Aspectos da normatização jurídica brasileira de inclusão da pessoa com deficiência na educação

16/05/2020 às 00:52
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O presente artigo tem como tema a discussão dos aspectos da normatização jurídica brasileira de inclusão da pessoa com deficiência na educação.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por escopo discutir no seio do direito brasileiro o tema que aborda as normas jurídicas de inclusão da pessoa com deficiência na educação ofertada no Brasil.

Levando tal assunto à análise e discussão, levantamos o seguinte problema: as previsões ou proteções normativas jurídicas que tutelam a inserção da pessoa com deficiência na educação brasileira conseguem por si só, em sua plenitude, inserir socialmente a pessoa portadora de deficiência?

Hipoteticamente acredita-se que com punições para atitudes discriminatórias e com mudanças de comportamento em várias áreas da sociedade, as leis brasileiras que tratam da inclusão da pessoa com deficiência na educação, representam um grande avanço na inclusão de pessoas com deficiência no ambiente escolar.

Temos como objetivo principal analisar quais são as previsões legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro que protegem e garantem a inclusão da pessoa com deficiência na educação.

Subsidiariamente ao nosso objetivo principal temos os seguintes objetivos específicos: conhecer a evolução histórica da pessoa com deficiência no seio social e os reflexos do preconceito no progresso de suas vidas; conceituar pessoa com deficiência e educação; e por fim verificar se há normas de inclusão da pessoa com deficiência para a educação no ordenamento jurídico brasileiro, e se existem como essas leis estão impondo mudanças no tratamento às pessoas com deficiência.

O capítulo inaugural fará um levantamento histórico dos direitos e garantias da pessoa com deficiência, seguido pelo segundo capítulo que partirá a averiguação dos princípios constitucionais garantidores da educação inclusiva no Brasil, observando especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.

No capítulo que segue tratar-se-á especificamente da legislação brasileira para a inclusão da pessoa com deficiência, observando as garantias das diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, e como tais diretrizes influenciaram no comportamento dos educadores de todo o país.

Já no último capítulo se dará a análise jurisprudencial com relação às demandas da inclusão da pessoa com deficiência na educação, com casos ocorridos nas mais diversas regiões do país.

Espera-se que esse artigo proporcione uma contribuição acadêmica, jurídica e social para esta área do conhecimento que é de grande importância para a sociedade contemporânea.

Tal contribuição poderá ser assegurada pela utilidade deste trabalho aos demais estudantes do Direito e também pelo que ele acrescenta ao conjunto do conhecimento científico já existente, pela abordagem e pelas lacunas que ele possa preencher.

A lei avança na cidadania deste grupo de pessoas com necessidades especiais ao tratar de questões relacionadas à educação e ao combate ao preconceito e à discriminação em prol da inclusão social.  Muito além de esforços governamentais nos níveis municipais, estaduais e federais, faz necessário um investimento pesado em ação social efetiva para a promoção de políticas de inclusão social.

Para que tal propósito seja alcançado, vários setores da sociedade devem agir de forma integrada, como a educação, a cultura, entre outros. Portanto, esforços da coletividade e também individuais, que visem romper preconceitos são necessários para uma melhor vivência cotidiana.

Vale sempre lembrar que nosso objetivo não é esgotar as discussões acerca do tema, mas levantar sua importância para a academia e fomentar nos operadores do Direito a essência do estudo e da pesquisa, lembrando que o tema é relativamente novo e de interesse social.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

No contexto da história da humanidade os seres humanos têm passado por constantes transformações e adaptações. Conforme as civilizações foram se moldando as novas necessidades sociais as pessoas também foram mudando seu comportamento diante de determinadas situações.

Com as pessoas portadoras de necessidades especiais essa realidade não foi diferente. Desde os tempos mais remotos até os dias atuais os considerados “deficientes” enfrentam desafios de sobrevivência e de inserção no meio social.

