1 Introdução
A pesquisa sobre o presente tema surgiu a partir da falta de normatização legislativa em relação à multiparentalidade e na demanda que o Poder Judiciário poderá sofrer com relação a este novo modelo familiar.
Outrora, a família era considerada como um prêmio de crescimento pessoal, utilizada para mostrar as conquistas das metas impostas pela sociedade, como, crescer, casar-se e reproduzir-se. Era um instituto isolado e informal sendo que as vontades do homem (pai ou marido) prevaleciam sobre as vontades das mulheres.
No Brasil, o Direito de Família sofreu diversas alterações em sua estrutura nas últimas décadas, havendo a necessidade de um exame destas alterações para que haja um aprimoramento deste Direito no ordenamento jurídico. Grande parte dessas alterações são provenientes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
A partir da CRFB/88, a noção de família diversificou-se, considerando não apena aquela gerada no matrimônio clássico, aquela entre homem e mulher, mas também aquela advinda de união estável, a família monoparental (composta por um dos pais e os filhos) e, há pouco tempo, a família homoafetiva e a família afetiva.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico passou a importar-se mais com a relação de parentalidade afetiva e não questionando se nesta relação estão apenas envolvidos apenas genes. Sendo assim, pais biológicos e socioafetivos acabam tornando-se pessoas diferentes, contudo simultâneas e igualmente necessárias. Nos últimos anos a parentalidade biológica não vem apresentando-se como hierarquicamente superior à parentalidade afetiva e que o Brasil vive um duelo para legalizar e aceitar a existência da cumulação entre a parentalidade afetiva e a parentalidade biológica: formando a multiparentalidade.
Como exposto, a nova concepção de família não está mais ligada somente ao aspecto biológico, mas também ao aspecto afetivo, sendo mais comum o ajuizamento das demandas judiciais pedindo o reconhecimento do parentesco afetivo.
O reconhecimento e a admissão da multiparentalidade poderá gerar grandes dúvidas de natureza patrimonial, moral, sucessória, previdenciária e também acerca da legitimidade, havendo, assim, a necessidade de uma legislação que pacifique o objeto, evitando as demandas judiciais.
O presente artigo tem como objetivo analisar a história das famílias, da legislação e da filiação, bem como os princípios constitucionais que possibilitam a inserção de um novo modelo de família e jurisprudências sobe o tema. Será verificada a eventual possibilidade de permitir a multiparentalidade no atual ordenamento jurídico e algumas lacunas neste modelo famílias, além, dos seus efeitos jurídicos.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS RELAÇÕES FAMILIARES
Vale salientar que este capítulo tratar-se-á grande parte da evolução história da família, traçando uma linha do tempo desde as eras romanas até o conceito moderno de família.
A base familiar, seguindo as evoluções sociais e ajustando-se aos desejos de seus integrantes, enfrentou diversas modificações, tornando-se um elemento complexo. Esta complexidade é gerada pelas alterações sofridas tanto no espaço quanto no tempo, pois cada povo tinha sua concepção de família, sendo esta um resultado de determinado momento histórico vivenciado.
O Direito Romano foi de indubitável influência para o conceito de família nos primeiros séculos do Brasil. Na Roma e na Grécia antiga, de acordo com Almeida e Rodrigues Júnior (2012), a família era um grupo criado somente a partir do casamento e com o intuito de adoração aos antigos nas denominadas religiões domésticas. Com a realização do casamento, a mulher tinha os laços familiares quebrados e era inserida na religião e na família do marido. O marido era o detentor de todo o poder familiar, sendo hierarquicamente superior à mulher e aos seus filhos, formando, assim, o pátrio poder. A função da família era meramente reprodutiva e de crescimento da religião, além do acumulo de propriedade.
Após o falecimento do marido, os poderes deste não eram transferidos para a mulher, do mesmo modo que as filhas também não assumiam os deveres com a família. O poder do marido era sucedido para o primogênito ou para outro homem integrante daquele grupo familiar.
O filósofo Engels ao descrever sobre a soberania do homem na família romana ressalta que:
O homem possuía muito mais liberdade do que o restante da família seja ela civil ou moral. Assim, atitudes que para a mulher eram encaradas como crimes e penalizadas severamente, para o homem era algo considerado honroso, ou, quando muito, uma leve mancha moral que carregava com satisfação, como era o caso do adultério. (ENGELS, 2006 p.81)
Na era do Direito canônico o cristianismo exercia forte influência, sendo que somente se constituía uma família a partir da cerimônia religiosa, sendo classificada como uma imposição da Igreja Católica, tornando-se um ordenamento jurídico.
Com o advindo do Cristianismo a Igreja começou a tentar abolir todos os atos que pudessem extinguir o seio familiar, como por exemplo, o adultério, o concubinato, o aborto, sendo estes atos execrados pela sociedade e pelo Clero, contudo, praticados secretamente
Nos entendimentos de Wald (2004), o Direito canônico motivou as causas de impedimentos para a realização do casamento como, por exemplo, a idade dos nubentes, casamento anterior, religiões diversas, infertilidade da mulher. Vários destas causas de impedimentos são ainda hoje admitidos pelo Código Civil de 2002 (CC/02).
