Muitos casamentos do primeiro semestre de 2020 tiveram que ser adiados ou até mesmo cancelados devido à pandemia que acomete o mundo. A partir daí diversos questionamentos surgiram para os noivos e noivas que tiveram que prorrogar ou abrir mão do sonho: “Os fornecedores são obrigados a prestar os serviços em uma nova data?” ; “ Eles podem cobrar taxa de adiamento ou multa? “; “ E se eu quiser remarcar pra o próximo ano, terei que complementar com o reajuste anual dos preços?”; “ O adiamento pode ensejar a rescisão contratual por parte dos fornecedores?; “ Preciso avisar aos fornecedores sobre o interesse em adiar com antecedência de quanto tempo?”; “ Existe um prazo máximo para o adiamento?”; “E em caso de cancelamento dos contratos, incide multas?”
Noivos que ainda estão em negociação com os fornecedores também questionam acerca das cláusulas que podem ser inseridas nos contratos para lhes resguardarem em caso de um necessário adiamento.
Como se trata de uma situação inédita e ainda recente, as regulamentações especificas são escassas e os Tribunais ainda não enfrentaram esse tema. Assim, os aplicadores do direito têm orientado com base na legislação já existente e na analogia com decisões em casos similares.
A negociação amigável, respaldada no bom senso, é sempre a melhor opção. Em caso de um acordo entre as partes, a formalização por escrito do quanto pactuado se faz necessária para conferir segurança jurídica.
Em que pese o abalo financeiro que a pandemia provocou nos inúmeros setores da economia, especialmente no de entretenimento, não se pode esquecer que o consumidor precisa ter os seus direitos e garantias resguardados tal como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A Medida Provisória nº 948/2020 entrou em vigor no dia 08 de abril de 2020 e especificou regras a serem seguidas para os casos de cancelamentos de serviços, de eventos e de reservas em razão do estado de calamidade, o que inclui as festas de casamento.
O artigo 2º da referida medida dispõe que o prestador de serviços não está obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, porém, condiciona essa permissão a três determinações que não precisam ser cumulativas: I- Remarcação dos serviços; II- Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis na empresa; III- Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
A Medida Provisória prevê, ainda, que qualquer das opções acima descritas ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor da referida medida.
Acaso o consumidor escolha permanecer com o crédito para uso ou abatimento em novos serviços a serem contratados futuramente perante o prestador de serviço, ele poderá utilizar esse credito pelo prazo máximo de doze meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
Se o contratante decidir pela remarcação do serviço, a Medida Provisória prevê que devem ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados. Além disso, o evento deve ser adiado para o prazo máximo de doze meses após o encerramento do estado de calamidade.
Os órgãos de Defesa do consumidor entendem que faz parte do risco do negócio decorrente da atividade empresarial a ausência de lucro por questões de força maior, ou seja, considerando que a necessidade de adiamento ou cancelamento não decorreu por culpa de nenhuma das duas partes, é inerente à atividade empresarial assumir esse risco, não podendo a mesma, assim, cobrar multas ou taxas pelo adiamento.
A medida provisória segue nesse mesmo sentido ao prever que, nesses casos, não é aplicável indenização por danos morais, multas ou outras penalidades
Nessa linha, em caso de adiamento do evento para o ano subsequente, o reajuste anual não deve ser aplicado aos contratos fechados anteriormente.
Assim, a cobrança de multa pela rescisão contratual, a inviabilização de remarcação da data e a elevação, sem justa causa, do preço de serviços serão consideradas condutas abusivas por parte dos fornecedores que não podem se aproveitar da situação de anormalidade para sujeitar os consumidores a preços excessivos.
No caso de impossibilidade de remarcação do evento, disponibilização do credito para ser utilizado em outra oportunidade ou outro acordo a ser formalizado pelas partes, o prestador de serviço restará obrigado a devolver o valor recebido do consumidor, devidamente atualizado, no prazo de doze meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública.
O cancelamento do contrato também pode ser solicitado pelo fornecedor, nesses casos, o mesmo deve restituir ao contratante todo o valor recebido, devidamente atualizado.
Importante destacar que o fornecedor tem o direito de reter o valor correspondente a parte do serviço que, eventualmente, já foi prestado. Se as fotos do pré- wedding já foram tiradas, por exemplo, esse serviço deve ser pago. Outro exemplo é o serviço de assessoria para noivos que, se já começou a ser prestado de alguma forma, também deve ser remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado.
Por fim, a orientação para os noivos que ainda estão em tratativas com os fornecedores do casamento é que, nos contratos a serem firmados, façam constar clausula expressa facultando o adiamento do evento sem custas ou reajustes e a rescisão contratual sem multa/ indenização enquanto perdurar a pandemia. O reforço de uma cláusula nesse sentido trará mais segurança e tranquilidade para os contratantes.
A intenção é minimizar o prejuízo de ambas as partes. A preocupação em recuperar determinados setores da economia é legitima, mas não se pode priorizá-la em detrimento dos direitos e garantias consumeristas já conquistados.