A sociologia e o acesso à Justiça

14/05/2020 às 16:31

Resumo:


  • O acesso efetivo à justiça é um direito fundamental e necessário para a garantia dos demais direitos humanos, exigindo investimentos públicos, qualificação dos agentes jurídicos e punição para atos processuais protelatórios.

  • É essencial a aplicação de técnicas legislativas que considerem a função social do Direito, além da promoção de meios alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem, mediação e conciliação.

  • A morosidade do sistema judiciário brasileiro, agravada pela falta de recursos, infraestrutura inadequada e escassez de profissionais, impede o acesso eficaz à justiça, prejudicando a pacificação social e o exercício da cidadania.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A evolução tratou de trazer para essas sociedades uma forma de exercício do poder, institucionalizando o poder de comando e as formas de acesso a ele, assim criou-se o Estado, e como consequência, nasce o Direito, começando a formalizar as regras.

Resumo: A convivência humana em sociedade, no entanto, exige o estabelecimento de regras de condutas com a finalidade de alcançar uma paz social. Em sociedade, sendo cada qual estruturada de acordo com a sua época, cultura e regras de convivência. A evolução tratou de trazer para essas sociedades uma forma de exercício do poder, institucionalizando o poder de comando e as formas de acesso a ele, assim criou-se o Estado, e como consequência, nasce o Direito, ou seja, começa-se a formalizar as regras para uma boa convivência social. Nesse ponto, imprescindível o estudo da sociologia, que é a ciência que busca estudar as relações sociais, as formas de associação e o amplo universo de fenômenos que envolvem o ser humano em suas interações recíprocas na sociedade, a fim de buscar soluções para o acesso efetivo à justiça e obter a pacificação social. Este artigo tem por finalidade discutir, brevemente, a sociologia e a questão de acesso à justiça.

Palavras-chaves: Sociologia. Sociologia Jurídica. Direito. Acesso Efetivo à Justiça. Soluções.

1            INTRODUÇÃO

No dia a dia do brasileiro observa-se que o sistema judiciário não se encontra presente o quão deveria estar, pois sua ocorrência, acontece sim em meios midiáticos, que, geralmente, tratam o assunto de forma superficial e insuficiente para a sensibilização do cidadão sobre a necessidade de se recorrer à justiça sempre que preciso.

A plena consciência que todo ser humano carrega em si uma noção de justiça, tem relação direta com a visão que cada indivíduo tem de mundo, e a relação causa e consequência que este consegue estabelecer. Pensar em justiça é pensar, sobretudo, numa definição de certo ou errado, e isso está ligado intimamente com as variações de culturas e de ideologias de cada sociedade.

Dentro desse contexto, de posse do entendimento de que a Justiça é uma característica humana básica, torna-se necessário que todo ser humano tenha acesso à uma Justiça comum, tendo em visto que esta se caracteriza como uma organização social, principalmente, quando se trata de uma democracia.

Ademais, a convivência humana em sociedade, no entanto, exige o estabelecimento de regras de condutas com a finalidade de alcançar uma paz social. Em sociedade, sendo cada qual estruturada de acordo com a sua época, cultura e regras de convivência.

Vale salientar que o processo evolutivo tratou de trazer para essas sociedades uma forma de exercício do poder, institucionalizando o poder de comando e as formas de acesso a ele, assim criou-se o Estado, e como consequência, nasce o Direito; isto é, inicia-se a formalização das regras para uma boa convivência social.

Fica a observância de que considerando esse ponto, se torna imprescindível o estudo da sociologia, que é a ciência que busca estudar as relações sociais, as formas de associação e o amplo universo de fenômenos que envolvem o ser humano em suas interações recíprocas na sociedade, a fim de buscar soluções para o acesso efetivo à justiça e obter a pacificação social.

Sobre essa visão de acesso à Justiça é possível mencionar o posicionado de José Cichocki Neto (1999, p. 61):

Nessa perspectiva, a expressão acesso à justiça engloba um conteúdo de largo espectro: parte da simples compreensão do ingresso do indivíduo em juízo perpassa por aquela que enforca o processo como instrumento para a realização dos direitos individuais, e, por fim, aquela mais ampla, relacionada a uma das funções do próprio Estado a quem compete, não apenas garantir a eficiência do ordenamento jurídico: mas, outrossim, proporcionar a realização da justiça ao cidadão.

Observa-se que o acesso à justiça não se limita ao mero contato com os tribunais, mas, sim, com o Direito em si, no qual o caminho se encontra entre o cidadão comum e as leis. Nesse diapasão, portanto, é perceptível, também, que a relação se dá entre o cidadão e o Estado, visto que este além de ser o representante político é de acordo com Gonçalves (2004, p. 3): “Nas sociedades modernas, o Estado assumiu para si, em caráter de exclusividade, o poder-dever de solucionar conflitos. […] Ele é suficientemente forte para impor a qualquer membro da coletividade o cumprimento da norma […]”.

Deste modo, a história do Acesso à Justiça se confunde com a evolução do Estado, que já foi detido na mão de uma única pessoa, no Estado absoluto e que vem sofrendo um processo de democratização, e quando é falado um processo, trata-se da maneira como ainda há exclusões no que diz respeito a acesso à Justiça hoje.

O objetivo desse artigo consiste em discutir, brevemente, a sociologia e a questão de acesso à justiça.

2            COMPREENDENDO AS CIÊNCIAS SOCIAIS

De início é necessário definir ciência e as correlações entre as Ciências Sociais, bem como os métodos e as técnicas científicas utilizadas pela Sociologia com a finalidade de compreender o que é ciência, definir e descrever as áreas gerais que se ocupa a Sociologia, assim como reconhecer as suas subdivisões. Nesse passo, poderemos entender as perspectivas e frustações sociológicas no campo da sociologia jurídica.

