Flexibilização da legislação trabalhista durante a pandemia da Covid-19

14/05/2020 às 19:35

Resumo:


  • A pandemia e as medidas restritivas causaram uma crise econômico-financeira, levando empresas a demitirem funcionários, especialmente as de pequeno e médio porte.

  • O Governo Federal editou a MP 927 para flexibilizar a legislação trabalhista, visando preservar empregos, com medidas como acordos individuais, teletrabalho, antecipação de férias, entre outras.

  • O STF suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927, e é importante buscar orientação jurídica para formalizar acordos e evitar futuras demandas trabalhistas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo abordar os reflexos da pandemia decorrente da Covid-19 nas relações trabalhistas.

As medidas restritivas decorrentes da pandemia que determinaram o fechamento de estabelecimentos comerciais e empresariais, como medida de prevenção à disseminação da COVID-19, desencadeou uma crise econômico-financeira que trouxe grandes impactos nas relações de trabalho, tal impacto é visível principalmente nas empresas de pequeno e médio porte, que não viram alternativa, a não ser demitir grande parte de seus funcionários.

Diante de tais acontecimentos, uma série de questionamentos tem sido levantados. Empresas se perguntam o que devem fazer para diminuir custos nas folhas de pagamentos, enquanto empregados se questionam o que fazer para manter seus empregos.

O Governo Federal, visando minimizar os impactos nas relações de trabalho, editou a Medida Provisórias 927 que tem como principal objetivo a flexibilização da legislação trabalhista, de modo a garantir, a preservação de empregos e postos de trabalho, apresentando algumas alternativas a serem tomadas durante o estado de calamidade pública que, a princípio tem previsão de duração até 31 de dezembro de 2020. As principais medidas são:

  • Possibilidade de celebração de acordo individual escrito, com finalidade de garantir o vínculo empregatício, com preponderância aos demais instrumentos normativos, legais e negociais, ressalvados os limites constitucionais – art. 2 da MP;
  • Possibilidade de teletrabalho (Home Office) – art. 4 e 5 da MP;
  • Antecipação de férias individuais – arts. 6 ao 10 da MP;
  • Concessão de férias coletivas – arts. 11 e 12 da MP;
  • Aproveitamento e antecipação dos feriados – art. 13 da MP;
  • Regime especial para compensação de horas. (Banco de Horas) – art. 14 da MP;
  • Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho – arts. 15 ao 17 da MP;
  • Diferimento do recolhimento de FGTS – arts. 19 ao 25 da MP.

Com o objetivo de trazer segurança jurídica ao ato e evitar a sua judicialização, vez que muitos juristas tinham observado inconstitucionalidade de alguns dispositivos, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de dois artigos, quais sejam, o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Cumpre esclarecer que as medidas provisórias editadas pelo Governo Federal possuem caráter transitório e tem validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período, até que o Congresso Nacional aprove a medida para sua transformação definitiva em lei. Se dentro do período de vigência da MP não for alcançada aprovação pelo Congresso, a referida norma perde a sua validade, de modo que deverão os parlamentares editar decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

Em virtude disso, é de suma importância estar amparado juridicamente quando da formalização de um acordo nos termos da Medida Provisória supra mencionada, vez que uma análise criteriosa feita por um advogado pode dirimir o risco de futuras demandas trabalhistas e indenizatórias. 

Sobre a autora
Margareth Pereira dos Santos

Advogada sócia do escritório Pinheiro Oliveira, graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho, atuante na área Trabalhista e Cível, membro das Comissões de Direito do Trabalho e Direito Civil e Processo Civil OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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