Nulidades processuais penais

14/05/2020 às 18:20
Leia nesta página:

O presente artigo tem por finalidade o estudo das nulidades processuais penais. Não será esgotado o tema, mas apenas serão refletidos os principais pontos, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca do tema.

Considerações iniciais

Nulidades decorrem mormente de vícios processuais causados pela inobservância de regras legais ou de entendimentos firmados por cortes superiores. Sendo que, tais preceitos legais e jurisprudenciais que devem ser seguidos tem como finalidade, em sua maioria, a igualdade das partes, a celeridade e a formalidade.

Para Marques, a nulidade, no processo penal, configura-se, na verdade, uma sanção que “ atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo” [1]

Mirabete, por sua vez, leciona que nulidade se reveste de um duplo significado, “um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. A nulidade, portanto, é, sob um aspecto, vício, sob outro, sanção” [2]

Análise do Tema

Tanto na órbita civil como na penal existem diversos atos e até mesmo ausência de atos que ensejam a nulidade processual. O Código Processual Penal traz em seu Livro III e no Título I as causas de nulidade processual, a partir do artigo 563 até o 573. Além da grande quantidade de causas de nulidades que são citadas no código supracitado, há também causas de nulidades que atualmente são aceitas pelas cortes superiores.

O artigo 564 elenca as causas de nulidade processuais penais:

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.    

Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas

Há ainda a distinção das nulidades processuais no tocante à mesma ser uma nulidade relativa ou até mesmo uma nulidade absoluta.

Nas nulidades relativas há a inobservância de regras infraconstitucionais, que, se violadas, representariam um desfavorecimento de uma das partes em desfavor da outra. Importante salientar que há um lapso temporal que tal nulidade deve ser oposta, caso contrário ensejará uma preclusão (caso que não ocorre nas nulidades absolutas), como se pode observar na ementa do Agravo de instrumento número 70061788147 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

NULIDADE RELATIVA, SUJEITA À PRECLUSÃO. ASSIM, CABE A PARTE A ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVER DE SE MANIFESTAR NO FEITO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 245 DO CPC. PRETENDIDA NOVA AVALIAÇÃO. INCABÍVEL. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NÃO SÃO CAPAZES DE IMPUGNAR A AVALIAÇÃO REALIZADA. MANTIDA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. (grifo nosso)

E como visto também no julgamento do Habeas Corpus número 107021 SP (STF):

PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento da apelação gera apenas nulidade relativa, sujeita à preclusão caso não alegada oportunamente. Precedentes: RHC 83.770, da relatoria do ministro Marco Aurélio; HC 100.754, da relatoria do ministro Luiz Fux. 2. Ordem denegada. (grifo nosso)

Importante salientar que para invalidação de um ato processual por motivo de nulidade relativa é necessário que se prove que realmente houve prejuízo para uma das partes.

As principais características das nulidades relativas são:

  • A formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional
  • Interesse predominante das partes
  • Ter por finalidade proteger o direito de uma parte
  • Necessita ser arguido em tempo oportuno sob pena de preclusão
  • Necessária uma manifestação do magistrado para que a nulidade seja reconhecida.

Nas nulidades de cunho absoluto não há a mesma violação que nas nulidades relativas, nas nulidades absolutas as normas violadas advêm da própria Constituição Federal, como o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, do juiz natural, do devido processo legal, entre outros, princípios esses que norteiam todo o ordenamento jurídico brasileiro, os chamados princípios jurídico-constitucionais.

Dentre os princípios constitucionais não há de se falar em grau de importância entre eles, pois todos possuem a mesma força constitucional, há de se falar apenas em sopesamento do princípio, ou seja, analisar no caso concreto e extrair qual princípio constitucional possui maior relevância.

Para José Afonso da Silva:

Esses conceitos restringem-se à solução de conflitos normativos, ainda que, nesses limites, sejam técnicas de formação na norma subconstitucional: “(...) fique claro que o sopesamento não é um procedimento por meio do qual um interesse é realizado às custas de outro ‘de forma precipitada’. De acordo com esse modelo, o sopesamento é tudo, menos um procedimento abstrato ou generalizante. Seu resultado é um enunciado de preferências condicionadas, ao qual, de acordo com lei de colisão, corresponde uma regra de decisão diferenciada. (...) Esse “enunciado de preferência” é precisamente a norma subconstitucional extraída, por via de preferência, entre os princípios em colisão.[3]

Ao contrário das nulidades relativas, a nulidade absoluta jamais preclui, no entanto, também carece de alegação por parte dos litigantes, podendo também ser reconhecida ex officio pelo magistrado. A única exceção para o reconhecimento ex officio de nulidade é encontrada na Súmula 160 do STF, a qual diz:

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

A súmula supracitada proíbe os Tribunais de reconhecerem ex officio nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, caso haja prejuízo para o réu.

As principais características das nulidades absolutas são:

  • Violação de um princípio constitucional
  • Não ocorrência de preclusão
  • Presume-se que tenha havido o prejuízo para uma das partes, não sendo necessário ser demonstrado no processo
  • Depende de decisão do magistrado para ser reconhecida

Além das nulidades que possuem maior respaldo nas leis e na constituição, há também nulidades atualmente utilizadas por tribunais superiores em suas decisões. Estes entendimentos de nulidade não contrariam nenhuma norma, muito pelo contrário, eles encontram seus fundamentos nela, a única diferença é que estas não estão positivados no nosso ordenamento como sendo nulidades.