Afirmam Lakatos e Marconi (1999, p. 21) que ciência é uma “sistematização de conhecimentos, um conjunto de proposições logicamente correlacionadas sobre o comportamento de certos fenômenos que se deseja estudar”.

Atualmente, se diferencia os três níveis de conhecimento científico, quais sejam: o inorgânico, estudado pelas Ciências Físicas; o orgânico, estudado pelas Ciências biológicas; e o superorgânico, objeto de estudo das Ciências Sociais. Não obstante os três níveis se inter-relacionem, o nível superorgânico é quem interessa para este trabalho, pois é nele que as Ciências Sociais volta sua atenção para o homem em sociedade. Este nível é observado na interação humana e nos produtos desta interação, como a linguagem, religião, ciência, ética, uso e costumes, filosofia e demais aspectos culturais e da organização social.

Não há um consenso entre os autores quanto à classificação das Ciências Sociais ou Humanas, contudo, adotamos a esquematizada por Fernando de Azevedo (apud LAKATOS; MARCONI, 1999), que é a seguinte: a) Antropologia Cultural; b) Psicologia Social; c) Economia; d) Política; e) Sociologia; f) Direito.

2.1         Classificação das Ciências Sociais

Classifica-se as Ciências Sociais como antropologia cultural, psicologia social, economia e política.

No que diz respeito à Antropologia Cultural esta se debruça no estudo das semelhanças e diferenças, origem e história, evolução e desenvolvimento, estrutura e funcionamento das culturas humanas, por exemplo, os tipos de organização familiar, religião e meios de comunicação. Já em relação à Psicologia Social consiste no estudo do comportamento, valores e motivação do homem, determinados pela sociedade e seus ideais. Esta ciência busca compreender as influências que o indivíduo sofre em sua personalidade em razão dos estímulos que recebe dos contatos sociais do grupo em que se relaciona, por exemplo, os comportamentos em relação às questões racial e sexual.

Tem-se que a economia volta seu interesse para as atividades humanas na área da organização de recursos, ou seja, produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços que na visão de Rossetti (2003, p. 45):

É o estudo das condições materiais da vida em sociedade e das razões que levam os homens a agir de maneira a gerar consequências econômicas. Tem como objeto de estudo a pobreza (as causas de degradação de grande parte da humanidade); a riqueza (as suas condições, motivações e fundamentos); e o bem-estar (as ações individuais ligadas à sua obtenção).

Em relação à política esta se ocupa de estudar a distribuição do poder nas sociedades humanas. Sistematiza o conhecimento dos fenômenos políticos, isto é, investiga os processos e métodos usados para que determinado grupo alcance, mantenha e exerça o poder. Trata-se das relações entre nação e o Estado, da condução dos negócios públicos. Exemplificando pode ser citado: formas de governo, partidos políticos, mecanismo das eleições, funções do Estado, transformação da liderança política.

Vale mencionar que desde os primórdios da humanidade, tem-se notícia de que o homem se agrupa, pois ele é um ser gregário, necessitando viver em sociedade. A convivência humana em sociedade, no entanto, exige o estabelecimento de regras de condutas (sendo cada qual estruturada de acordo com a sua época e cultura) com a finalidade de alcançar uma paz social. Em sociedade, sendo cada qual estruturada de acordo com a sua época, cultura e regras de convivência.

Ademais, é possível afirmar que a evolução tratou de trazer para essas sociedades uma forma de exercício do poder, institucionalizando o poder de comando e as formas de acesso a ele, assim criou-se o Estado, e como consequência, nasce o Direito; isto é, começa-se a formalizar as regras para uma boa convivência social.

Dentro desse contexto, para solucionar as lides dessa sociedade fez-se necessário, por fim, a criação de normas que definissem o modo como seriam resolvidos os conflitos e as pessoas que os resolveriam, ou seja, surge a jurisdição e o direito processual.

Assim sendo, por meio dessa forma de expressão do poder do Estado (jurisdição), canaliza-se seu objetivo final, que é realizar justiça social.

Nesse diapasão, o Direito é um controle social que, por meio de normas exerce coerção efetiva sobre os indivíduos por meio do estudo dos fatores normativos do comportamento social, como por exemplo, normas de proteção ao trabalhador (direito do trabalho), especificações das penalidades por crimes cometidos (direito penal), normas que regulamentam o casamento (direito civil), as eleições (direito eleitoral) e normas que dispõem sobre as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Sobre essa questão, reportando-se a Cristina Costa (1999, p. 194) esta afirmou que: “a Sociologia é um tipo de interpretação e de conhecimento de tudo que se relaciona com o homem e com a vida humana”. Compreende-se, portanto, ser a ciência que busca estudar as relações sociais, as formas de associação e o amplo universo de fenômenos que envolvem o ser humano em suas interações recíprocas na sociedade.

Vale mencionar, também, que a sociologia não tem caráter normativo, tão pouco emite juízos de valor acerca das espécies de associação e relações estudadas, posto que se fundamentam em análises objetivas a fim de mostrar a verdadeira natureza dos fenômenos sociais. Ademais, não se pode olvidar que o desenvolvimento da sociologia foi resultado dos problemas resultantes do capitalismo industrial, como as greves, êxodo rural, urbanização, violência e pobreza, para os quais os conhecimentos da filosofia social e da religião eram insuficientes e inadequados.

