerca o Conselho de Sentença, reduz o principio do Duplo Grau de Jurisdição, no qual poderão ser discutido apenas as previsões resguardadas no artigo 593, inciso III do Código de Processo Penal “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

d) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”, com esse artigo nota-se que a soberania dos veredictos não é absoluto.

e) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: em razão da matéria, os jurados serão competentes para julgar os crimes dolosos contra a vida especificamente nos artigos 121 a 128, sendo tanto na forma tentada como consumada sendo incompetentes para homicídios culposos, pois se houver a desclassificação por parte do conselho de sentença, caberá ao juiz presidente o julgamento.

Conforme o dispositivo 78, I Código de Processo Penal (1941), no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá à competência do júri, a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual.

Outra exceção do Tribunal do Júri, a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme dita a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal. Como também a prerrogativa de função determinará a competência jurisdicional que esta exposto no artigo 69, inciso VII, Código de Processo Penal, como a titulo exemplificativo os artigos 105 e 102 da Carta Magna da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente para processar e julgar.

Dos Critérios de votação:

Os quesitos serão feitos de maneira simples, com o objetivo de evitar erros, ou má interpretação pelos jurados. Com base no artigo 483 do Código de Processo Penal, os quesitos seguiram essa ordem: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Se mais de 3 (três) jurados responderem negativamente qualquer dos quesitos contidos nos incisos I e II, a votação será encerrada e o acusado será absolvido. Contudo, o Conselho de Sentença não expõe os motivos que o levaram a tomar sua decisão, os únicos critérios observados no respectivo julgamento é responder sim ou não aos quesitos formulados violando o ditame constitucional da fundamentação das decisões judiciais, o que será explorado posteriormente.

2. Uma visão crítica sobre o Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri tem como característica principal representar a sociedade frente a alguém que praticou condutas que fere a própria sociedade, é notável que aos primórdios do Tribunal do Júri sua importância tinha tamanha relevância  com o sistema judiciário da época, contudo com o despreparo do conhecimento técnico e jurídico, os jurados podem ser levados ao equívoco, por inúmeros motivos, seja possuir ou não uma tatuagem, o réu estar ou não sob o uso de algemas, o contexto em que réu cresceu, entre outros,  motivos estes que não alienaram um operador do direito, que vê muito além do réu e dos fatos apresentados, enxerga a lei, os princípios, e pensa socialmente como aprendeu a fazer, coisa que por vezes não ocorre no júri, uma vez que o importante para o jurado não é a técnica, o conceito, o enquadramento jurídico do delito e sim a narração mais convincente dos fatos.

“Os estereótipos condicionam muitas vezes a decisão dos jurados pois são pessoas do povo, socialmente inseridas em uma sociedade que adota posturas preconceituosas e discriminatórias” (Miranda, 2007, online)

            A autora traz a realidade vivenciada em nossa sociedade, especialmente em regiões menores e do interior, pois o estereótipo de réu é palco de preconceito, discriminação e de condenações injustas pelo Tribunal do Júri, como também atribui risco de uma absolvição injusta, não sendo segura a decisão jurídica tomada pelo júri. O que o é compreensível quando observamos o quadro social que se mostra em um julgamento, o réu provém geralmente de classe baixa, em questões econômicas, com um crescimento e experiências de vida de classe baixa, enquanto o júri é formado, geralmente por pessoas de classe média, que veem o estado do réu com olhos diferentes daquele que o vive. Também não são raras as vezes em que o réu possui antecedentes, os quais são usados sempre como arma da acusação para obter uma condenação, o que não é difícil, uma vez que os jurados não precisam fundamentar suas decisões e ir apenas com suas meras convicções.