No século XVIII a Europa exercia imensa influencia no Brasil, alterando, assim, o conceito das famílias com o advindo das Revoluções burgueses geradas pelo Iluminismo. A família passou a ter um caráter patrimonialista, onde a propriedade era mais valorizada que os sentimentos de seus integrantes.
Com Revolução Industrial e a entrada das mulheres no mercado de trabalho ocorreu à mudança estrutural da família, passando esta a ser restrita ao casal e sua prole, extinguindo o caráter produtivo e reprodutivo da família. Com a mudança na estrutura familiar, surgiu a ideia da família formada por vínculos afetivos de amor e de carinho. (DIAS, 2013). Sendo este modelo familiar aderido no Código Civil de 2002 (CC/02).
2.1 A FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1.1 No Código Civil de 1916
O modelo familiar existente no Código Civil de 1916 (CC/16) é o da família patriarcal, sendo esta compreendida, segundo Farias (2007), como uma unidade de produção, destacando-se os laços patrimoniais. Neste modelo os indivíduos juntavam-se em família com o intuito de acumular patrimônios, transmitindo-os a seus herdeiros e sem quaisquer laços afetivos.
A legislação cível era voltada para os homens com grande número de propriedades, ressaltando que a população com pouca ou nenhuma propriedade não podia valer-se das leis vigentes na época.
Insta destacar que no sistema patriarcal do CC/16 o casamento era indissolúvel (não havia qualquer modo legal de separar-se), sendo que o homem era o chefe do lar e a mulher não possuía a capacidade absoluta, ou seja, era totalmente dependente do marido ou do pai, conforme pode-se observar no art. 233 do CC/16:
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I. A representação legal da família.
II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).
III. direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, nº IV). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III).
V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277. (BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil)
A família da época da criação do CC/16, segundo Belviláquia (1896), somente seria considerada como legítima a nascida por meio do casamento, entretanto o sexo era somente para a reprodução e para satisfazer os desejos do homem.
Conforme Silvio Salvo Venosa:
O Código Civil de 1916 foi fruto direto dessa época, as mulheres se dedicavam aos afazeres domésticos e a lei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O pai romano não apenas conduzia a religião, como todo grupo familiar, que podia ser numeroso, com muitos agregados e escravos, onde sua autoridade era fundamental, para manter unido e sólido o grupo como célula importante do Estado. (VENOSA, 2008, p.14).
Quanto ao casamento, se dava por meio do cristianismo, assim, o homem e a mulher selavam a sua união de forma que se tornava perpétua e indissolúvel, ou seja, não existia qualquer forma legal de separação.
No Código Civil do século passado, havia ainda a diferenciação entre os filhos ilegítimos ou bastardos (aqueles nascidos fora do casamento) e legítimos (aqueles nascidos na constância do casamento), adotivos e naturais sendo estas diferenças anotadas na certidão de nascimento do bebê. O art. 377 da referida norma ainda previa a partilha dos bens para os filhos, sendo que os adotados não recebiam os direitos na sucessão hereditária.
2.1.2 No Código Civil de 2002
Após o advindo da CRFB/88 a família abandona o conceito patriarcal e começa a seguir um modelo de igualdade nos direitos e obrigações entre os cônjuges, passando do pátrio poder, para o poder familiar. (CARVALHO, 2012).
Hodiernamente não se pode mais pensar em família apenas aquela advinda do casamento, pois após a CRFB/88 as unidades familiares formadas por união estável, família monoparental (formada por um dos genitores e os filhos), filhos biológicos ou adotivos passaram a receber a devida proteção do Estado.
O CC/02 abandona a diferenciação entre filhos legítimos e ilegítimos, colocando todos em um patamar de igualdade, conforme observa-se o art.1596, sendo este uma reprodução do art. 227 da CF/88:
“Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Conforme será abordado durante a pesquisa, a parentalidade socioafetiva é fundamentada no afeto, sendo que o atual Direito de Família é pautado principalmente no afeto e não na estrita legalidade.
Apesar dos avanços na família advindos com a promulgação do CC/02, ainda é possível perceber resquícios do antigo código, como por exemplo, na presunção de paternidade elencada no art. 1.597 CC/02.
2.2 PARENTALIDADE AFETIVA
Primeiramente, é de suma importância notar que o atual entendimento do Direito de Família é da existência de um centro familiar conectado por relações de afeto, amor e solidariedade, visando à realização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo todas as modalidades de famílias merecedoras de proteção estatal.
A autora Maluf (2012) conceitua afetividade como um vínculo de carinho ou cuidado que tem-se com alguém querido ou íntimo, como uma condição psicológica que permite ao ser humano demonstrar suas emoções e sentimentos a outrem.