2.2         Objeto das Ciências Sociais

A Antropologia Cultural cuida dos problemas referentes à cultura; a Psicologia Social se preocupa com a influência do grupo no comportamento individual do homem; a Economia aborda a organização de recursos; a Política estuda as relações de poder (alcance, manutenção e execução); o Direito é o eficiente instrumento de controle social com objetivo de trazer a harmonia social; e a Sociologia que cuida do estudo de todas as ciências retromencionadas, ou seja, analisa todos os setores do nível superorgânico. Para a sociologia a natureza humana, o homo socius, é ao mesmo tempo, homo economicus (interesse econômico), homo politicus (desejo de poder), homo religiosus (almeja a religião) e os mais diversos interesses.

Fernando de Azevedo (apud LAKATOS; MARCONI, 1999) afirmou que a Sociologia consiste no estudo de categorias específicas de fatos sociais (sociologia especial), apresentando as seguintes subdivisões:

a) sociologia antropológica; b) sociologia jurídica; c) sociologia econômica; d) sociologia política; e) sociologia religiosa; f) sociologia da família; g) sociologia educacional; h) sociologia da comunidade rural e urbana; i) sociologia demográfica e ecologia humana; j) sociologia do desenvolvimento; k) sociologia industrial e do trabalho; l) sociologia da burocracia e aplicada à administração; m) sociologia do lazer; n) sociologia histórica; o) sociologia cultural do conhecimento e da linguagem; p) sociologia da arte; q) sociologia da comunicação.

Como já visto, o objeto material das ciências sociais é o mesmo, qual seja, o homem na sociedade. Nada obstante o objeto formal dessas ciências sejam diferentes, elas se relacionam e complementam umas as outras.

Neste momento, passamos ao estudo da categoria mais relevante para o presente trabalho: a sociologia jurídica, pois é a partir daqui que iremos entender as perspectivas e decepções do sociólogo e o Brasil, tendo em vista que a sociologia do direito contribui para o aprofundamento das complexas relações entre o direito processual e a administração da justiça, por um lado, e a realidade social e econômica em que operam, por outro.

Neste domínio, a contribuição da sociologia consiste em investigar sistemática e empiricamente os obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte das classes populares com a finalidade de propor soluções para transpor esses obstáculos.

3            RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA PROMOÇÃO DA HARMONIA SOCIAL

Ao proibir a justiça com as próprias mãos e atribuir para si, com exclusividade, a tarefa de assegurar o império da ordem jurídica, o Estado assumiu a responsabilidade, diante da sociedade, de promover a justiça e a paz social. Essa tutela jurisdicional, que o Estado está obrigado a prestar ao seu titular de direito deve ser adequada, útil e eficaz como dita a Constituição Federal.

O principal problema da justiça é a desproporcional morosidade dos processos cíveis. Essa lentidão tem como consequência a lesão ao princípio da igualdade, da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário e devido processo legal, pois os demandados, sabedores da morosidade do processo, utiliza o tempo para postergar o cumprimento das obrigações, desestimulando o exercício do direito de acesso ao Judiciário (ou o direito à tutela efetiva) garantido no art. 5°, XXXV, da Carta Magna de 1988.

Inútil o acesso à Justiça se a prestação da atividade jurisdicional não é efetiva; ao jurisdicionado não é garantido apenas o direito à resposta jurisdicional, mas sim direito à tutela afetiva (devido processo legal).

Solucionando esse problema, o objetivo do Estado de por fim às lides (jurisdição) estará realizado, concedendo ao cidadão que “bateu às portas do Poder Judiciário”, no que concerne a prestação da atividade jurisdicional de forma adequada e eficaz.

O direito de ser ouvido, a garantia constitucional de acesso à justiça e do devido processo legal, no ordenamento brasileiro defronta obstáculos econômicos, políticos e sociais. Entre os principais empecilhos, a má distribuição de renda, a carência de recursos humanos – juízes e servidores – a ineficiente gestão orçamentária dos recursos destinados ao Poder Judiciário, o que leva à precária infraestrutura do judiciário em todas as regiões do país.

Nesse contexto, importante a referencia ao art. 8°, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, tem-se o seguinte:

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Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza (BRASIL, 1992)[1].

O resultado da insuficiência/ineficiência dos meios para superar estes obstáculos é a lentidão na prestação de serviço do Poder Judiciário, estrangulando os direitos fundamentais dos cidadãos, expondo as fragilidades do Estado e sua incapacidade de efetivar a garantia de acesso à justiça e a justa e eficaz prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que, diante da aflição causada pelo excesso de morosidade judicial, a celeridade é vista como meio mais eficaz e adequado para avaliar o desempenho do sistema jurisdicional. Entretanto, essa busca da celeridade deve ser encarada com cautela, pois um julgamento precipitado pode ser ainda mais dispendioso às partes. Assim, o tempo é necessário para a boa tutela dos direitos. É essencial um lapso de tempo razoável a fim de que o devido processo legal seja efetivado. O que não se admite é a demora desrazoável.

Nesse contexto, qual é então a solução para sanar o problema da morosidade do Poder Judiciário no acesso à justiça e na concretização de direitos?

Buscando responder a essa indagação, Capelletti e Garth (2002, p. 9) afirmaram que:

Nos estados liberais ‘burgueses’ dos séculos dezoito e dezenove, vigorava a filosofia individualista dos direitos. Assim, à época, conceituava-se acesso à justiça como o direito que o sujeito lesado tinha de propor ou contestar uma ação. O Estado não se preocupava, por exemplo, com o acesso à prestação jurisdicional daqueles economicamente frágeis.

