O Auxílio – Doença Parental e a efetividade da Seguridade Social.

Leia nesta página:

Você já ouviu falar em auxílio-doença PARENTAL? Pois bem, aqui irei abordar os seus aspectos jurídicos pertinentes.

Auxílio doença para o trabalhador cuidar dos seus familiares

Inicialmente cumpre esclarecer que a seguridade social está prevista no artigo 194 da Constituição Federal, sendo definida como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,à previdência e à assistência social”.

Um exemplo da efetividade desta seguridade é o auxílio- doença parental. Este é concedido em razão de enfermidade em pessoa da família do segurado, todavia, o auxílio-doença parental é um instituto jurídico não previsto no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, daí o motivo de ainda ser tão desconhecido por grande parte dos brasileiros.

O auxilio- doença parental tem como fundamento legal os princípios constitucionais da proteção da família, direito à vida e da dignidade da pessoa humana. Assim, com escopo de atender e beneficiar anseios sociais, surgiu nos Tribunais a figura do Auxílio-Doença Parental, tendo como alicerce, mesmo que análogo, a Lei n.8.112/90 – Lei dos Servidores Federais, vez que a referida lei traz expressamente a previsão à Licença por motivos de doença em pessoa da família. Com isso, em respeito ao princípio da igualdade, entende-se ser perfeitamente possível a concessão deste benefício para os segurados do Regime Geral da Previdência.

Insta salientar, que tal benefício não é concedido administrativamente pelo INSS, contudo, não pode ser a falta de norma jurídica específica, motivo suficiente para mitigação dos direitos fundamentais. Com isso, é necessária ação judicial para concessão do auxílio-doença em tela.

Nesse contexto, o Juiz Guilherme Marines Caon da 2ª Vara Federal de Carazinho/ RS, publicou no dia 17/07/2019, sentença favorável no sentido de que uma mãe pudesse se afastar do trabalho e cuidar de sua filha que estava enferma (se tratando de um tumor de Wilms).

O magistrado salientou a situação de vulnerabilidade enfrentada pela trabalhadora no que tange aos cuidados da filha doente, não podendo assim haver distinção entre uma mãe servidora pública e uma mãe trabalhadora da iniciativa privada. Logo, é um dever do Estado a concessão deste benefício, haja vista que uma mãe que está diante de tal situação não terá condições psicológicas de trabalhar satisfatoriamente, não podendo a mesma pedir demissão e passar a não receber seu salário em um momento de necessidade como este.

Diante do benefício concedido, poderá o segurado do INSS cuidar da saúde do enfermo em tempo integral, dedicando todo amor e carinho necessário. Vale ressaltar, que com a devida concessão, a seguridade social terá atingido o seu fim, isto é, de proteção a família, cujo princípio fundamental é o da solidariedade.

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

Sobre a autora
Flávia Querino Xavier França

Advogada, Especialista em Direito Previdenciário, Direito Imobiliário e Condominial, Direito Civil e Empresarial e em Direito de Família e Sucessões. Atuante sobretudo em Previdenciário e em processos de Direito de Família,. Ademais, Flávia é advogada atuante no TJES, bem como em outros tribunais de todo Brasil. onde vem desempenhando suas atividades com bastante seriedade e dedicação .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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