A Escolha dos Membros dos Tribunais Superiores e a Distribuição de Competências Jurisdicionais

14/05/2020 às 21:57
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Breve explanação sobre a escolha dos Membros

         Os Tribunais superiores representam a terceira instância do Poder Judiciário, atuando em causas de competência originária na qual os recursos se iniciam no próprio tribunal ou como revisores de decisões da primeira e segunda instancias, tribunais estaduais e TRF’s.
Ministros é tratamento dado aos juízes que atuam em tribunais superiores, e todos eles são nomeados pelo Presidente da República Federativa do Brasil, previamente aprovados pelo Senado Federal. Todos são Magistrados.
        A composição do Superior Tribunal Federal é de 11 Ministros, escolhidos livremente entre os Brasileiros Natos, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. Todos com notório saber Jurídico e reputação ilibada. Em sua escolha não há formação de listas e também não se fala em quinto constitucional. Atendendo a regra de freios e contrapesos dos poderes, o nome indicado pelo Presidente para ocupar uma cadeira no Judiciário deverá ser aprovado pelo voto de maioria absoluta do Senado Federal, Legislativo. A votação será secreta, com exceção á regra das votações abertas no parlamento.
         A competência do STF é ser o guardião da Constituição Federal. A ele cabe interpretar a norma constitucional, dando-lhes os contornos e limites, fazendo assim o controle concentrado de constitucionalidade. Violação de Constituição estadual cabe aos TJs a realização desse controle.
Cabe ao STF processar e julgar originariamente as ações indiretas de constitucionalidades (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e ações declaratórias de constitucionalidades (ADC) de lei ou ato federal, além da ADO, ADPF e ADI interventiva.
          A ADI pode ser usada para questionar a validade de normas federais e estaduais, além das distritais de natureza estadual. Não cabe ADI para questionar normas municipais e distritais de natureza municipal.
         Já a ADC somente pode ser utilizada quando a norma acerca da qual se quer confirmar a constitucionalidade for de natureza federal. Em outras palavras, não caberá ADC para normas estaduais, distritais ou municipais.
        A ADO ação direta de Inconstitucionalidade por Omissão, nada mais é do que a ADI. A inconstitucionalidade pode surgir por ação (a norma existe e é inconstitucional) ou por omissão (exatamente na falta da norma que está a inconstitucionalidade).
         A arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF nascida para proteger os preceitos fundamentais, essa ferramenta pode questionar normas federais, estaduais,
distritais e municipais, inclusive anteriores à Constituição em vigor, regidas pelo principio da subsidiariedade é cabível apenas onde não houver o controle concentrado.
        Se o STF é o guardião da Constituição o Superior Tribunal de Justiça, STJ, é o guardião da Lei Federal, tendo como missão principal zelar pela correta aplicação da legislação federal e evitar decisões conflitantes entre os tribunais de todo Brasil. Sua composição é feita por 33 ministros sendo escolhidos entre: 1/3 (um terço) entre Desembargadores dos TJs; 1/3 (um terço) entre Desembargadores dos TRFs; 1/3 (um terço), em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público, alternadamente.
Sendo esta vaga oriunda do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal os Ministros do Tribunal de Justiça elaborarão uma lista contendo três nomes (lista tríplice) e encaminharão ao  Presidente da República, para que ele escolha um dos nomes. Por outro lado se a vaga pertencer ao terço constitucional do Ministério Publico (MP) ou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a respectiva classe irá elaborar uma lista contendo o nome de 6 candidatos (lista sêxtupla), sendo ela enviada ao STJ, e os Ministros irão escolher 3 nomes, então resta uma lista tríplice que é enviada ao Presidente da República, para que ele escolha um dos nomes. Após escolher o nome, o Presidente submete-o ao Senado Federal, para que este possa aprovar ou desaprovar a escolha. Para ser aprovado, o candidato deve obter voto favorável da maioria absoluta dos membros.
           Quando o processo nasce dentro do órgão se dá o nome de competência originária, já quando o processo chega ao STJ está em sua competência Recursal. Conforme o art. 105 da Constituição Federal competi originariamente ao STJ processar e Julgar nos crimes comuns, os governadores dos estados e do DF.
              O STJ julga apenas os Membros do Ministério Público da União, que atuem perante Tribunais. Ou seja, os membros do MP Estadual não serão julgados no STJ, pouco importando se atuam ou não perante Tribunais. O STJ não é competente para processar e julgar ato dos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Ao STJ cabe julgar os recursos ordinários por meio do remédio constitucional Habeas Corpus (AC) e Mandato de Segurança (MS), quando o TJ ou TRF negarem o HC ou MS. Ou seja, caberá esse recurso quando a decisão tiver sido desfavorável.
               Outro recurso extraordinário de competência do STJ é o RESP (recurso Especial) é um recurso principal do STJ sendo pro meio dele que ele exerce a missão do Tribunal, de ser guardião da aplicação uniforme da lei federal no território nacional, nas causas decididas em única ou última instancia pelos TRF e TJs, quando esta decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

Sobre a autora
Crislaine Faria Meireles

Sou Formada em Administração de Empresas. Pós graduada em Gestão de Controladoria e Finanças e Gestão Pública. Trabalhei durante 12 anos em empresas privadas e empresas públicas, atuando em diversas áreas com predominância no setor financeiro. Formada em Direito pela Una Uberlândia. Advogada em Uberlândia MG - Especialista no Direito médico e da Saúde com atendimento no escritório nas áreas Cíveis, Consumidor, Família e Direito Médico.

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