O entendimento é de que nessa realidade, havia uma igualdade formal, porém, não efetiva, mesmo porque o conceito de acesso à justiça, no entanto, vem se modificando em razão das alterações no estudo e ensino do processo civil, que deixa o estudo formalista, dogmático e indiferente da realidade do foro cível, ou seja, não existia preocupação com a função social da atividade jurisdicional.

A partir do momento que as ações tomaram maior caráter coletivo, passou-se a reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Consoante aduz Cappelletti e Garth (2002), esses novos direitos humanos são necessários para tornar efetivos os direitos antes proclamados. Nessa toada, o acesso efetivo à justiça ganha força e notoriedade, pois que os indivíduos estão com novos direitos substantivos no exercício de suas atividades cotidianas (consumo, trabalho, cidadão etc.).

Nesse diapasão, é que o direito de acesso à justiça deve ser entendido como direito de acesso efetivo à justiça, posto que é de grande importância entre os direitos, sem ele nenhum outro direito poderá ser reivindicado. Do exposto, Capelletti e Garth (2002, p. 12) afirmaram que: “o acesso à justiça é requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

O entendimento de Cappelletti e Garth (2002), é de que o acesso efetivo à justiça tem como obstáculos: as custas judiciais (incluindo os honorários advocatícios); tempo, considerado por eles como um efeito devastador, pois aumenta os custos das partes e pressiona os economicamente mais fracos a desistir da causa, ou aceitar acordos que têm valores muito menores àqueles a que realmente tem direito; por motivos culturais e educacionais, o indivíduo tem dificuldade em reconhecer o seu problema como um problema jurídico, além de desconhecer a maneira de propor a ação[2].

Essas barreiras, ainda segundo os autores supracitados, podem ser ultrapassadas com as seguintes soluções práticas:

  1. 1º) assistência judiciária;

  2. 2º) representação dos interesses difusos;

  3. 3º) uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Os dois primeiros buscam mecanismos para representação de interesses “públicos”, já a terceira, que engloba as duas primeiras, é mais ampla por examinar concentradamente no conjunto de instituições e mecanismos, procedimentos e pessoas utilizadas na prevenção e no processamento das disputas nas sociedades, permitindo uma variedade de reformas, incluindo modificações nos procedimentos, na estrutura dos tribunais (e a criação de mais tribunais) e no direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução; o uso de pessoas leigas ou para profissionais, tanto como juízes quanto como defensores, o uso de mecanismos privados ou informais de solução dos conflitos, e a precisão de adaptar o processo civil ao tipo de litígio (análise da complexidade do conflito, pois muitas vezes é melhor as partes se evitarem).

Boaventura de Sousa Santos (2003, p. 167) analisa de modo sistemático da sociologia jurídica com vista a apontar com base nela, as linhas de investigação mais promissoras e o perfil de uma nova política judiciária, concentrando seu estudo no âmbito da justiça civil, distingue três grandes grupos temáticos: “o acesso à justiça; a administração da justiça enquanto instituição política e organização profissional, dirigida à produção de serviços especializados; e a litigiosidade social e os mecanismos da sua resolução existentes na sociedade”.

 O acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade formal e desigualdade sócio-econômica. Afirma que a discrepância entre a procura e a oferta da justiça produzida pelo Estado é um problema antigo.

No começo do século, tanto na Austrália como na Alemanha foram frequentes as denúncias e as tentativas para diminuir esse desequilíbrio, quer por parte do estado (a reforma do processo civil levada a cabo por Franz Klein na Austrália), quer por parte dos interesses organizados das classes sociais mais fracas (por exemplo, os centros de consulta jurídica organizados pelos sindicatos alemães).

Entretanto, foi no pós-guerra que esta questão ganhou grande notoriedade. Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado-Providência transformou o direito ao acesso à justiça num direito cuja negação acarretaria a de todos os demais. Ausente o direito de acesso efetivado, por falta de mecanismos que imponham o seu respeito e obediência os novos direitos econômicos e sociais passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores.

Nesse contexto, constata-se que é imprescindível investigar, além das dimensões técnicas, as funções sociais da justiça civil e o direito processual e, principalmente, o modo como as escolhas técnicas no seu seio veiculam opções a favor ou contra interesses sociais divergentes ou mesmo antagônicos, por exemplo, patrões e operários, consumidores e produtores.

Desta investigação o professor Boaventura chegou à conclusão que três eram os obstáculos de acesso à justiça: econômicos, sociais e culturais. Quanto aos obstáculos econômicos, verificou-se que, nas sociedades capitalistas em geral, os custos de um litigio judicial eram muito elevados e que a relação entre valor da causa e o custo da sua litigação aumentava à medida que baixava o valor da causa. Estes estudos mostram que a justiça civil é cara para os cidadãos em geral, porém é proporcionalmente mais cara para os cidadãos economicamente mais frágeis. E são estes, em regra, os protagonistas e os interessados nas ações de menor valor, que para Santos (2003, p. 169):

Além deste obstáculo financeiro, existem outros, sendo ele tríplice: a lentidão dos processos pode ser facilmente convertida num custo econômico adicional e este é proporcionalmente mais gravoso para os cidadãos de menores recursos. Na década de 60 a duração média de um processo na Itália era, para o percurso das três instâncias, 6 anos e 5 meses.

Não se pode olvidar que todos os estudos têm levado a sociologia judiciária a concluir que as reformas do processo, embora importantes para fazer baixar os custos econômicos decorrentes da lentidão da justiça, não são de modo nenhum a solução do problema. Isso é facilmente constatado com o insucesso dos Juizados Especiais Cíveis.