A consanguinidade tem uma função secundária na configuração da paternidade. Não é a influência bioquímica que forma a figura do pai, mas sim o amor, a dedicação, o serviço com que alguém se entrega ao bem da criança. (Villela, 1997)
Como bem escreve Christiano Cassetari:
A parentalidade socioafetiva pode ser definida como o vínculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas. (CASSETARI, 2017, p.17).
Ao falar-se em parentalidade socioafetiva, o referido autor considera o princípio constitucional do melhor interesse da criança de suma importância para que a primazia da tutela à pessoa dos filhos seja totalmente certificada, ainda, para proteger o direito ao convívio familiar e os direitos fundamentais.
Segundo a CF/88, todos são iguais perante a lei, logo não deve haver no ordenamento jurídico brasileiro a disparidade de pais (biológicos e afetivos) e filhos (naturais, adotados e afetivos), valorizando, assim, a relevância do afeto. Qualquer interpretação diversa desta deve ser considerada inconstitucional por ferir cláusula pétrea.
Na atual era moderna, o centro do Direito de Família não é mais o patrimônio e o poder, mas sim a afetividade e o carinho entre os entes familiares fazendo com que os esforços políticos, religiosos e econômicos sejam transformados em benefícios para os entes familiares, principalmente para aqueles que precisam de mais proteção.
Além disso, o afeto é protegido pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamentando o direito dos pais de manter uma relação afetiva com seus filhos do coração. Assim, percebe-se que os pais também têm o direito do reconhecimento da parentalidade afetiva.
Ao analisar os princípios constitucionais, observa-se que os filhos, independente se biológicos, adotados ou afetivos, têm os mesmos direitos em razão dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. O legislador buscou instituir princípios garantidores às famílias e proteger os membros que mais necessita de cuidados, sendo estes os filhos. (CASSETARI, 2017).
Respeitados os requisitos para a parentalidade afetiva, os efeitos jurídicos desta serão iguais aos da parentalidade biológica, isso em respeito à igualdade presente nesta relação.
Alguns desses efeitos são a prestação de alimentos, o direito a guarda e visita, o direito à sucessão, o direito de reconhecer a afetividade e de ter os efeitos registrais civis. Inclusive a própria jurisprudência já está reconhecendo a socioafetividade e reconhecendo, por analogia e respeito à igualdade, os efeitos jurídicos desta.
2.3 MULTIPARENTALIDADE
A multiparentalidade é um modelo de família, ainda considerado novo, também conhecida como pluriparentalidade, famílias reconstruídas, famílias recompostas e pode ser conceituada como a possibilidade de um indivíduo ter mais de um pai ou mais de uma mãe, simultaneamente, sendo um deles afetivo e outro biológico, existindo acumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica.
Com a existência da multiparentalidade, é visível que todos os pais e mães da relação vivem em simetria, tendo como interesse principal o bem estar do filho. Neste novo modelo de família há a inserção dos pais socioafetivos na família biológica com o intuito de prestar os auxílios necessários para o desenvolvimento do filho afetivo.
Há no atual ordenamento jurídico a possibilidade de existir a multiparentalidade devido à realidade social da família. O não reconhecimento da formação deste novo molde de família representa a falta de cuidado com os menores em formação criados por estas famílias. (TEIXEIRA e RODRIGUES, 2010).
A eventual existência da formação da família multiparental é trazida pela Carta Magna de 1988 por uma forma implícita, a possibilidade de presença na concepção da família plural. Para Dias (2010) é uma obrigação estatal a garantia da dignidade a todos, por causa dos direitos sociais e individuais. Ou seja, o Estado deve ser o primeiro a garantir o direito ao afeto por cada um de seus cidadãos.
Cassettari (2017) ainda completa ao dizer que a exegese de a parentalidade afetiva se sobrepor sobre a biológica, em casos de negatória de paternidade, tem de ser aplicada com cuidado, pois na realidade tanto a parentalidade afetiva quanto a biológica podem coexistir, criando o instituto da multiparentalidade.
Neste mesmo sentido, Maria Berenice Dias (2013) garante que com a constitucionalização do direito civil, faz com que os princípios da Constituição se tornem fontes normativas. Estas fontes normativas transformam-se em regras para a verificação das normas jurídicas.
Nota-se agora, que o Estado Democrático de Direito, elimina todo tipo de discriminação, resgatando o direito fundamental por meio dos princípios constitucionais.
Farias e Rosenvald (2014) ensinam que a multiparentalidade tem como base a não hierarquização das filiações socioafetivas e biológicas, podendo ambas existir simultaneamente, sendo fundamentadas pelo princípio da Igualdade.
O instituto debatido obteve grande avanço graças a Lei dos Registros Públicos (Lei. 11.924/09) onde foi permitido ao entediado adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, havendo, assim, o reconhecimento explícito da parentalidade socioafetiva no art. 57, §8º da referida lei:
Art. 57, § 8º o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (BRASIL. Lei n. 11.924, de 17 abril de 2009. Lei dos Registros Públicos)
Por causa desta Lei os tribunais vêm permitindo a adoção da parentalidade afetiva, todavia ainda há uma lacuna acerca da inserção do nome do parente afetivo junto com o nome do parente biológico. A lei não específica se pode haver a cumulação dos nomes no registro de nascimento.
