Infelizmente a porteira foi aberta com a edição da Lei nº 13.979/2020, ao pisar o que já era previsto na Lei 8.999/93, em seu artigo 24, inciso IV, em casos de dispensa de licitação. Principal diferença é que na situação na Lei Geral de Licitações, o Gestor tinha um DEVER MAIOR DE CAUTELA, tinha que buscar uma fundamentação que demonstrassem a inexigibilidade de uma conduta diversa a não ser a de DISPENSAR A LICITAÇÃO.
A MOTIVAÇÃO do ato administrativo de dispensar a licitação deveria inequívoca, fundamentada e a emergencialidade demonstrada. Porém, com a Lei nº 13.979/2020 essa motivação já veio declarada na lei. De forma simples, clara, objetiva, mas SEM FUNDAMENTAÇÃO, milhares de Gestores Públicos ordenadores de despesas estão simplesmente "motivando" seus atos administrativos de dispêndios de vultosos recursos públicos, em uma simples canetada, a rasa fundamentação de que a "emergencialidade que ora impõe a Dispensa de Licitação, encontra supedâneo no art. 4º, da Lei 13.979/2020, vejamos: "Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei." (grifo nosso)
E agora, mais recente ainda, diante do escancaramento da porteira aos mal-intencionados, e preocupado com o descontrole da gestão que foi acarretado, que está culminando na dilapidação do Erário, em face da malversação e ausência de planejamento de diversos gestores públicos, em que muitos dos entes federativos (Municípios, principalmente) NUNCA viram tanto dinheiro público sendo aportado e com tanta facilidade para SE GASTAR, é editada a MP 966, de 2020, que servirá como um "salvo-conduto" e, como se diria no campo penal, servirá como causas exculpantes, que também são denominadas de dirimentes ou eximentes, e que constituem causas excludentes da culpabilidade, sendo agrupadas em causas que excluem a imputabilidade, causas que excluem a consciência da ilicitude e causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa, mas no âmbito civil.
Mais estarrecedor é que nem a base governista do Congresso Nacional e nem o próprio Planalto conseguem justificar a edição dessa MP 966/2020, quanto mais justificar. Afinal, aquilo que não tem justificativa, é injustificável.
Indiscutível, uma norma que vem na contramão de tudo aquilo que a sociedade brasileira está clamando nos últimos anos, cansada de ser saqueada por gestores públicos e políticos corruptos, ímprobos e mal-intencionados. Atualmente diversos entes federativos já estão sendo alvos de operações policiais para combater focos e indícios de flagrante corrupção em face dessa pandemia do COVID-19, não apenas da saúde, mas da moralidade, da legalidade e da probidade.
Mas muitas coisas mudaram, o Gigante Brasileiro está acordado e o povo não está mais amordaçado. Tem vozes e, ainda, a esperança de um dia seremos diferente e melhores, daquilo que já fomos.
Afinal, os cofres públicos encontram-se à deriva, à beira de um naufrágio moral, econômico e ético, mas jamais poderemos admitir que perdemos a guerra, para a encrostada corrupção.