Quero visitar meus netos, mas estou sendo impedido (a). O que posso fazer ?

A lei garante a possibilidade de regulamentação de visitas dos avós aos netos?

Resumo:


  • A relação entre avós e netos é valorizada e protegida juridicamente, com a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegurando o direito à convivência familiar.

  • O Código Civil, em seu artigo 1.589, estende o direito de visita aos avós, permitindo que o juiz, a critério do interesse da criança ou adolescente, determine a visitação avoenga.

  • Exceções ao direito de visita podem ocorrer em casos de motivos graves, com o juiz podendo suspender ou restringir este direito visando sempre o melhor interesse do menor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma analise jurídica quanto ao direito de visitação dos avós aos netos, bem como suas exceções.

É notório que para grande parte dos avós, estar com seus netos é essencial, uma vez que o amor dedicado parece ser o dobro comparado ao nascimento dos filhos, afinal, netos são “filhos duas vezes”!

Assim, o direito de família tem passado por grandes transformações com intuito de se adequar as novas realidades e de expandir cada vez mais suas garantias. De tal modo, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA em seu artigo 4º, tem estabelecido o direito de visitação avoenga em consonância com o principio do Melhor interesse do Menor, vejamos:

Art. 227 da CRFB/88. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Art. 4º do ECA.” É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Assim, é assegurando também o direito de visitas dos avós aos seus netos, vez que os avós participam, mesmo que indiretamente, da criação e formação destes, seja com carinho, afeto… ultrapassando assim os limites da paternidade. Nesse sentido é o que aduz o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, vejamos:

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Insta mencionar que inclusive já se reconheceu o direito de visitas do tio, levando em consideração a função da família em um caso em que se tratava de menor órfão de pai e mãe, sob a guarda de tutor. Com isso, foi mencionado na ocasião que “da mesma forma que os avós tem direito a visitas, o tio, quando falecidos os avós e os pais do menor, tem o mesmo direito de conviver com o sobrinho”. Desta forma é o Enunciado 333 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, vejamos:

“O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse”.

Vale ressaltar ainda que conforme artigo 1.590 do Código Civil, o direito de visitação dos avós, também se estende aos maiores incapazes.

Todavia, havendo motivos graves e sérios, que não seja aconselhável a visitação, o juiz poderá suspender ou restringir tal direito, sempre observando o melhor interesse dos menores. Nesse sentido foi o posicionamento do STJ através da ministra Nancy Andrighi quando restringiu o direito de visitação avoenga, afirmando que “constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”.

Por fim, em resposta a pergunta inicial, os avós têm direito de visitação e essa convivência com o menor é de suma importância para o seu desenvolvimento, contudo, esse direito deve se limitar apenas quanto a visitação, não podendo assim fiscalizar ou interferir na criação, haja vista que interferir e fiscalizar é um direito previsto em lei apenas para os pais.

Desta forma, os avós tem direito a visitação previsto no ordenamento jurídico, independentemente de separação, divórcio ou se os pais ainda continuam “juntos”. Logo, os avós que injustamente estão sendo impedidos de visitar seus netos, poderão constituir advogado para requerer judicialmente a concessão do direito de visitas no que tange aos seus netos.

Referências:

Gonçalves, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Sobre a autora
Flávia Querino Xavier França

Advogada, Especialista em Direito Previdenciário, Direito Imobiliário e Condominial, Direito Civil e Empresarial e em Direito de Família e Sucessões. Atuante sobretudo em Previdenciário e em processos de Direito de Família,. Ademais, Flávia é advogada atuante no TJES, bem como em outros tribunais de todo Brasil. onde vem desempenhando suas atividades com bastante seriedade e dedicação .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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