Para que houvesse o reconhecimento das famílias pluriparentais, era necessário fragmentar o vínculo biológico, que acarretaria prejuízos psicológicos e financeiros principalmente para o filho beneficente, sendo este problema sanado pelo instituto da multiparentalidade protegendo, assim, os direitos dos pais sem excluir nenhuma das relações familiares (COHEN; FELIX, 2013).
Vale, ainda, destaca, que o Deputado Afonso Motta apresentou o Projeto de Lei nº 5774/2019 no qual altera o art. 1.837 do CC/02, para disciplinar a concorrência entre cônjuge e ascendentes considerando a multiparentalidade.
O citado Projeto busca a previsão de dividir-se uma herança entre o cônjuge sobrevivente e os pais – biológicos e afetivos- do falecido. Ou seja, caso uma pessoa faleça, sua herança será dividida igualmente entre eu cônjuge, seu pai afetivo e seu pai biológico.
Nos dizeres do autor do Projeto de Lei:
Até bem pouco tempo o legislador não poderia imaginar as situações que surgiriam com a formação e o reconhecimento dos vínculos de afetividade nas relações familiares. Com essa nova realidade muitos conceitos estão sendo definidos e outros redefinidos, assim, podemos dizer, seguramente, que o Código Civil, apesar de “novo”, precisa ser atualizado para melhor atender aos anseios da sociedade. (BRASIL. Projeto de Lei n. 5774, de 30 outubro de 2019)
Percebe-se que o Projeto de Lei busca o reconhecimento legal do instituto da multiparentalidade, visando o bem estar e a proteção dos integrantes deste novo modelo familiar.
2.4 JURISPRUDÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a multiparentalidade, em sessão de julgamento realizada no dia 21 de setembro de 2016, ao entender que a paternidade biológica não é isenta de responsabilidade devido à paternidade socioafetiva.
Os Ministros negaram provimento, com maioria de votos, ao Recurso Extraordinário (REX) 898.060-SC onde um pai biológico recorreu contra acórdão que determinou sua paternidade, mantendo os efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo existente com o pai socioafetivo.
No presente caso o Ministro Relator, Luiz Fux, negou provimento e sugeriu a seguinte tese:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abando afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais. (BRASIL. STF, RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, J. 22/09/2016, DJe 29/09/2016.
Para o Ministro Dias Toffoli (REX 898.060/SC), que teve voto vencido, a realidade vivida em sociedade não pode se sobrepor ao que é jurídico. Não há a possibilidade de haver reconhecimento por ora o direito de duas ou três vizinhas de adotar uma criança por terem cuidado desta por anos apenas porque foi formado o vínculo afetivo entre os agentes.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atuou na ação como amicus curiae (amigo da corte) e protegeu a igualdade entre os filhos, alegando que a distinção destes foi excluída do ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da CRFB/88. O IBDFAM sustentou que o reconhecimento jurídico do vínculo afetivo, estabelecido no convívio familiar duradoura, não pode ser impugnado com fundamento de exclusão do vínculo biológico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2015 proferiu Acórdão negando a Multiparentalidade requerida pelo MPE:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE.
MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de registro de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar direito futuro de escolha do infante.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por homoafetivos. Precedente.
3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em figurar também na certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por testamento ou doação em favor do menor.
5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do menor.
6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no futuro, o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1333086/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Conforme expresso no Acórdão, o STJ é favorável multiparentalidade, todavia, no presente caso esta foi negada pelo fato de não haver a aceitação do pai socioafetivo, pois a ação foi ajuizada unicamente pelo MPE.
Observa-se que a Colenda Corte não restringiu o direito do menor de requerer, quando atingir a capacidade civil, o nome do padrasto na certidão de nascimento. Além disso, os bens do pai afetivo, que não possui seu nome no registro de nascimento do filho, podem ser transmitidos a este por meio de doação ou testamento.
Outro julgamento de suma que merece destaque é a Apelação Cível nº 64222620118260286-SP, onde nota-se que houve total cumprimento dos princípios constitucionais:
EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família -Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido. (Apelação Cível Nº 64222620118260286, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do SP, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Julgado em 14/08/2012).
No presente caso, foi provido o Recurso de Apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) onde permitiu que o filho permanecesse com o nome da mãe que faleceu três dias após o parto devido ao acidente vascular cerebral.
Alguns anos após os fatos, o pai biológico relacionou-se com outra mulher, que manteve todos os cuidados para com a criança criando um vínculo afetivo forte para ambas as partes. A decisão foi provida em favor das partes adicionarem o nome da mãe afetiva no registro de nascimento, sem a necessidade de retirar o nome da falecida mãe biológica.