Uma das formas de garantir essa inclusão social são as convenções nacionais e internacionais, os tratados em prol da dignidade da pessoa humana, os costumes e as leis de cada país. Todos os cidadãos devem ser tratados de maneira igualitária, entendendo que a igualdade é fundamental para o modelo democrático que vivemos, dando a todos a equiparação no que diz respeito ao gozo e detenção de direitos e deveres impostos pelas leis vigentes de cada local.

Neste sentido a Constituição Federal traz em seu bojo, o direito fundamental da igualdade, podendo-se discutir conforme Nery Junior que,

o princípio da igualdade pressupõe queas pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (1999, p. 42)

Além do que já se expôs, vale dizer que algumas atitudes pontuais devem ser tomadas por todos os cidadãos para mudar o quadro de exclusão dessas pessoas, não apenas os agentes públicos, políticos ou ainda organizações não governamentais. Tais atitudes incluem, por exemplo: modificação do modo de enxergar essas pessoas; a inclusão escolar; a garantia de execução à legislação; mais investimentos em programas sociais que promovam a inclusão destas pessoas e o uso de tecnologias a favor dos portadores de deficiência física.

Desse modo, é oportuno fazer um breve levantamento histórico sobre a evolução das pessoas com deficiência, como eram tratadas nas sociedades primitivas, nas grandes civilizações, até chegar ao tratamento que lhes é dispensado nos dias de hoje. Bem como o estudo de convenções internacionais sobre o assunto abordado nesta pesquisa, tratados e a declaração de Salamanca, marco na luta em prol das pessoas portadoras de necessidades especiais através da educação.

Assim também, como se deu o progresso normativo brasileiro com relação à inclusão da pessoa com necessidades específicas e a situação atual das leis em defesa dessas pessoas especiais.

2.1 A evolução histórica no ordenamento jurídico da pessoa com deficiência

Ao analisar de forma geral o contexto histórico das pessoas com deficiência no Brasil e no mundo, observamos que a existência destas pessoas não se caracterizou apenas por uma luta social de inclusão para todos, está muito, além disso, começando da luta pela própria existência, sendo a pessoa deficiente tolhida de direitos básicos e de quase nenhum privilégio durante muito tempo.

Para iniciar a reflexão sobre o tema abordado, faz necessário conceituar quais pessoas se enquadram no termo “pessoa com deficiência” ou “portador de necessidade especial”, expressões essas que vem mudando no decorrer da história e se adaptando as novas demandas do mundo moderno. 

Neste sentido a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência patrocinada pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 1975, definiu a pessoa com deficiência com o seguinte texto, em seu artigo inaugural,

o termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar porsi mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais. (ONU, 1975)

Ainda na mesma oportunidade, a ONU (1975), em resolução aprovada pela Assembleia Geral, proclama que as pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos no documento assinado pelos países associados, incluindo nestes o Brasil, sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas, origem social ou nacional, estado de saúde e orientação sexual ou de gênero.

Vale lembrar que durante muito tempo, as pessoas com deficiência foram consideradas um problema para a sobrevivência do grupo, ou tribo, e na maioria dos casos a solução do “problema” se dava com o extermínio dessas pessoas, ou seja, eles eram mortas ou abandonadas à própria sorte para morrer.

De acordo com Sandra Morais de Brito Costa (2008, p. 23) os povos indígenas costumavam matar os recém-nascidos com alguma deficiência física. Essas decisões aconteciam em rituais, como enterrar a criança viva ou jogá-la de um abismo.

Além da punibilidade ao próprio deficiente, toda a comunidade se sentia castigada ao receber entre os seus uma pessoa com algum tipo de deficiência, seja ela física (motora) ou sensorial (psíquica). Alguns povos da antiguidade como os Hebreus, os Romanos e os Espartanos praticamente dizimavam seus deficientes físicos ao nascer, ou logo que percebiam as limitações da criança durante seu desenvolvimento. Essas civilizações consideravam essas pessoas um “peso morto” no seio social. 

Na contramão do que pensavam esses grupos acima citados, sempre houve também povos que cuidaram com carinho e dedicação das pessoas deficientes e as tratavam até mesmo como uma benção dos deuses, como exemplo os Atenienses e os hindus.

