O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.
O presente artigo objetiva pontuar a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que vivenciamos atualmente uma pandemia mundial que desencadeou uma crise econômica de proporções incalculáveis, ocasionando o fechamento de muitas empresas e impondo à outras inúmeras dificuldades de se manterem no mercado. Por isso, toda forma de economizar é válida para o empresário, quer seja com a diminuição da carga tributária ou com a restituição de valores pagos indevidamente.
A Constituição prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, devem ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal adota como base de cálculo para as referidas contribuições a receita bruta da empresa, o que viola categoricamente o que dispõe o artigo 195, “b”, da nossa Carta Magna, pois faturamento diverge de receita bruta, e ao aplicar como base de cálculo para essas contribuições a receita bruta, o encargo para o contribuinte se torna maior.
Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, as alíquotas do PIS e da COFINS são calculadas também sobre o ICMS, o que não deveria ocorrer, pois o ICMS é um tributo que será repassado ao fisco, não devendo compor a base de cálculo das referidas contribuições, visto que não se trata de faturamento do contribuinte, mas sim do ente tributante.
Esse foi um tema bastante discutido na esfera judicial por anos, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017 por meio do julgamento com repercussão geral, do Recurso Especial nº 574.706, em decisão favorável ao contribuinte, foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, mesmo diante dessa decisão histórica, o Fisco continua incluindo o ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, o que é um absurdo.
Logo após o Julgamento do STF a Receita Federal publicou em 31 de março de 2017, a solução de consulta de nº 6.012/2017 esclarecendo que acerca da decisão do STF que excluiu a aplicação dos valores referentes a ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para Receita Federal, em razão da ausência definitiva de mérito o ICMS deve compor o faturamento das empresas, ou seja, mais uma vez ela se nega veementemente a aplicar o que dispõe a Constituição Federal e o entendimento do STF.
Desta forma, o único meio de coibir tal prática lesiva que infringe o estabelecido por nossa Constituição, bem como, pelo que restou consolidado pela Suprema Corte, é o contribuinte ingressar na esfera judicial, pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que não seja mais cobrado indevidamente, e exigir a restituição do valor pago a maior, referente aos últimos 5 anos, conforme art.165, I, II, do Código Tributário Nacional.