Na decisão do Tribunal de Justiça carioca, é explicito a aplicação dos princípios constitucionais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO RCPN PARA ACRESCENTAR A PATERNIDADE DO AUTOR SEM EXCLUSÃO DA DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. À luz de recente julgado do STF, consolidou-se o entendimento de que o vínculo socioafetivo está em igual grau de hierarquia jurídica com o biológico, além de se admitir a multiparentalidade. 2. Decisão do STF em que foi reconhecida a possibilidade da dupla parentalidade, isto é, o registro em documento de identificação tanto do pai biológico como do pai socioafetivo, aprovando a tese estabelecida na Repercussão Geral 622 de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". 3. No caso dos autos, ficou evidenciada a paternidade socioafetiva do segundo apelado, que registrou a menor acreditando ser sua filha e, posteriormente, ao saber que o pai biológico era o apelante, continuou a exercer a função de pai. Ademais, há que se considerar que, pelos estudos psicológicos realizados pela equipe técnica do juízo na Ação de Guarda em apenso, a menor afirma ter dois pais e se relaciona bem com cada um deles. (Apelação Cível Nº 0013384-47.2013.8.19.0203, Décima Primeira Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Fernando Cerqueira Chagas, Julgado em: 15/02/2017
Por meio do julgado acima, percebe-se que a decisão do STF vem influenciado outros tribunais corretamente a aplicarem os princípios que protegem a família e, ainda, interpretar a Lei 11.924/09 de maneira mais abrangente, de modo que passe a constar no registro de nascimento do filho o nome dos dois pais.
Ressalta-se que no caso concreto foi realizado um estudo psicológico no menor, para a partir dos resultados deste estudo o magistrado responsável ponderar pela decisão que o melhor protegeria.
Outro caso de negatória da multiparentalidade interessante, mas com justificativa no caso concreto vem do TJ do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ADOÇÃO. 1. Em que pese, ao início, o menino, que completa sete anos de idade, tenha sido consensualmente deixado aos cuidados dos apelados em momentos esporádicos, houve o progressivo afastamento da mãe biológica antes mesmo desta passar a cumprir pena de 16 anos de prisão por tráfico de droga. A destituição do poder familiar e o deferimento da adoção aos apelados levou em conta a consolidada relação de afetividade entre o menino e os adotantes, sendo destacado seu bom desenvolvimento físico e emocional, além das boas aptidões dos recorridos ao exercício da função parental. 2. Não há justificativa para que se trilhe o caminho da "multiparentalidade". Deferir pleito desta natureza resulta em permissão judicial para o exercício do poder familiar por três pessoas, circunstância que, no cotidiano, pode se mostrar de difícil administração, e potencialmente conflitiva, expondo o menino a tensões e inseguranças, em prejuízo de seu bem-estar físico e emocional, especialmente no caso, estando evidenciadas a instabilidade e despreparo da mãe biológica ao exercício deste papel, além de estar cumprindo pena e ter relatado passado de usuária de maconha, cocaína e crack. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072988694, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/05/2017)
De acordo com a Ementa acima citada, percebe-se que a multiparentalidade foi negada pelo fato de a criança não manter vínculo afetivo com sua mãe biológica e reconhecer seus adotantes como pais.
Ainda, a mãe biológica do menor em questão não estava apta a exercer o poder familiar, por tratar-se de dependente química e realizar o tráfico de drogas, inclusive estar cumprindo pena criminal pelo tráfico.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) possui duas jurisprudências sobre o atual tema, sendo a primeira a Apelação Cível 1.0024.13.321589-7/001 no ano de 2016, posicionando-se favorável ao instituto da família recomposta, visando o melhor interesse da criança e a não hierarquização entre o vínculo biológico e o vínculo afetivo:
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SÓCIO-AFETIVO E BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS FIGURAS PATERNAS COMPROVADAMENTE DEMOSNTRADAS NOS AUTOS. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ao genitor não pode ser subtraída a oportunidade de obter provimento jurisdicional garantindo o reconhecimento do status de pai do menor, circunstância comprovada mediante a certeza científica decorrente da prova genética constituída no feito, visto que também merece relevo o fato de que a paternidade socioafetiva restou sobejamente demonstrada nos autos, ensejando a hipótese verdadeira ocorrência de multiparentalidade.
- Possível o reconhecimento judicial da multiparentalidade, conceito que ampara a coexistência de filiação biológica e socioafetiva, preservando sempre o interesse do menor e a evidência das circunstâncias demonstradas nos autos, não obstante o entendimento, segundo o qual o reconhecimento da paternidade biológica redundaria necessariamente na exclusão da dimensão socioafetiva.
- O reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, revela solução que se harmoniza com a preservação dos interesses do menor, considerando a ausência de hierarquia dentre as dimensões biológica ou socioafetiva da paternidade.
- A multiparentalidade garante a estabilização das relações familiares, preservando os direitos individuais e o melhor interesse da criança, pilares constitutivos da ótica orientadora das relações privadas e da família no constitucionalismo contemporâneo.
- Recurso provido em parte para reformar parcialmente a sentença.