Nesse cenário, o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente os princípios da informalidade, celeridade, oralidade, simplicidade e economia processual, no entanto, os processos levam até doze anos para serem concluídos (JORNAL A TARDE, 2012). Mas, vale mencionar que a técnica legislativa foi inócua, ineficaz e inútil para atender ao comando constitucional de acesso à justiça eficaz.

 Santos Boaventura (2003) assevera que há fatores mais importantes do que a mudança legislativa, como a organização judiciária e a (ir)racionalidade dos critérios de distribuição territorial dos magistrados, mas também dos benefícios decorrentes da lentidão da justiça (por exemplo, é importante investigar em que medida os grandes escritórios da advocacia organizam e rentabilizam a sua atividade com base na demora dos processos e não apesar dela).

Vale mencionar, também, que além da exclusão do acesso à justiça pelo fator econômico, os estudos da sociologia da administração da justiça aduz que há os obstáculos sociais e culturais ao efetivo acesso à justiça por parte das classes populares: a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o nível social a que pertencem os três fatores.

É de entendimento de Caplowitz (1963 apud SANTOS, 2003, p. 170) que:

Os cidadãos de menores recursos têm pouco ou nenhum conhecimento dos seus direitos e, logo, têm mais dificuldades em reconhecer o problema que os atinge como sendo um problema jurídico. A guisa de exemplo, quanto mais baixo é o nível social do consumidor maior é a probabilidade que desconheça os seus direitos no caso de compra de um produto defeituoso ou que é segurado especial quando trabalhador rural.

Em segundo lugar, ainda que reconheça o problema como jurídico, como violação de um direito, é necessário que o jurisdicionado se disponha a interpor a ação[3]. Ocorre que, os indivíduos das classes baixas evitam muito mais que os outros em recorrer ao Poder Judiciário, ainda quando sabedores que seu problema seja legal. Isso ocorre porque há uma desconfiança: por um lado, experiências anteriores com a justiça de que resultou uma frustação no que tange o mundo jurídico (uma reação compreensível à luz dos estudos que revelam ser grande a diferença de qualidade entre serviços advocatícios prestados às classes de maiores recursos e os prestados às classes de menores recursos); por outra banda, uma situação geral de dependência e de insegurança que produz o temor de represálias se se recorrer ao Poder Judiciário.

Por fim, o entendimento dos doutrinadores que versam sobre o assunto é de que quanto mais baixo é o nível sócio-econômico do cidadão menos provável o acesso a um advogado, e maior é a distância geográfica entre o lugar onde vive ou trabalha e a zona da cidade onde se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais.

Importa mencionar que o conjunto destes estudos revelou que a discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira vista pode parecer, já que, para além das condicionantes econômicas, sempre mais óbvias, envolve condicionantes sociais e culturais resultantes de processos de socialização e de interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar.

Do seu estudo o professor Catedrático da Universidade de Coimbra chega à seguinte solução para superar as barreiras que dificultam o acesso à justiça, designando-a por “nova política judiciária”: maior envolvimento e participação dos cidadãos, individualmente ou em grupos organizados, na administração da justiça; a simplificação dos atos processuais e o incentivo à conciliação das partes; o aumento dos poderes do juiz;[4] a ampliação dos conceitos de legitimidade das partes e do interesse em agir[5]; criação de serviços jurídicos-sociais (um Sistema Nacional de Justiça); eliminação dos obstáculos econômicos ao consumo da justiça pelos grupos sociais com poucos recurso financeiros, bem como os obstáculos sociais e culturais, educando para os cidadãos sobre seus direitos e a criação de meios alternativos fora do Judiciário para solucionar conflitos.

O investimento público na prestação jurisdicional – o aumento de investimentos no setor judiciário é a providência mais importante – é insuficiente para atender satisfatória e efetivamente as novas e já existentes demandas. Assim, restam poucos juízes e auxiliares da justiça, muitos destes desqualificados, e as instalações dos fóruns estão depreciadas e atrasadas tecnologicamente.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2011, o total de magistrados era de 11.835, distribuídos da seguinte maneira: no 1º grau era de 8.977; em 2º grau 1.693; nas Turmas Recursais 1.561; e nos Juizados Espaciais Cíveis 2.575, com uma carga de trabalho dos magistrados de 6.086. A quantidade de servidores também é baixa, com um total de 240.854 (CNJ, 2011)[6].

O número de pessoas que ingressaram com alguma ação judicial na Justiça Estadual, no ano-base, considerando como partes demandantes (autores) pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado não governamental é de 8.270.755[7]. O objetivo é demonstrar o quantitativo de demandantes que tiveram acesso à Justiça Estadual no ano-base[8].

Claro está que o quadro de pessoal (magistrados e auxiliares da justiça) é insuficiente para permitir o acesso efetivo à justiça. Tornando essa situação mais complicada, as condições de trabalho ainda trazem números mais assustadores: o número de computadores por usuários é de 0,95.

Ilustrando o acima dito, em 2011, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu extinguir 50 das 227 comarcas do interior. A polêmica medida gerou protestos de prefeitos e de instituições representativas no Estado, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na Bahia. Os desembargadores alegam falta de recursos e de mão-de-obra para atender a população. A extinção de comarcas atingiu algumas das cidades menos populosas, mas algumas delas com mais de 20 mil habitantes, como é o caso Candiba (28 mil habitantes), Ibitiara (26 mil habitantes), Planalto (24 mil habitantes) e Itaquara (22 mil habitantes). Com essa postura, o TJBA deixou 655 mil moradores do estado sem acesso à justiça em seus municípios e terão que viajar por até quase 90 km para ter acesso a uma comarca de cidades vizinhas.