            Ao analisarmos assim o papel do júri, podemos citar neste contexto o ensinamento de E. Magalhães Noronha:

“Tem o júri sido objeto de severas críticas e, força é dizê-lo, quase todas procedentes. Primeiramente, diga-se que não se compreende essa instituição nos dias de em que vivemos. Em outras eras, em que o juiz se curvava submisso ante o despotismo dos monarcas absolutistas, compreendia-se, talvez, sua necessidade. Mas hoje, em que o Judiciário está provido de garantias que o põem a salvo de interferências de outro Poder, não se compreende a necessidade desse tribunal. Agora é ele, em regra que se curva submisso aos ultimatos da política dominante, dos políticos e dos régulos nas comarcas do interior.” (E. Noronha, 1989, pg. 239)

Quando vemos o cenário em que o tribunal do júri aparece na história compreendemos sua importância na época em quem o Estado não possuía o poder independente que possui hoje, mas sim devia satisfações para aqueles que detinham o poder econômico, assim sendo, em inúmeros casos podemos observar a importância que o Tribunal do Júri possuía, mas em tempos onde a democracia já emancipou os próprios poderes entre si, que o Estado é possuidor da Soberania, como podemos aceitar que leigos defendam suas convicções sem fundamentação ou sustentação jurídica? Como podemos esperar que pessoas que nunca pensaram a respeito de terminologias jurídicas ou conceitos de princípios podem julgar alguém ignorando o direito material e por vezes até o formal? Não é novidade no mundo jurídico ouvirmos que Ministério Publico tem de recorrer uma decisão jurídica pois ela não se encaixa no tipo penal ou por se injusta com o réu ou até mesmo com a própria sociedade que supostamente eles deveriam representar, nesse sentindo, que tipo de justiça estamos fazendo? Que tipo de direito estamos defendendo?

          “Diz-se que o júri julga de fato. Não é verdade: o fato dificilmente se separa do direito. Nos capítulos anteriores dizíamos que a sentença – e o veredicto do júri não o deixa de ser, pois condena ou absolve – é um silogismo em que a premissa maior é a regra geral, a norma ou o direito; e a menor, o fato; e delas resultando a conclusão, mostrando-se, consequentemente, a intima relação entre o fato e a matéria jurídica. Como pode p. ex. apreciar um jurado em toda extensão o que seja a coação irresistível ou estrita obediência hierárquica, se os próprios juristas discutem a sua natureza: se é causa excludente da culpa e da antijuricidade? A propósito, lembramo-nos de certo julgamento de um homem que havia assassinado a amásia e que foi absolvido por ... coação irresistível do amor. Oficiando, como Procurador da Justiça, demos nosso parecer, dizendo que, como a lei diz que na coação irresistível o réu é quem coage, devíamos condenar, então, Eros ou Cupido... Aliás, entre nós, é vastíssimo o anedotário do júri.” (E. Noronha, 1989, pg 239)

Outro ponto que não pode ser ignorado é o teatro escarnico que o Tribunal do Júri transforma a profissão do advogado em casos por ele julgado. Quando não há conhecimento jurídico por parte dos jurados o único fato importante é aquele que o jurado acreditar. Por isso, o promotor e o advogado de defesa tem de se transformar em dramaturgos, em um jogo de persuasão afim de ganhar uma competição fictícia na qual, no final decidirá o caminho de uma vida humana. Esse teatro transforma o julgamento em uma aplicação da moral e da justiça em algo caótico e desumano, de um lado o promotor que manipula os fatos de maneira a dar a entender aos jurados que aquele individuo em questão merece uma condenação, o advogado de defesa por sua vez tem de pegar os fatos pelo promotor, narrados e traze-los a seu favor, por vezes ignorando alguns pontos, justificando outros e persuadindo os jurados, que por vezes nem fazem ideia da suma importância que sua decisão irá causar na vida do réu, de seus familiares, filhos, amigos. Não podemos negar a função caótica do Tribunal do Júri em inúmeros casos.