V.V. 1. A paternidade há de ser reconhecida não como um fato da natureza, cuja origem se radica em pura base biológica, mas um fato cultural, que se assenta na circunstância de amar e servir, fundada no exercício da liberdade e autodeterminação.
2. Aquele que assume com todo o carinho, amor e dedicação, a criação de uma pessoa desde seu nascimento, numa convivência diária, outra denominação e reconhecimento não se pode dar, que não a do pai verdadeiro.
3. Existência de mútuo afeto, em relação já constituída com o pai registral, havendo reconhecimento da figura paterna pelo infante, não obstante sua tenra idade.
4. Relação de socioafetividade presente, que não pode ser desconsiderada com fundamento na inexistência de vínculo biológico ou em razão do arrependimento do pai biológico em não ter assumido o filho oportunamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.321589-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2016, publicação da súmula em 12/07/2016)
É perceptível que neste julgamento a decisão respeitou os princípios constitucionais que protegem a família ao defender que tanto a paternidade biológica quanto a afetiva podem coexistir sem a necessidade de uma exclusão, pois visa o fato cultural onde o afeto é tão protegido quanto o DNA.
Diferente do caso acima citado, o entendimento do TJMG na Apelação Cível 1.0056.10.013324-0/001, com julgamento em fevereiro deste ano, foi contrário à multiparentalidade:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C ALIMENTOS - SENTENÇA EXTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - PATERNIDADE REGISTRAL E BIOLÓGICA - MULTIAPARENTALIDADE - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES - PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido de inclusão da paternidade biológica e improcedente o pedido de desconstituição do registro civil, não incorreu em qualquer vício, devendo a questão atinente manutenção da paternidade em relação ao pai registral ser apreciada no julgamento do mérito.
2. O reconhecimento da multiparentalidade não atende ao interesse do menor, sobretudo por se tratar de um município de pequeno porte, existente discordância entre as partes em razão da situação familiar conflituosa, devendo ser mantida a retificação do registro civil do infante segundo a paternidade biológica, excluindo-se, contudo, o parentesco com o pai registral.
3. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.10.013324-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 04/04/2017)
A Justiça de primeiro grau posicionou-se a favor do modelo familiar pluriparental ao negar o pedido de exclusão do nome do pai afetivo no registro de nascimento e permitir a inclusão do nome do pai biológico neste.
A decisão foi reformada pelo TJMG com a justificativa de que a multiparentalidade não visa o melhor interesse do menor, principalmente por se tratar de um Município de pequeno porte. Consequentemente, a paternidade afetiva foi substituída do registro de nascimento do menor pela paternidade biológica.
Analisadas as jurisprudências, percebe-se que sociedade evolui de modo mais rápido que o Direito e deve este último adequar-se ao tempo e espaço vividos. Assim, as famílias baseadas no afeto necessitam da devida proteção do Estado, haja vista que estão presentes na sociedade do atual ordenamento jurídico.
Percebe-se que a família moderna é estudada e organizada por um Direito ultrapassado e que não mais atende as novas realidades que acontecem na sociedade brasileira. Apesar de haver discordâncias, as famílias não devem ser tratadas como entes pré-moldados (CATALAN, 2012).
2.5 EFEITOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE
A principal polêmica gerada na sociedade pela multiparentalidade gira em torno da possibilidade de um indivíduo possuir a parentalidade afetiva, contudo sem estabelecer uma relação de exclusão da parentalidade biológica, cumulando as relações parentais para o bem estar do descendente.
Por haver uma omissão com relação à multiparentalidade no ordenamento jurídico atual, são discutidas na doutrina as consequências do seu reconhecimento. Como efeito da multiparentalidade, haverá os mesmos direitos e deveres decorrentes da biparentalidade, sendo reciproco os direitos de alimentos, direitos sucessórios, direito de visitas, direito previdenciários, entre outros (Mendes e Queiroz 2015).
Após o reconhecimento da multiparentalidade, a doutrina e a jurisprudência enfrentarão alguns problemas específicos diretamente ligados com a menoridade do beneficiado pelo instituto. De acordo com Christiano Cassetari, pode-se citar o desejo de emancipação voluntária, o casamento e a prestação de alimentos. (CASSETARI, 2017).
Conforme art. 5º, parágrafo único, I, CC/02, para que haja a emancipação voluntária os pais devem conceder aos filhos esta prerrogativa, por meio de instrumento público. Colocando esta prerrogativa dentro da família reconstruída, é entendido por analogia que todos os pais e mães devem concordar com tal. Porém a doutrina atual ainda não tem uma resposta caso somente um pai ou uma mãe não concorde em autorizar a emancipação. Cassetari (2017) indaga se a lide deve ser discutida direto no Judiciário, ou se a maioria dos votos dos pais seria aplicada ao caso. Este entendimento também é aplicado ao casamento do menor de 18 anos, elencado no art. 1.517 CC/02.
Acerca dos alimentos, entende-se que este é devido por todos os pais devido sem a aplicação regra da solidariedade, conforme o art. 265, CC/02, exigindo a vontade das partes ou a previsão legal. Sendo assim, o menor poderá escolher um entre os pais para que este pague os alimentos, devendo optar por aquele que possuir a melhor possibilidade de arcar com o título, conforme art. 1.694, CC/02. (CASSETARI, 2017).