Telma Britto (2011), presidente do TJBA à época, asseverou em seu relatório sobre a decisão que “a escassez da receita” impede o Judiciário de manter a estrutura ideal e suprir “os claros no quadro de servidores”. O relatório aponta que existe uma carência de 281 juízes na Bahia, que não poderiam ser supridas de imediato por falta de dinheiro em caixa para contratação. O relatório, porém, não cita o montante que será economizado com a medida. 

O direito fundamental de acesso à justiça também é violado onde há comarca, é o caso, por exemplo, do Prado, no extremo sul da Bahia. Neste município os processos encontram-se parados na justiça, sem data para julgamento porque a cidade de 27 mil habitantes, está sem delegado, sem juiz e sem promotor de justiça. No Fórum Walter Lapa Barreto, doze serventuários recepcionam a população, entretanto, estão impossibilitados dar andamento nos processos sem os despachos de um juiz e os pareceres de um promotor. O juiz titular na Comarca do Prado, Rogério Barbosa, está de férias, desde o dia 14 de julho[9]. O último promotor titular, Ícaro Seixas, permaneceu no cargo por apenas dois meses (PRIMEIRO JORNAL, 2013).

De acordo com a Associação Cearense de Magistratura (ACM), existe no Ceará o déficit de 118 juízes. No interior, há uma queda na qualidade dos trabalhos, prejudicados pelos deslocamentos entre as cidades e a descontinuidade do serviço praticado pelos profissionais do Direito. Segundo dados do CNJ, em 2012, o Ceará esteve entre os mais demandados (11º lugar), com uma média de 200 mil novos processos, logo, 2.358 por magistrado. Em comparação, a Alemanha detém somente 300 processos por juiz (DIÁRIO DO NORDESTE, 2013).

Diante desse quadro, a taxa de congestionamento no período-base (semestre) na Justiça Estadual é de 73,9%, portanto, o acesso efetivo à justiça está congestionado, em razão do baixo número de juízes e de auxiliares da justiça, bem como a qualificação dos que lá estão, em suma, baixo investimento.

A Justiça Federal também carece de alto investimento, pequeno número de juízes e servidores, além da ausência das seções e subseções judiciárias nas pequenas cidades. Conforme dados do CNJ, em 2011, havia 1.223 magistrados no 1º grau, apenas 134 no 2º grau, um número ínfimo de 204 juízes nas Turmas recursais e 457 nos Juizados Especiais Federais, totalizando 1.737 juízes. O número total de servidores lotados em quadro efetivo é de 25.006. Esses números se deparam com uma realidade inversamente proporcional, que é a de 1.827 casos novos por magistrado, e 170 por servidor, trazendo uma carga total de trabalho dos magistrados de 6.927 e uma taxa de congestionamento de 70,6%.

Não obstante os números acima, o investimento da União na Justiça Federal foi ínfimo: dotação inicial de R$ 246.806.000 (A) com apenas o pagamento de R$ 50.111,000 (K), ou seja, efetivamente foram gastos de investimento (K/F) 20,9% do valor inicial[10].

Corrobora com a má prestação da atividade jurisdicional e, consequentemente, com o impedimento de acesso efetivo à justiça, a desqualificação técnica, a desmotivação e a falta de punições dos agentes do processo. São despachos confusos e burocráticos e mensagens emitidas pelos cartórios que demonstram o desinteresse com o desenvolvimento em tempo adequado para o processo.

Um exemplo de desqualificação e da falta de compromisso vem da prática vivida pelo próprio autor deste artigo: uma senhora com 87 (oitenta e sete) anos é associada de determinado Plano de Saúde. Em razão de problemas graves de saúde, foi às pressas internada solicitado o serviço denominado Home Care. Este serviço foi indeferido, insensível às necessidades da requerente e à recomendação médica, e que gera uma despesa com as cuidadoras (técnicas em enfermagem) no valor de R$ 3.697,00, por mês.

Ressalte-se que a ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais foi proposta, e a liminar em relação à obrigação de fazer foi concedida pelo magistrado. Ocorre que, seis meses depois, a demandada não cumpriu a liminar e, não obstante o advogado da autora tenha peticionado três vezes e despachado pessoalmente com o magistrado, nada foi feito: não executou, não aumentou o valor da multa, ou seja, nenhuma medida. A autora continua sem a prestação do “home care” e o Judiciário se mostrou inerte, inútil e fraco perante a resistência do demandado.

Como bem chama a atenção Boaventura Santos (2003, p. 174), todos os estudos apontam para um ponto importante, porém, negligenciado:

A importância crucial dos sistemas de formação e de recrutamento dos magistrados e a necessidade urgente de os dotar de conhecimentos culturais, sociológicos e econômicos que os esclareçam sobre sus próprias opções pessoais e sobre o significado político do corpo profissional a que pertencem, com vista a possibilitar-lhes um certo distanciamento crítico e uma atitude de prudente vigilância pessoal no exercício das suas funções numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica.

A desmotivação é uma consequência dos problemas nas instalações de trabalho, da carga excessiva de serviço, baixa remuneração, atrasos nos pagamentos, carga horária desajustada porque há poucos serventuários etc. Em verdade, isso também é uma consequência da falta de investimento no Judiciário. Mais uma fez, a política pública falha em não se preocupar na estrutura do Judiciário a fim de que possa ser prestada uma jurisdição eficaz.

Necessário também, que os prazos sejam respeitados, pelos juízes e pelos auxiliares da justiça. A aplicação de penalidades como prevista no art. 193 do Código de Processo Civil (CPC) devem ser postas em prática, e, infelizmente, não é isso que se vê. Claro que tal cobrança exige uma contraprestação: mais investimento.