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Como disse Jader Marques em uma matéria no Jornal Web Gaúcha ZH:

“[..] Quando um réu é condenado, perde a sociedade, perde o Estado, perdem todos aqueles que tentaram fazer alguma coisa. Perde a família do réu, perdem os seus amigos, perdem os seus colegas de trabalho. Quando um réu é condenado, nem mesmo a família da vítima ganha. Quem passou por isso sabe que a condenação do réu abre espaço para um grande vazio, cercado de silêncio e tristeza. Também não ganha a acusação – a polícia civil que investigou, a promotoria de justiça que acusou, a assistência. Ninguém ganha. A condenação de um réu representa sempre uma perda. Por isso, não admiro a postura de profissionais que somam as penas dos réus que acusaram ou que contam as condenações como troféus, como se isso fosse prova de capacidade, inteligência, de astúcia. A acusação deve ser exercida com maturidade, com comedimento, com moderação, com serenidade, com responsabilidade, pois é muito mais fácil obter a condenação de alguém do que a sua absolvição. Ninguém ganha no processo penal. A simples existência do processo já é a representação da falência de várias possibilidades de resolução pacífica e antecipada daquele conflito humano. Quando um crime acontece, ele já deu inúmeras mostras de que aconteceria. O crime é a prova de que falhamos.

Terminada a votação dos quesitos, não haverá ganhadores ou perdedores. Somente o vaidoso, portanto egoísta e imaturo, é capaz de sentir alegria diante da condenação. Depois de apurado o último voto do último jurado ao último quesito, deve-se fazer silêncio, porque é a forma de demonstrar respeito pelos sentimentos das pessoas envolvidas na tragédia. Terminada a votação, ninguém comemora, porque ninguém venceu.” (Gaucha ZH, 2019, online.)

Conforme ensina Luiza Nagib Eluf;

“Há decisões estapafúrdias que só ocorrem em julgamentos de crimes de competência do Júri. A atuação dos profissionais da acusação e da defesa conta muito no convencimento dos jurados, que, às vezes, decidem levados pela eloquência de um ou de outro. Não raro, sentenças que contrariam as provas dos autos são anuladas pelos Tribunais de Justiçados Estados e novos júris têm de ser realizados para julgar a mesma pessoa, pelo mesmo crime.” (Luiza Nagib Eluf ,2003, p. 16)

            Logo, podemos dizer, ao observarmos o Tribunal do Júri que o que leva a conclusão dos jurados no Conselho de Sentença não é o que tiver o melhor direito construído nos autos do processo e sim aquele, promotor ou advogado, que melhor saber conduzir o processo, expor em plenário, persuadir o júri com a sua versão, este levara para casa a falsa vitória do Tribunal do Júri.

Bibliografia

Dorigon, A., & Tominaga, L. (s.d.). Injustiça e o Tribunal do Júri Popular=. Online: Jus Disponivél em: .

ELUF, L. N. (s.d.). A paixão no banco dos réus. . 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

Goes, L. (s.d.). A subjetividade nos Julgamentos do tribunal do júri como seletividade penal. Online: Disponivél em:

http://www.ibraspp.com.br/wp-content/uploads/2013/03/Ar-subjetividade-nos-julgamentos-do-juri.pdf Acesso em 02 de abril de 2019.

Miranda, A. A. (s.d.). Os estereótipos e as aparências influenciando nas decisões dos jurados do Tribunal do Juri. Online: DireitoNet disponivél em:.

NORONHA, E. M. (s.d.). Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1989.

ZH, J. G. (2019). O Tribunal do Júri. Online, disponivél em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2019/03/jader-marques-no-tribunal-do-juri-ninguem-ganha-cjtabziw9025q01k07omkfail.html.

Sobre a autora
Leana R. Ribeiro

Acadêmica de Direito na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões -URI , estando no sexto oitavo do curso de Direito. Integrante do Grupo de Biosofia, da instituição acima nomeada. Participo de pesquisa direcionada a Ciências Sociais e ao sistema penitenciário atual. Escrevo sobre a humanização das penas e métodos de cumprimento de pena alternativo para detentos, buscando sempre a ressocialização e a evolução do direito em participação com a sociedade. Realizo trabalhos voltados psicologia jurídica, com ênfase no delinquente e seus condicionantes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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