Uma dúvida que pouco discutida direciona-se para os possíveis casos de famílias recompostas onde o filho beneficente já atingiu a maioridade. O questionamento é se ainda haveria a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade pelo fato de o filho não ser mais vulnerável tanto quanto um filho menor impúbere, principalmente. Com base nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, pode-se dizer com segurança que este filho maior de idade também pode ser beneficiado pelo instituto da família recomposta.
O reconhecimento a multiparentalidade pelo Judiciário é um grande avanço para o Direito de família, porém este instituto, para seguridade das partes, deve ser devidamente registrado. Apenas o reconhecimento judicial da biparentalidade sem que haja sua inclusão no registro civil do menor, pode virar mais um problema que uma solução, especialmente para as partes. (PÓVOAS, 2012).
A Lei de Registros Públicos trouxe a prerrogativa de incluir os nomes de eventuais mães e pais reconhecidos posteriormente ao nascimento do filho. Contudo, a lei não traz qualquer previsão acerca da família pluriparental, haja visto que a lei foi promulgada no ano de 1973, enquanto que a multiparentalidade é um modelo novo de família brasileira.
Esta lacuna na lei é facilmente sanada pelos princípios constitucionais vigentes que protegem as famílias. Neste sentido, Belmiro Pedro Welter (2009) lesiona que:
(...) quando se cuida de ação de estado, de direito da personalidade, indisponível, imprescritível, intangível, fundamental à existência humana, como é o reconhecimento das paternidades genética e socioafetiva, não se deve buscar compreender o ser humano com base no direito registral, que prevê a existência de um pai e uma mãe, e sim na realidade da vida de quem tem, por exemplo, quatro pais (dois genéticos e dois afetivos), atendendo sempre aos princípios fundamentais da cidadania, da afetividade, da convivência em família genética e afetiva e da dignidade humana, que estão compreendidos na condição humana tridimensional. (Welter, 2009).
Portanto, entende-se que a multiparentalidade só pode ser realmente confirmada após constada no registro de nascimento do menor, dando inclusive o direito sucessório ao beneficiado. Assim, não pode o Estado privar um indivíduo de gozar de uma família que o dê todo o afeto necessário para o crescimento em um lar saudável.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio das pesquisas doutrinárias realizadas ao longo do trabalho é perceptível que conforme ocorreram as mudanças de paradigmas, o conceito de família foi sendo alterado para adequar-se à época, consistindo em uma das fundações sociais mais velhas da história do homem.
A promulgação CRFB/88 foi o marco principal para a evolução do direito de família. Sendo que a partir desta a família formada pelo matrimônio e com fim patrimonial deixa de existir e cede lugar à família formada pelo amor e pelo afeto, onde a mulher tem autonomia no lar ao lado do marido, companheiro, esposa ou companheira.
O atual direito de família passou a reconhecer todos os tipos de família existentes no país, devido às evoluções histórias, passando também a receber a proteção do Estado a família socioafetiva. Os filhos que eram discriminados pelo CC/16 passam a ser tratado com igualdade, sem qualquer forma de distinção.
A partir da CRFB/88 o direito de família é moldado conforme os princípios da igualdade, do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana. Seguindo estes princípios protege-se a família socioafetiva, onde vê-se na prática leis que já protegem este tipo familiar, como por exemplo a Lei dos Registros Públicos.
Apesar de a família socioafetiva já ser aceita no ordenamento brasileiro, surge o novo fenômeno familiar denominado multiparentalidade. A problemática deste novo modelo é que não há qualquer norma expressa que a defina e defenda, cabendo aos doutrinadores e aos magistrados resolverem a lacuna.
Justamente pela falta de regularização da multiparentalidade que é discutida se há ou não a possibilidade de sua existência no atual ordenamento. E conforme visto ao longo da pesquisa, respeitando os preceitos constitucionais, há sim a sua possibilidade, tendo em vista que direito de família não criou modelos únicos a serem seguidos exclusivamente.
Os efeitos jurídicos desta família em suma são os mesmos da família biparental, desde o dever de alimentos até o direito à herança. Cabe, ainda, a utilização do nome do parente afetivo, mas ainda necessita-se da atualização da Lei de Registros Públicos para permitir-se a inserção deste nome sem a exclusão do nome do parente biológico.
Por meio das jurisprudências analisadas, vê-se que alguns magistrados brasileiros têm determinado pela procedência da multiparentalidade, havendo a necessidade de a decisão refletir nos registros de nascimento do filho beneficiado, garantindo os efeitos jurídicos deste modelo de família. Ressalta-se que deve ser analisado o caso concreto par que seja decretada a multiparentalidade.