Da mesma forma, os advogados precisam ser punidos por seus atos protelatórios, como não restituir os autos no prazo legal (art. 194, CPC), litigância de má-fé (art. 17, CPC) etc. A sanção irá desestimular tais atitudes, evitando a morosidade processual.

Os meios alternativos ajudam a diminuir o volume de processos judiciais, pois os conflitantes não ingressam com a ação. O desdobramento disso é menos carga de trabalho para os agentes do processo e mais celeridade na solução das demandas ajuizadas. É grande a variedade de soluções alternativas, são a mediação, conciliação, arbitragem, o adjudicamento, “early neutral evaluation”, “rente a judge”, “mini trial, “ombudsmam”, “summary jury trial” e o “fact finding”.

A arbitragem, a mediação e a conciliação são as que, no Brasil, têm possibilidade de efetividade na solução dos conflitos. Isso ocorre por razões antropológicas culturais, psicológicas sociais, econômicas e políticas. A população de baixa renda, que é maioria em nosso país, e até mesmo aqueles melhor afortunados, desconhecem, não compreendem e desconfiam dos meios alternativos. Há uma ideia raizada na cultura do brasileiro que somente o judiciário pode e é confiável na resolução dos problemas.

A própria arbitragem, já prevista pela Lei nº 9.307/96, ainda enfrenta esta desconfiança e desconhecimento. Ademais, os custos para sua utilização é muito elevado, tornando-se impossível par a os de baixa renda. A arbitragem é a técnica de solução de conflitos na qual os conflitantes, por meio de um terceiro imparcial (arbitro), busca o fim do litígio. O que destaca a arbitragem dos demais equivalentes jurisdicionais é que, caso não haja acordo entre as partes, o árbitro pode decidir, por meio da sentença arbitral que fica imutável pela coisa julgada material e é título executivo judicial (art. 475-N, IV; art. 31 da Larb). Além disso, o árbitro tem “status” de juiz de direito e de fato, sendo equiparados a servidores públicos para efeitos penais.

A mediação é a técnica não-estatal que tenta por meio de um terceiro imparcial (mediador) conduzir os contendores à solução autocomposta. Já foi apresentado o anteprojeto de lei a fim de regulamentar a mediação no Brasil, contudo, encontra-se parado na Comissão de Constituição e Justiça. De acordo com esse projeto, haverá duas espécies de mediação: 1ª) a prévia que é opcional; e 2ª) incidental, cuja tentativa é obrigatória, e que terá lugar sempre que a demanda for distribuída, salvo algumas hipóteses. Assim como ocorre na arbitragem com o árbitro, os mediadores são equiparados aos serventuários da justiça, para efeitos de responsabilização penal, o que traz maior credibilidade ao instituto.

A conciliação é técnica já muito utilizada pelos nossos tribunais, posto que é prevista nos arts. 125, IV e 331, ambos do CPC e na Lei nº 9.099/95.

A técnica legislativa deve observar os estudos abordados pela sociologia jurídica, se o direito é voltado a trazer a pacificação social, induvidoso que o direito substantivo deve ser voltado para a função social. Quanto ao direito processual, a busca pela celeridade tem levado grande parte da doutrina a afirmar que alguns recursos devem deixar de existir no novo CPC. É o caso de Alexandre Miguel Resende Abdalla (2011)[11], que assevera que os embargos infringentes (art. 530) e o agravo retido (art. 522, primeira parte) deveriam ser abolidos. Com todo o respeito ao pensamento ilustre jurista, e aos demais que adotam essa postura, a abolição dos recursos não traz celeridade ao processo, mas somente retira dos litigantes importantes armas processuais em sua defesa.

Observa-se o caso da Lei nº 9.099/95, que não prevê recurso para as decisões interlocutórias. Em que esse dispositivo tornou mais rápido os processos nos Juizados? Como anteriormente afirmado, as demandas levam anos para serem solucionadas. Os Juizados não atingem sua finalidade. No entanto, liminares e pedidos de antecipação de tutela, ou ambas, que envolvam questões ligadas ao direito à saúde, por exemplo, quando denegatórias, ficam sem respaldo para serem reexaminadas.

Da mesma forma fica aquele que teve uma decisão interlocutória desfavorável aos seus interesses. O amplo contraditório deve existir, caso o magistrado entenda que é protelatório, basta aplicar todos os dispositivos legais referentes à má-fé processual, como por exemplo, o art. 538, parágrafo único do CPC (embargos de declaração protelatórios).

4            CONCLUSÃO

Encarando o acesso à justiça como direito fundamental aos demais direitos fundamentais, pensando o acesso à justiça de forma mais ampla, por isso falamos em acesso eficaz à justiça, de acesso a todos os direitos inerentes à pessoa humana, imprescindível que, urgentemente, as seguintes providências sejam adotadas:

  1. maior investimento público para melhor prestação jurisdicional – o aumento de investimentos no setor judiciário é a providência mais importante. Aumentar o número de juízes e de auxiliares da justiça, bem como qualificar os que lá estão e modernização das instalações da justiça. Imprescindível adotar a ideia de que tão importante quanto investir em saúde, segurança, educação etc. é munir o Poder Judiciário de condições para exercer jurisdição adequada, permitindo ao cidadão o acesso efetivo à justiça. A resposta do Judiciário deve vir em tempo para satisfazer o pleito do jurisdicionado, levando em consideração que o tempo é necessário para o devido processo legal;

  2. rigor durante a avaliação do estágio probatório, eliminando aqueles que apenas querem a estabilidade e remuneração certa. O serviço público deve funcionar tão bem como o prestado pelo setor privado;

  3. a técnica legislativa deve ser focada também na sua função social;

  4. os magistrados devem aplicar com mais frequência as normas punitivas do CPC, evitando a morosidade das partes.

