Garantia Legal e Contratual

Você sabe quais são as espécies de Garantia ? O que é um produto com vício? Quais os prazos a serem observados para reclamar? Creio este simplório texto poderá te ajudar a sanar estas dúvidas.

14/05/2020 às 19:34
Leia nesta página:

Será abordado nas linhas ulteriores algumas informações sobre o direito de Garantia, as suas especificações e os prazos a serem observados. Em períodos de exacerbado consumismo, os consumidores devem ter em mente os direitos que lhes são inatos.

Alguns meses atrás fiz uma compra na internet de um determinado produto. Quando você compra algo pela internet sempre fica aquela ansiedade e o desejo de que ele chegue em suas mãos incólume. Só depois de muito tempo o produto me chegou em mãos, mas infelizmente ele estava com um grande defeito. Pois é.

Estamos sujeitos a esse tipo de coisa, independente da compra do produto ser feita em lojas físicas ou não. Então a pergunta que fica é: “O que fazer nesta situação?”

Sim, temos resguardo legal neste cenário e que nos ajuda a não padecermos em prejuízo. Possuímos a Garantia com relação a produtos e serviços viciados (com defeitos).

Dizemos, juridicamente, que um produto viciado é aquele que possui alguma imperfeição (no que diz respeito a qualidade ou quantidade) e que faça com que, por conta de tal, o seu funcionamento fique prejudicado e/ou seja o seu valor mitigado. Para melhor conceituar, assim aduz Rizzatto Nunes:

“são considerados vícios as características de qualidade ou de quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes no recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.”

Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) possui em seu texto o preceito da Garantia. Esta por sua vez compreende-se nas espécies da Garantia Contratual e a Garantia Legal.

Havendo então algum vicio no produto adquirido pelo consumidor, possivelmente ele poderá ter a Garantia Contratual (esta é condicionada a existência de requisitos), mas certamente ele terá a Garantia Legal (esta é universal).

A Garantia Legal encontra-se consagrada no artigo 24 do CDC. Trata-se de garantia constituída pela lei (voluntas legis), que independe de termo expresso (desnecessário algum documento que a assegure) e veda a exoneração contratual do fornecedor. Ou seja, a lei garante uma proteção para serviços e produtos com algum vicio, independente do aceite das partes ou de documento que resguarde tal. Assim informa Fabricio Bolzan:

Nos termos da citada disposição legal, a garantia não poderá ser afastada por convenção entre as partes envolvidas na relação de consumo, mesmo porque se trata de norma de ordem pública inderrogável pela vontade das partes.

Já a Garantia Contratual encontra-se no artigo 50 do CDC. Como a própria nomenclatura desta já informa, essa espécie de garantia é de foro privado, exigindo-se pactuação entre as partes. Informa ainda o artigo retro mencionado que tal é complementar a Garantia Legal e exige-se para sua vigência termo escrito entre as partes. Desta forma, a Garantia Contratual não é obrigatória, é complementar a Legal e depende de termo expresso.

Sabendo da existência da Garantia Contratual e Legal, temos que nos atentar agora a questão dos prazos. Qual prazo possuímos de Garantia Legal para não perdermos a oportunidade de reclamarmos os vícios constatados nos produtos?

Assim informa os incisos I e II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Destarte, produtos (algum alimento, por exemplo) e serviços não duráveis possuem 30 dias para serem reclamados. Já os produtos (uma TV, por exemplo) e serviços duráveis possuem 90 dias para serem reclamados.

Tratando-se de vícios de fácil constatação a contagem do prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, conforme indica o § 1 do artigo 26 do CDC. No que diz respeito a Vício Oculto o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, assim informado no § 3 do artigo 26 do CDC.

Deve ser esclarecido, também, que a Garantia Contratual é complementar a Legal, consoante entendimento majoritário da doutrina. Por exemplo, compra-se uma geladeira; o fornecedor do produto indica um prazo de 30 dias de Garantia Contratual; sendo a geladeira um produto durável, esta já possui 90 dias de Garantia Legal. Dessarte, o cliente terá um prazo de 120 dias de garantia (os prazos são somados).

Nestes dias de Corona Vírus temos que estar vigilantes no que diz respeito as relações de consumo e os direitos e deveres de cada um. Sendo assim, espero que este texto tenha sido de alguma valia para os leitores no que diz respeito ao direito da Garantia.

Sobre o autor
Jardiel Ferreira

Advogado, formado pelo Centro Universitário Euro Americano, que trata de assuntos como Direito do Consumidor, Civil e de Trânsito. Filho de Deus, adotado pela graça e fé em Cristo Jesus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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