Como primeiro exemplo desse tipo de nulidade retira-se o fundamento da decisão do STJ no HC 363789/SP, o qual traz a nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor público.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

Há também a nulidade por apresentação de documento ou de objeto estranho aos autos na sessão do plenário, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça com fulcro no artigo 479 do Código de Processo Penal.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte

Na decisão o STJ reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri que tenha resultado em condenação desfavorável ao réu, na qual foram apresentados documentos alheios aos autos. Senão, vejamos:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria  cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento . 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PLENÁRIO. LEITURA DE DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com a norma contida na antiga redação do artigo 475 do Código de Processo Penal, atualmente disciplinada no artigo 479 com a reforma processual operada com o advento da Lei n. 11.689/08, é defeso às partes a leitura em Plenário de documento que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias. 2. Na hipótese, o Promotor de Justiça responsável pelo ofício acusatório, com a intenção de corroborar a alegação de que uma testemunha havia sido ameaçada pelo paciente – o que teria dado causa, inclusive, à dispensa do seu depoimento em Plenário –, retirou de sua pasta um pedaço de papel e passou a ler seu conteúdo, atitude com a qual prontamente se insurgiu o advogado de defesa. 3. A atuação de qualquer das partes em desconformidade com a norma em comento importa na ruptura da isonomia probatória que deve reinar em toda e qualquer demanda judicializada, mormente no âmbito de uma ação penal, cuja resposta estatal, na maioria das vezes, se volta contra um dos bens jurídicos mais caros ao ser humano e, principalmente, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, no qual o juízo condenatório ou absolutório é proferido por juízes leigos, dos quais não se exige motivação. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, determina-se que outro seja realizado com a observância das garantias processuais constitucionais. (STJ – HC: 225478 AP 2011/0277065-0. Relator: Ministra Laurita Vaz, data de publicação: DJE 26.03.2014)

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Além da supracitada decisão do STJ, o Tribunal Superior também entendeu por bem que ocorrerá nulidade em casos de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. O juiz deve se utilizar de linguagens que não conotem explicitações do juízo de certeza, e, caso ocorra, incidirá em nulidade da decisão de pronúncia. O STJ utilizou como base para tal decisão o artigo 413, §1 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena

In verbis podemos analisar o julgado do Habeas Corpus pelo STJ:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE RASURA DO PEQUENO TRECHO MACULADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença. 3. No caso dos autos, ao pronunciar a paciente, a Magistrada de primeiro grau concluiu, adequadamente pela viabilidade da ação penal da competência do Tribunal do Júri, salientando, de forma equilibrada, estarem demonstrados a materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Todavia, ao rechaçar o pleito de absolvição sumária, não se limitou à análise perfunctória do tema, tendo discorrido de maneira exauriente acerca da existência da autoria delitiva e do dolo da acusada. Assim, considerando que o Juízo da instrução, ao encerrar o iudicium acusationis foi categórico em afirmar a certeza da intenção de matar da paciente - tarefa cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença - é certa a existência de excesso de linguagem nesse pequeno trecho da sentença de pronúncia, capaz de influenciar a decisão dos jurados por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Todavia, considerando que o art. 413, § 1º, do CPP tem por objetivo primordial a preservação da convicção dos jurados que compõem o conselho de sentença acerca das teses levantadas pela defesa e acusação e levando-se em conta o princípio da celeridade processual, tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16 anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia é suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem. (STJ – HC 325076 / RJ 2015/0124092-2. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em 18.08.2016)

Considerações Finais

É de se observar que as causas que ensejam nulidades (sejam elas absolutas ou relativas) são inúmeras em nosso ordenamento processual penal. Ocorre ainda que, além das causas de nulidades expressas no CPP nos artigos 563 ao 573, nada impede que novos tipos de nulidades sejam criados pelos tribunais superiores, sendo que, somente se faz necessário que tais entendimentos estejam amparados por diplomas legais, caso contrário estariam por ferir o princípio da legalidade consagrado pela Carta Magna vigente.

As causas de nulidade são as principais ferramentas que tanto as partes como o próprio magistrado possuem de tornar isonômica a relação entre eles, sendo considerado por muitos doutrinadores como um dos principais instrumentos de igualdade no Código de Processo Penal.

Referências Bibliográficas

ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal - Parte geral e parte especial. 1ª edição, Juspodvm 2020.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. vol. III, Saraiva 1951.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ª edição,  v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1965.

MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva,  2020.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 1997.

SILVA, José Afonso da. Teoria do conhecimento constitucional. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 895.


[1] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965, v. 2, p. 397.

[2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 629.

[3] SILVA, José Afonso da. Teoria do conhecimento constitucional. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 895.

Sobre o autor
Gabriel Ribeiro dos Reis

Advogado. Recebeu Láurea Universitária da Faculdade de Direito, melhor média final global (9,43). Pós-graduando em Direito Notarial e Registral e Direito Processual Civil. Possui diversos cursos nas mais variadas áreas, como na língua inglesa, digitação, matemática, língua portuguesa e, sobretudo, nas áreas correlatas ao Direito. Entre os cursos relativos à área do Direito há tanto de faculdades e instituições nacionais, como o Instituto Legislativo Brasileiro, a Fundação Getúlio Vargas, o Curso Extensivo Renato Saraiva e o TJMT, como também de faculdades e instituições internacionais como a Universidade de Harvard, a Universidade Case Western, a Universidade de Yale, Universidade de Madrid, Universidade de Londres e a Universidade de Geneva.

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