  5. o uso meios alternativos de solução de conflitos, em especial a arbitragem, a mediação e a conciliação, por serem as que melhor se enquadram na realidade do Brasil.

REFERÊNCIAS

ABDALA, Alexandre Miguel Rezende. A celeridade no processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ. Justiça em números. 2011. Disponível em: <www.CNJ.jus.br>. Acesso em: ago. 2013.

BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado, 2015.

BRITTO, T. 2011. Notícias sobre acesso à justiça no cenário brasileiro. 2011. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/10/28/>. Acesso em: ago. 2013.

CÂMARA, A.F. Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atualizada. Lumem Juiris, 2007. v. II.

CAPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

COSTA, C. Sociologia: introdução à ciência da sociedade. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1997.

DIARIO DO NORDESTE. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Ceará. 2012. Disponível em: <diariodonordeste.globo.com>. Acesso em: ago. 2013.

JORNAL A TARDE. Lei nº 9.099/95 e os Princípios. Salvador, Bahia, sexta-feira, 20 de abril de 2012, ano 100, n. 33.980 [BAHIA E SERGIPE].

LAKATOS, E.M.; MARCONI, M.de An. Sociologia geral. São Paulo: Atlas, 1999.

PRIMEIRO JORNAL. Dados de Serventuários da Comarca do Prado. 2013. Disponível em: <www.noticias.primeirojornal.com.br>. Acesso em: ago. 2013.

ROSSETTI, J.P. Introdução à economia. 20. ed. São Paulo: Athos, 2003,

SANTOS, B.de S. Pela mão de Alice: o social e o político na modernidade. São Paulo: Cortez, 2003.

STRECK, L.L. O que é isto-decido conforme minha consciência?. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.


[1] Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.

[2] Os autores trazem outros dois obstáculos: problemas especiais dos interesses difusos, e litigantes “eventuais” e litigantes “habituais”. Contudo, para o que se pretende com este artigo, elas não serão abordadas.

[3] No ordenamento jurídico brasileiro a jurisdição é inerte, prevista nos arts. 2º e 262 do CPC, ademais, o direito de ação é um direito subjetivo.

[4] Nesse ponto, Santos Boaventura (2003) é criticado por Lenio Streck (2013, p.  44), que afirma ad verbum: “A toda evidência, não é possível concordar com a tese de Sousa Santos ... Veja-se o eterno retorno ao problema do solipsismo, o que, paradoxalmente, aproxima as teses de Sousa Santos com aquelas defendidas por Menger, Klein, Couture, Bedaque, Dinamarco e tantos outros”.

[5] Segundo a teoria eclética da ação, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, desde que preenchidos requisitos aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São as denominadas condições da ação: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

[6] Total de pessoal no quadro efetivo: 150.450; total de pessoal cedido: 1.316; total de pessoal requisitado: 9.323; total de força de trabalho auxiliar: 70.499; e total de pessoal sem vínculo 11.898.

[7] Nos Tribunais de Justiça e nas Turmas Recursais devem ser incluídos apenas os demandantes de ações originárias.

[8] Acesso à justiça, neste caso, no sentido de propor a ação, ou seja, em sentido estrito.

[9] A reportagem foi veiculada em 14/08/2013.

[10] Créditos reabertos (B) R$ 14.311, suplementação (C) R$ 76.326, cancelamento (D) 65.926, contingenciado (E) R$ 31.769, dotação disponível (F) = A +B=C=D=E R$ 239.748, empenhado (G) R$ 227.343, % H= (G/F)= 94, 8%, liquidado (I)= 50.868, %J=(I/F) 21,2%.

[11] Nesse mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 103; 112).

Abstract: The human coexistence in society, however, requires the establishment of rules of conduct in order to achieve social peace. In society, each of which is structured according to his age, culture and rules of coexistence. Evolution tried to bring these companies a way of exercising power, institutionalizing the power to command and the means of access to it, so it created the state, and as a result there arises the law, ie, begins to formalize the rules for a good social. At this point, the indispensable study of sociology, which is the science that seeks to study the social relations, forms of association and the broad universe of phenomena involving humans in their reciprocal interactions in society in order to seek solutions for effective access to justice and obtain social peace.

Keywords: Sociology. Legal Sociology. Right. Effective Access to Justice. Solutions.

Sobre o autor
Bruno Vargens

Doutorando (aluno especial) em Direito (UFBA). Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Especialização em Direito Processual Civil, pela Fundação Faculdade de Direito (UFBA) em nível de Pós-graduação "lato sensu". Especialização em Direito Tributário, pela Fundação Faculdade de Direito (UFBA) em nível de Pós-graduação "lato sensu". Graduação em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Pós-graduando em gestão de pessoas e psicologia organizacional, pela Faculdade Guanambi. Professor de Pós-graduação e graduação. Palestrante. Coautor do Livro DIREITO PÚBLICO E EVOLUÇÃO SOCIAL. Coautor dos livros: "O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPARADO E ANOTADO" e "O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPARADO"; coautor do livro "MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS". Advogado.

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O autor é Doutorando (aluno especial) em Direito (UFBA). Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Especialização em Direito Processual Civil, pela Fundação Faculdade de Direito (UFBA) em nível de Pós-graduação "lato sensu". Especialização em Direito Tributário, pela Fundação Faculdade de Direito (UFBA) em nível de Pós-graduação "lato sensu". Graduação em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Advogado.

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