Alguns meses atrás fiz uma compra na internet de um determinado produto. Quando você compra algo pela internet sempre fica aquela ansiedade e o desejo de que ele chegue em suas mãos incólume. Só depois de muito tempo o produto me chegou em mãos, mas infelizmente ele estava com um grande defeito. Pois é.
Estamos sujeitos a esse tipo de coisa, independente da compra do produto ser feita em lojas físicas ou não. Então a pergunta que fica é: “O que fazer nesta situação?”
Sim, temos resguardo legal neste cenário e que nos ajuda a não padecermos em prejuízo. Possuímos a Garantia com relação a produtos e serviços viciados (com defeitos).
Dizemos, juridicamente, que um produto viciado é aquele que possui alguma imperfeição (no que diz respeito a qualidade ou quantidade) e que faça com que, por conta de tal, o seu funcionamento fique prejudicado e/ou seja o seu valor mitigado. Para melhor conceituar, assim aduz Rizzatto Nunes:
“são considerados vícios as características de qualidade ou de quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes no recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.”
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) possui em seu texto o preceito da Garantia. Esta por sua vez compreende-se nas espécies da Garantia Contratual e a Garantia Legal.
Havendo então algum vicio no produto adquirido pelo consumidor, possivelmente ele poderá ter a Garantia Contratual (esta é condicionada a existência de requisitos), mas certamente ele terá a Garantia Legal (esta é universal).
A Garantia Legal encontra-se consagrada no artigo 24 do CDC. Trata-se de garantia constituída pela lei (voluntas legis), que independe de termo expresso (desnecessário algum documento que a assegure) e veda a exoneração contratual do fornecedor. Ou seja, a lei garante uma proteção para serviços e produtos com algum vicio, independente do aceite das partes ou de documento que resguarde tal. Assim informa Fabricio Bolzan:
Nos termos da citada disposição legal, a garantia não poderá ser afastada por convenção entre as partes envolvidas na relação de consumo, mesmo porque se trata de norma de ordem pública inderrogável pela vontade das partes.
Já a Garantia Contratual encontra-se no artigo 50 do CDC. Como a própria nomenclatura desta já informa, essa espécie de garantia é de foro privado, exigindo-se pactuação entre as partes. Informa ainda o artigo retro mencionado que tal é complementar a Garantia Legal e exige-se para sua vigência termo escrito entre as partes. Desta forma, a Garantia Contratual não é obrigatória, é complementar a Legal e depende de termo expresso.
Sabendo da existência da Garantia Contratual e Legal, temos que nos atentar agora a questão dos prazos. Qual prazo possuímos de Garantia Legal para não perdermos a oportunidade de reclamarmos os vícios constatados nos produtos?
Assim informa os incisos I e II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Destarte, produtos (algum alimento, por exemplo) e serviços não duráveis possuem 30 dias para serem reclamados. Já os produtos (uma TV, por exemplo) e serviços duráveis possuem 90 dias para serem reclamados.
Tratando-se de vícios de fácil constatação a contagem do prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, conforme indica o § 1 do artigo 26 do CDC. No que diz respeito a Vício Oculto o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, assim informado no § 3 do artigo 26 do CDC.
Deve ser esclarecido, também, que a Garantia Contratual é complementar a Legal, consoante entendimento majoritário da doutrina. Por exemplo, compra-se uma geladeira; o fornecedor do produto indica um prazo de 30 dias de Garantia Contratual; sendo a geladeira um produto durável, esta já possui 90 dias de Garantia Legal. Dessarte, o cliente terá um prazo de 120 dias de garantia (os prazos são somados).
Nestes dias de Corona Vírus temos que estar vigilantes no que diz respeito as relações de consumo e os direitos e deveres de cada um. Sendo assim, espero que este texto tenha sido de alguma valia para os leitores no que diz respeito ao direito da Garantia.