Prescrição intercorrente em execução fiscal.

Breves considerações

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6. QUARTA TESE

“4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245. do CPC/73, correspondente ao art. 278. do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40. da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

A quarta tese fixada tem relação direta com o REsp 1.340.553/RS, em cujo julgamento foi analisado o repetitivo sub oculis, posto que, na ocasião, a Fazenda Nacional pugnou pela nulidade da extinção do processo executivo por falta de intimação para se pronunciar sobre prescrição intercorrente.

Pois bem, ficou assentado ser imprescindível a intimação tratada na primeira tese, que define o marco inicial da suspensão, ou seja, a intimação da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis. A falta desta intimação gera presunção de prejuízo.

Também é indispensável, sob pena de nulidade processual, intimar a Fazenda para se manifestar sobre a (in)ocorrência de prescrição intercorrente, ex vi do art. 40, § 4o , da LEF e art. 10. do CPC.

Qualquer outra intimação, no curso do executivo fiscal, somente gera nulidade se demonstrado o prejuízo, nos termo do art. 278. do CPC7.


7. QUINTA TESE

“4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

A quinta tese volta-se à obrigação de o magistrado bem fundamentar a decisão judicial. O STJ convencionou que, no decisum extintivo, devem estar delimitados os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional, inclusive o período de suspensão do processo.

Essa tese ressalta a importância de a decisão estar robustamente fundamentada, possibilitando a adequada compreensão do julgado. Bem delimitados os marcos legais, evitam-se recursos desnecessários e, com brevidade, extinguem-se execuções já fulminadas pela prescrição.

O trabalho judicial minucioso, exigido a partir da fixação desta orientação jurisprudencial vinculante, acaba evitando a prolatação, em lote, de sentenças com conteúdo genérico, sem exame do caso particular, que terminariam por gerar recursos prescindíveis e sobrecarga aos Tribunais.


8. CONCLUSÕES

As teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça representam um avanço para os processos executivos fiscais, pois impõem marcos claros para contagem do prazo de prescrição intercorrente, permitindo que processos antigos, cujos créditos são de difícil recuperação, que abarrotam desnecessariamente os escaninhos do Poder Judiciário, sejam extintos pela prescrição intercorrente.

A celeuma, no entanto, não foi integralmente resolvida, pois algumas questões – a exemplo da melhor interpretação de expressões de conteúdo aberto existentes no julgado - deverão ser respondidas por aquela Corte em momento futuro, em debates firmados em outras demandas, de forma casuística, mediante distinção justificada.

A modulação do julgado, para fazer valer essas teses em demandas futuras, teria sido oportuna, tendo em vista que em certos aspectos o entendimento é inovador e desborda da literalidade da norma positivada. Contudo, tal postura certamente frustraria a intenção de reduzir significativamente o estoque de executivos fiscais em trâmite há longo tempo.

No mais, encontra-se aguardando julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 636.562/SC, em repercussão geral, que pretende abordar novamente o tema. Aquela outra Corte Superior se pronunciará sobre a constitucionalidade do prazo de um ano de suspensão estar prevista em lei ordinária (LEF), quando as regras tributárias devem estar assentadas em lei complementar. Ou seja, o posicionamento do STF poderá implicar em novas mudanças sobre a matéria.

Enfim, até lá, estas teses devem ser observadas e, consequentemente, as Procuradorias das Fazendas, bem como o próprio Poder Judiciário, haverão de se adequar à nova realidade, e, de modo colaborativo, promoverem execuções de forma célere, tentando encerrá-las no prazo de seis anos, sob pena dos créditos virem a ser extintos pela prescrição intercorrente.


Notas

2Art. 40. - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluídopela Lei nº 11.960, de 2009)

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3Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

4 SCHREIBER, Anderson, Manual de direito civil: contemporâne. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

5§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluídopela Lei nº 11.960, de 2009)

6Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

7Art. 278. A nulidade dos atosdeveseralegadanaprimeiraoportunidadeemquecouber à parte falarnos autos, sob pena de preclusão.

Sobre o autor
Augusto Carlos Borges do Nascimento

Procurador do Estado de Alagoas, Advogado, ex-Defensor Público do Estado da Bahia, Pós-graduado em Direito Processual, Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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