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Notas
1 TOFFLER, Alvin e TAVORA, João , A Terceira Onda, 20 ed. (Rio de Janeiro: Record, 1995).
2 PINHEIRO, Patricia Peck , Direito Digital (Saraiva Educação SA, 2016).p.51.
3 TOFFLER, Alvin e TAVORA, João , A Terceira Onda, 20 ed. (Rio de Janeiro: Record, 1995).
4 PINHEIRO, Patricia Peck , Direito Digital .cit., p. 52.
5 NETO, Diogo De Figueiredo Moreira, O Direito Administrativo No Século XXI cit., p.66.
6 ANDRADE, José Carlos Vieira de, Lições De Direito Administrativo, 5ª ed. (Coimbra Coimbra University Press, 2017). p. 27.
7 NETO, Diogo De Figueiredo Moreira, O Direito Administrativo No Século XXI .cit., p. 68.
8 NETO, Diogo De Figueiredo Moreira, O Direito Administrativo No Século XXI .cit., p. 68.
9 NETO, Diogo De Figueiredo Moreira, O Direito Administrativo No Século XXI .cit., p.68.
10 NETO, Diogo De Figueiredo Moreira, O Direito Administrativo No Século XXI .cit., p.111.
11 CORREIA, José Manuel Sérvulo, "Os Grandes Traços Do Direito Administrativo No Século XXI,"cit., p. 60.
12 SILVA, Susana Tavares da, “Um Novo Direito Administrativo?," cit., p. 45.
13 VIEIRA, Flávia Monaco e SANTOS, Vando Vieira Batista dos, “Governo Eletrônico: A Busca Por Um Governo Mais Transparente E Democrático," (2010). p. 1.
14 Cf. As Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC designa todo o conjunto de tecnologias que autuam e mediam os processos de informação e comunicação das pessoas. Também é considerado todo conjunto de tecnologias e equipamentos que, de forma integrada entre si, permitem trabalhar e comunicar informação, dentre os quais incluem os computadores, a Internet, as funções de hardware, software e as telecomunicações, que proporcionam, a automação e comunicação dos processos de negócios, da pesquisa científica e de ensino e aprendizagem. Nesse sentido ver Flávia Monaco Vieira e Vando Vieira Batista dos Santos, em Governo Eletrônico: A busca por um Governo mais transparente e democrático, pag. 05
15 Cf. No ponto de vista tecnológico, existe uma diferença entre os termos “eletrônico” e “digital”, apesar de na literatura arquivística internacional, ainda ser corrente o uso do termo “documento eletrônico” como sinônimo de “documento digital”. Um documento eletrônico é acessível e interpretável por meio de um equipamento eletrônico, podendo ser registrado e codificado em forma analógica ou em dígitos binários. Já um documento digital é um documento eletrônico caracterizado pela codificação em dígitos binários e acessado por meio de sistema computacional. Assim todo documento digital é eletrônico, mas nem todo documento eletrônico é digital. Disponível no site <https://www.estadovirtual.com.br/documento-digital-e-eletronico> Acessado em 07/07/2019.
16 Vide OECD, "Recommendation of the Council on Digital Government Strategies," Public Governance Territorial Development Directorate (2014). pag. 4
17 FERREIRA, Sergio G. e ARAUJO, Érika A., “Modernização Da Gestão. E-Governo: O Que Ensina a Experiência Internacional," Boletim INFORME-SE, BNDES, no. 17. (2000). P.1
18 SILVA, Suzana Tavares da, Um Novo Direito Administrativo? cit., p. 46.
19 Cf. Dispositivos normativos da Administração eletrônica portuguesa: artigos 14.º e 61.º a 63.º, do CPA.
20 ROQUE, Miguel Prata, “O Procedimento Administrativo Eletrónico”- p.291 apud Isa Antonio, “A Administração Pública Eletrónica: Vantagens E Perigos Para Os Direitos Fundamentais Dos Administrados," Direito Na Lusofonia. Direito E Novas Tecnologias., (Braga: Graficamares, 2018). p. 155.
21 ANTONIO,Isa, “A Administração Pública Eletrónica: Vantagens E Perigos Para Os Direitos Fundamentais Dos Administrados," Direito Na Lusofonia. Direito E Novas Tecnologias., (Braga: Graficamares, 2018). p.156.
22 ANTONIO,Isa, “A Administração Pública Eletrónica: Vantagens E Perigos Para Os Direitos Fundamentais Dos Administrados," Direito Na Lusofonia. Direito E Novas Tecnologias., ed. Isa António (Braga: Graficamares, 2018). p.156.
23 VIEIRA, Flávia Monaco e SANTOS, Vando Vieira Batista dos, “Governo Eletrônico: A Busca Por Um Governo Mais Transparente E Democrático," (2010). P. 1. p. 14.
24 CPA, in verbis - Artigo 14, nº5 - Os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrônicos.
25 HOLLANDS, Robert G., “Will the Real Smart City Please Stand Up? Intelligent, Progressive or Entrepreneurial?," City 12, no. 3. (2008).
