É comum os Prefeitos nomearem Secretários e Diretores, sem o conhecimento profundo a respeito das suas atribuições. Por serem cargos de livre nomeação e exoneração podem ser preenchidos por qualquer pessoa, sendo esses classificados como “Agentes Públicos”.
[...] Qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente. Dessa forma, uma vez que o Estado está atuando por via do sujeito, responderá pelos atos praticados, sendo a responsabilidade objetiva do Estado nos moldes do art. 37, §6º da CRFB. (CARVALHO, 2018, p. 777)
Nesse sentido, tanto o Secretário de Educação, quanto o Diretor, agem em nome do Estado, portanto, sujeitos à responderem pelos atos praticados.
De acordo com Carvalho (2017, p. 1) “a improbidade administrativa configura um ato ilícito, com natureza civil, previsto pela Constituição Federal como uma modalidade de violação qualificada ao princípio da moralidade administrativa”.
Portanto, assim diz o Art. 10 da Lei nº 8.429/92:
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (BRASIL, 1992, grifo meu).
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, em face do ex-prefeito da cidade de Monte Alegre/PA, da ex-Secretária de Educação e demais envolvidos, em razão de uma série de irregularidades na gestão dos recursos, causando prejuízo ao erário público. Sendo condenados, os réus sofrerão como penalidades a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento integral do valor, a perda de eventual função pública, e, consequentemente, a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.
Não diferente é com o Diretor Escolar, pois este também é “Agente Público”. O caso a seguir trata de uma ação movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá, em desfavor de um gestor escolar pela prática de Improbidade Administrativa. Segundo a Assessoria de Comunicação, o caso teve o seguinte desdobramento:
O Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), por intermédio da Promotoria de Justiça de Calçoene, ajuizou na última quarta-feira (22), uma Ação Civil Pública (ACP) em desfavor do ex-diretor da Escola Estadual Ivanildo Fortes da Silva, Charles Augusto Mendes Gomes, por ato de Improbidade Administrativa. De acordo com Inquérito Civil Público de nº 0000029-33.2018.9.04.0007, o gestor do educandário, localizado no Distrito do Carnot, que compõe a referida cidade, utilizou o cartão coorporativo (destinado à aquisição de merenda e manutenção predial) para uso pessoal em viagem à cidade de Fortaleza (CE), no mês de fevereiro de 2018 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, 2018).
Para José dos Santos Carvalho Filho (2012), a ação de Improbidade Administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de conduta de improbidade administrativa, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, visando preservar o princípio da moralidade administrativa.
Nesse sentido, além das penas administrativas aplicadas em Procedimento Administrativo Disciplinar, se torna obrigatório à Administração Pública representar em desfavor do agente infrator, junto ao Ministério Público, a fim de que este ajuíze Ação Civil Pública.
Em caso análogo ao narrado, o Supremo Tribunal Justiça assim decidiu:
[...] A casuística revela a multiplicidade de formas utilizadas para a apropriação, total ou parcial, dos elementos integrantes do patrimônio público através de vários expedientes, como os vícios da vontade e os defeitos do ato jurídico. A incorporação de bens, verbas, rendas ou valores públicos ao patrimônio do agente público deve ter causa ilícita ou imoral, revelando que a apropriação é indevida, que o agente usou das prerrogativas de sua função contrariamente à lei, implícita ou explicitamente, para se assenhorar daquilo que não poderia pertencer-lhe. [...] (STJ, 2004, on-line).
É importante destacar que, no caso em tela, recai sobre o Diretor Escolar o dever legal de administrar com honestidade, eficiência e transparência, não devendo administrar os bens ou valores públicos sob os “vícios da vontade e dos defeitos do ato jurídico”.
Portanto, os atos administrativos praticados pelo Secretário de Educação e Diretor Escolar, devem sempre atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ação de “Improbidade Administrativa” é um mecanismo utilizado pela Administração Pública, a fim de se ver resolvido os atos ilícitos praticados pelos Agentes Públicos.
O presente trabalho traz uma reflexão responsável à todos os agentes públicos, demonstrando que qualquer deles pode ser penalizado pelo quanto prevê a Lei nº 8.429/92.
A discussão contribuirá ricamente para novos debates, bem como, para suscitar a discussão jurídica quanto aos atos praticados por esses agentes no âmbito educacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSULTADAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:1988.
BRASIL. Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 10 nov. 2019.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1062.
CARVALHO, Matheus, Manual de direito Administrativo – 5. ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: JusPODIVM, 2018. p. 1264.
CARVALHO, Paulo Paulwok Maia de. Os sujeitos da improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5127, 15 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58976. Acesso em: 8 dez. 2019.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ. Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Amapá. MP-AP ajuíza ACP em desfavor de gestor escolar pela prática de Improbidade Administrativa. Macapá/AP, 27 ago. 2018. Disponível em: https://mpap.mp.br/noticias/gerais/mp-ap-ajuiza-acp-em-desfavor-de-gestor-escolar-pela-pratica-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 8 dez. 2019.
STJ. HABEAS CORPUS: HC 32352 PR 2003/0225458-5 - Inteiro Teor. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. DJ: 01/06/2004. JusBrasil, 2004. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19478174/habeas-corpus-hc-32352-pr-2003-0225458-5-stj/relatorio-e-voto-19478176?ref=juris-tabs>. Acesso em: 08 dez. 2019.