De início, cuida apontar que o presente ensaio tenta de modo sucinto chamar a atenção para os principais pontos das alterações legislativas impostas pelo Governo Federal, com a edição das MP´s 927 e 928, de 22.03.2020, no que diz respeito ao tema acima descrito.
As repercussões na esfera trabalhista advindas, primeiramente, com a edição da MP 927, em seu art. 1º, parágrafo único, possuem íntima relação com o texto do art. 501, da CLT.
O texto da MP 927 impõe o Estado de Calamidade Pública no país, assemelhando-se, portanto, com a previsão já posta no referido dispositivo celetistas, em que abraça as hipótese de força maior, tendo ambas o condão de afetar diretamente as relações de trabalho e suas obrigações econômicas suportadas pelo empregador.
Com efeito, se restar demonstrado pelo Empregador que a suspensão das diversas atividades comerciais pelos Gestores da Adm. Pública, bem como as medidas de distanciamento parcial ou integral da população foram traços marcantes e decisivos para a paralisação das atividades empresariais de determinada empresa, ela aproveitará as hipóteses extraordinárias legais, quanto as obrigações rescisórias.
De toda sorte, desde que não tenha agido de modo a concorrer, através de ato próprio seja de qual natureza for (culposa ou dolosa), para a própria paralisação de suas atividades, o empresário estará sujeito aos benefícios legais.
Adiante, se não restar outra alternativa ao empresário, ele poderá se inserir na previsão do art. 502, da CLT, e encerrar suas atividades empresariais com redução nas indenizações a serem pagas aos seus funcionários, porém, ressalte-se, que tal somente se aplica quando houver a Extinção da empresa, ou de sua filial, e, obviamente, que tais encerramentos decorrerão da Crise Sanitária mundial e de atos dos gestores federais, municipais e estaduais.
Assim, de prático e pelo constante nos dispositivos legais acima, na rescisão de seus funcionários, a empresa deixará de pagar integralmente o aviso prévio e obterá a redução da multa do FGTS de 40% para 20%, eis que são verbas de cunho indenizatório, mantendo-se intactas as demais parcelas rescisórias, como saldo salarial, férias, 13º salário e levantamento de saldo do FGTS.
Descabe o seguro-desemprego, em vista de não se incluir na hipótese da Lei Federal n. 7998/90 (art ; 2º).
São essas parcelas, de antemão, que o empresário deverá custear em caso de extinção do estabelecimento comercial, segundo a Crise Sanitária.