26 Sobre Big data ver: Big data é um termo que descreve o grande volume de dados — tanto estruturados quanto não-estruturados — que sobrecarrega as empresas diariamente. Mas não é a quantidade de dados disponíveis que importa; é o que as organizações fazem com eles. O big data pode ser analisado para obter insights que levam a decisões melhores e ações estratégicas de negócio. "Big Data - O Que É E Qual Sua Importância?," 2019, accessed 02/10/2019, 2019, https://www.sas.com/pt_br/insights/big-data/what-is-big-data.html.
27 DONEDA, Danilo , "A Proteção Dos Dados Pessoais Como Um Direito Fundamental," Espaço Jurídico Journal of Law 12, no. 2. (2011). p. 92.
28 DONEDA, Danilo , "A Proteção Dos Dados Pessoais Como Um Direito Fundamental,"cit., p.92
29 CUNHA, Amanda e MARTINS, Mello Smith, “Privacidade E Proteção De Dados Como Direitos Fundamentais No Ambiente Digital," in Direito Na Lusofonia. Direito E Novas Tecnologias., ed. Escola de Direito da Universidade do Minho and Centro de Investigação em Justiça e Governação (2018).
30 Constituição Brasileira, art. 5º, IX; art. 220.
31 Constituição Brasileira, art. 5º, XIV; art. 220; (art. 5º, XXXIII), (art. 5º, XXXIV).
32 DONEDA, Danilo , "A Proteção Dos Dados Pessoais Como Um Direito Fundamental,"cit., p. 103.
33 “Art. 5º - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
34 “Art. 5º - XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
35 Neste sentido cf.: RAMINELLI, Francieli Puntel e RODEGHERI, Letícia Bodanese, "A Proteção De Dados Pessoais Na Internet No Brasil: Análise De Decisões Proferidas Pelo Supremo Tribunal Federal," Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS 11, no. 2. (2018).
36 Cf. Lei Nº 13.709, De 14 De Agosto De 2018, in Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Presidência da República - Secretaria-Geral - Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2018).
37 DONEDA, Danilo , "A Proteção Dos Dados Pessoais Como Um Direito Fundamental,"cit., p. 101
38Vide Convenção Europeia para os Direitos do Homem - Art. 8º “Direito ao respeito pela vida privada e familiar 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
39Cf. "Diretiva Nº 95/46/Ce, Do Parlamento Europeu E Do Conselho," 1995, accessed 20/07/2019, 2019, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A31995L0046.
40Cf. REGULAMENTO (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/45/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). "Regulamento (Ue) 2016/679 Do Parlamento Europeu E Do Conselho," 2016, accessed 20/07/2019, 2019, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=PT.
41 Cf. UNIÃO EUROPEIA - REGULAMENTO (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Art. 83.
42 DONEDA, Danilo , "A Proteção Dos Dados Pessoais Como Um Direito Fundamental,"cit., p. 96.
43 CUNHA, Amanda e MARTINS, Mello Smith, “Privacidade E Proteção De Dados Como Direitos Fundamentais No Ambiente Digital," in Direito Na Lusofonia. Direito E Novas Tecnologias., ed. Escola de Direito da Universidade do Minho and Centro de Investigação em Justiça e Governação (2018).
44 CUNHA, Amanda e MARTINS, Mello Smith, “Privacidade E Proteção De Dados Como Direitos Fundamentais No Ambiente Digital," in Direito Na Lusofonia. Direito E Novas Tecnologias., ed. Escola de Direito da Universidade do Minho and Centro de Investigação em Justiça e Governação (2018). p. 3
45 STEELE, Richard J Peltz, “The Pond Betwixt: Differences in the Us-Eu Data Protection/Safe Harbor Negotiation," (2015).A União Europeia parte da adoção de formas de governo social democráticas, nas quais há constante e dinâmico desenvolvimento de direitos fundamentais, e o governo é dotado de papel ativo nesse processo de evolução, na condição de agente cujo dever é concretizá-lo por meio de leis e medidas de apoio. As políticas públicas são, assim, alvo da elaboração de leis, que atuam de forma distributiva, alocativa ou de provimento de recursos sociais, em consonância com as normas e valores democráticos. A ideia geral é de que os indivíduos possuem deveres uns para com os outros, dentro de um sistema de responsabilidade social interdependente. Os valores constitucionais considerados superiores são nomeadamente aqueles ligados à liberdade, à igualdade e ao pluralismo. Como resultado, há uma abordagem abrangente da privacidade, em um sistema cuja autoridade deriva inicialmente dos valores e direitos fundamentais, da forma como são articulados em instrumentos internacionais de Direitos Humanos e em documentos constitutivos. À lei superior é dada eficácia por legislações nacionais ou supranacionais, bem como por regulamentações administrativas, e sua aplicação ocorre em todos os níveis mencionados.”
46 Vide Constituição Portuguesa 1976 – artigo 35: “Artigo 35. (Utilização da informática) 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.”