Portanto, examinados os princípios constitucionais, não existe hierarquia entre as formas de pai ou mãe, sejam elas ligadas ao DNA ou ligadas ao afeto. Então os operadores do direito devem assegurar todos os direitos que as novas modalidades de família têm, visando sempre proteger a criança.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, R. B. de; RODRIGUES JÚNIOR, W. E. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012
BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm >. Acesso em 20 jan. 2020
BRASIL. Lei n. 11.924, de 17 abril de 2009. Lei dos Registros Públicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11924.htm >. Acesso em 20 jan. 2020
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em20 jan. 2020
BRASIL. Projeto de Lei n. 5.774, de 10 de outubro de 2019. Projeto de Lei. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1828271&filename=PL+5774/2019>. Acesso em 20 jan. 2020
BRASIL Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 898.060. Relator: Min. Luiz Fux. Data da publicação: 29/09/2016. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf>. Acesso em 10 jan. 2020
BRASIL Superior Tribunal de Justiça Apelação Cível Nº 64222620118260286, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Data da publicação 15/10/2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=multiparentalidade&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR> Acesso em 07 jan. 2020
BEVILAQUA, Clovis. Direito da família. Recife: Ramiro M. Costa e C.A. Editores, 1896.
CARVALHO, Adriana Pereira Dantas. Casamento homoafetivo. In Âmbito Jurídico, Rio Grande, VX, n. 107, dez. 2012. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigo_leitura&artigo_id=12599>. Acesso em 20 jan. 2020
CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva: Efeitos Jurídicos. 3. Ed. rev., e ampl. São Paulo: Atlas, 2017
CATALAN, Marcos. Um ensaio sobre a multiparentalidade: prospectando, no ontem, pegadas que levarão ao amanhã. - Univ. Pontif. Bolivar, Medellín, v. 42, n. 117, 2012. Disponível em <http://www.scielo.org.co/pdf/rfdcp/v42n117/v42n117a10.pdf>. Acessado em 10 jan. 2020.
COHEN, Ana Carolina Trindade Soares, FELIX Jéssica Mendonça. Multiparentalidade e Entidade Familiar: Fundamento Constitucional e Reflexos Jurídicos. Cadernos de Graduação - Ciências Humanas e Sociais Fits. Maceió́, v. 1, n.3, 2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. Ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
ENGELS, Friedrich. A origem da família da propriedade privada e do Estado: Texto Integral. Traduzido por Ciro Mioranza. 2. ed. rev. São Paulo: Escala. 2006 p. 31. (Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal, v.2)
FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Rio de Janeiro: JusPodivm, 2014
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Direito das Famílias: Amor e Bioética. Rio de janeiro: Elsevier, 2012.
MENDES, Marisa Schmitt Siqueira; QUEIROZ, Yury Augusto dos Santos. A tripla filiação e o direito civil: alimentos, guarda e sucessão. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3831,27dez.2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26265>. Acesso em: 05 out. 2017
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 0024.13.321589-7/001. Relator: Áurea Brasil. Data da publicação 12/07/2016. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=2&totalLinhas=2&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&palavras=multiparentalidade&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em: 10 jan. 2020.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0056.10.013324-0/001. Relatora: Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data da publicação 04/04/2017. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=2&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=multiparentalidade&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar& >. Acesso em: 10 jan. 2020
PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. Multiparentalidade: A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. 1 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível Nº 0013384-47.2013.8.19.0203, Relator: Fernando Cerqueira Chagas, Data da publicação 02/03/2017. Disponível em: < http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2016.001.76389> Acesso em: 10 jan. 2020
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70072988694, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data da publicação 17/03/2017. 8Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70072988694%26num_processo%3D70072988694%26codEmenta%3D7284536+multiparentalidade++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70072988694&comarca=Comarca%20de%20Santa%20Maria&dtJulg=25/05/2017&relator=Luiz%20Felipe%20Brasil%20Santos&aba=juris> Acesso em: 10 jan. 2020
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de SP. Apelação Cível. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Data da publicação: 14/08/2012. Processo nº 0006422-26.2011.8.26.0286. Disponível em: < http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22130032/apelacao-apl-64222620118260286-sp-0006422-2620118260286-tjsp/inteiro-teor-110551735>. Acesso em: 10 jan. 2020.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias Entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010
VENOSA, Silvio de Salvo. Coleção Direito Civil: Direito de Família. V.6,8ª Ed. São Paulo: Atlas S.A, 2008.
VILLELA, João Batista. Família Hoje. Entrevista a Leonardo de Andrade Mattiello. In: BARRETO, Vicente (Org.) Anova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar,1997. P. 85
WALD, Arnoldo. O novo direito de família.15.ed.rev.atual.e ampl. Pelo autor, de acordo com a jurisprudência e com o novo Código Civil. (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), com a colaboração da Prof.Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. – São Paulo: Saraiva, 2004, p.14
WELTER, Belmiro Pedro. Teoria tridimensional no direito de família: reconhecimento de todos os direitos das filiações genética e socioafetiva. Rio Grande do Sul, 2009. Disponível em <http://www.mprs.mp.br/noticias/17076/>.Acesso em: 18 jan. 2020