A evolução do conceito família é percebido ao longo do tempo pela sociedade. E, paralelo ao lapso temporal de transformação, foi concebida a Constituição Federal de 1988. Esta, por sua vez, definiu ao seu tempo o conceito do que seja a instituição família. Entretanto, ao perceber engendrado uma estrutura temporal e cultural, é necessário, acompanhar as mudanças sociais e continuar alcançando os direitos de igualdade, liberdade e dignidade humana, em outras palavras, a constituição ao instituir a definição de família considerou em proteger a família para proteger os indivíduos cujos inseridos estão, mas o contexto social contemporâneo busca a proteção dos indivíduos da família bem como a família em si. Ora, historicamente, a família era claramente formada por um homem e uma mulher e cada respectivo tinha funções adstrita ao seu papel, de outro modo, seu dever conjugal.
Inadequado seria esquecer também que os aspectos de família ganharam, sobremaneira, um alargamento de direitos e deveres cuja Constituição de 1988 proporcionou. Saindo de um aspecto casamentarista e patriarcal para uma caracterização de multiplicidade de entidades familiares cuja democracia -homem e mulher são iguais em direitos e deveres – tratou de uma igualdade substancial. A tratativa passa a ser hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva.
Cumpre observar que o foco deste questionamento é a figura paterna, biológica e socioafetiva, seus direitos e deveres, em face do cumprimento de pensão alimentícia. De modo geral, ao analisar-se o artigo 1.593 do Código Civil, pode-se extrair que o parentesco poderá ser natural ou civil, corroborando, assim, com o anteriormente escrito (direitos e deveres) a figura socioafetiva. Acrescentando ainda que pode ser um resultado de consanguinidade ou de outra origem, esta remete a conceituação contemporânea e aquele ao conceito tradicional. Partindo do preceito hodierno, é necessário, trazer à baila que, com isso, conceito contemporâneo de direitos e deveres, cunhou-se o precedente: pai afetivo. E, convém notar, outrossim, que desta forma abre-se a possibilidade de este estar em paridade com os deveres perante o descendente civil.
É sobremodo importante assinalar que com todo este contexto surge a necessidade de altercar os eventuais deveres desse pai sociafetivo. Verdade seja, esta é a necessidade que as tribunas brasileiras, os doutrinadores devem inclinar. Em primeiro lugar, discorrendo sobre as responsabilidades na pensão alimentícia, em seguida, discutindo sobre a dupla paternidade como detentores paritarios de deveres, pois é uma reali
Problemática. Cumpre observar preliminarmente que ao discutir sobre a Dupla Paternidade, isto é, pai biológico e pai afetivo, levanta-se a questão dos deveres e obrigações de cada um, ou seja, a responsabilidade que lhes deverão ser atribuídas. Por iguais razões, até uma possível concorrência em relação as tarefas arguidas. Em verdade, pode-se dizer que caberá a ambos a criação, educação, o consentimento de negar ou aceitar algo, enfim assisti-lo civilmente até a sua maioridade.
À guisa de exemplo pode-se citar a atual decisão do Supremo Tribunal Federal em relação a paternidade socioafetiva, expondo que, neste caso, não exime a responsabilidade do pai biológico. Ora, emerge-se, assim, vários questionamentos em relação de como deverá ser distribuído estas obrigações caso haja a figura de ambos presentes. Isto é, em caso de falecimento do pai biológico e do pai afetivo, o indivíduo deverá optar por apenas uma herança ou este poderá acumular ambas? Além desse fator, pode-se levantar, de modo igual, a questão do registro civil. O menor poderá escolher em acrescentar o nome do afetuoso? E esta esteira, feliz ou infelizmente não parara de levantar dubiedades.
Oportuno se torna dizer com isso que, diante do exposto, esse exposto, finda com o seguinte questionamento: até que ponto seria possível a eventual concorrência de paternidade na fixação de pensão alimentícia?