Tal afirmação pode ser exemplificada com a forma que alguns povos como é o que relata,

os hindus, que ao contrário dos hebreus, consideravam os cegos pessoas de sensibilidade interior aguçada, justamente pela falta de visão, e estimulavam o ingresso de pessoas com deficiência visual nas funções religiosas. Os atenienses, influenciados por Aristóteles, protegiam tanto os doentes quanto as pessoas com deficiência, sustentando-os por meio de um sistema semelhante à Previdência Social, em que todos contribuíam para manter heróis de guerra e suas famílias. Esses povos discutiam se a conduta adequada seria cuidar desses doentes ou adaptá-los a um trabalho apropriado a eles.  (2008, p. 24)

Percebe-se que a discussão de como tratar essas pessoas no seio social não é um assunto contemporâneo e que já vem sendo discutido ao longo dos séculos, durante todas as fases da história. Em relação à evolução da forma de tratamento destas pessoas, fica evidente que a partir da Idade Média houve um avanço considerável na forma em que as pessoas ditas “normais” amparavam seus pares deficientes físicos ou intelectuais.

Após essa época de assistencialismo sem a preocupação com a inclusão em si da pessoa deficiente, somente com o Renascimento, para Costa (2008, p. 24) é que a visão assistencialista cedeu lugar, definitivamente, à postura profissionalizante integrativa das pessoas com deficiência. A maneira científica de se perceber a realidade daquela época derrubou o estigma “piedoso” que influenciava o tratamento de tais pessoas.

Já na idade moderna muitas ferramentas foram criadas para facilitar a vida dos deficientes físicos, como por exemplo, podemos citar a invenção da cadeira de rodas, muletas, coletes, além das próteses e órteses. A partir desta época a tecnologia passou a ser utilizada em prol das pessoas com deficiência.

De acordo com Pacheco e Alves (2007) em meados do século XIX, profissionais destacados e com reconhecimento mundial em suas áreas de atuação como Pinel, Itard, Esquirol, Seguin, Froebel entre outros, apresentaram maior interesse em estudar a deficiência, especialmente a mental.

É neste período que ocorre uma superação da visão de deficiência como doença, para uma visão de estado ou condição do sujeito.  No entanto, a ideia de degeneração da espécie e de correlação moral, mantém-se, conforme conta,

para alguns estudiosos tal fato nos mostra novamente o quanto essa diversidade de posturas (‘marginalização’, assistencialismo, educação, reabilitação, integração  social e inclusão social) ocorre apenas  para  fins  elucidativos  do  movimento  histórico  da  pessoa com deficiência. Na realidade, estas diferentes visões encontram-se em um movimento constante de tensão, coexistindo e interferindo-se mutuamente, visto que, os paradigmas mudam de acordo com interferências políticas, sociais, culturais e econômicas em cada época, pautados no conhecimento científico vigente. (PACHECO; ALVES, 2007)

Essa tensão social constante em relação aos portadores de deficiência física, motora ou mental, pode ter provocado um debate mais acirrado e somente neste momento da história o peso normativo se volta à valorização das pessoas com deficiência, pois foi nesse período, considerado mais racional da humanidade, que ocorreu a criação de diversas leis de proteção a aquelas pessoas.

Contemporaneamente discute-se então a participação e a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, como se dará a igualdade de oportunidades entre essas pessoas e as pessoas ditas “normais”, a ampliação da acessibilidade, tanto física (em relação às cidades e construções) como atitudinal, e por fim a não discriminação, respeitando regras básicas dos direitos humanos.

Observa-se que a luta pela autonomia pessoal passa pelo reconhecimento do próprio deficiente de sua condição, tal efeito é de suma importância para o seu desenvolvimento e consequentemente desenvolvimento social, pois seu modo de comportar-se diante das dificuldades do cotidiano o fará tomar posturas diferentes daquelas impostas a ele historicamente, consideradas até mesmo negativas e de certa forma contribuíam para sua real exclusão do meio social, o que hoje não se admite levando em consideração a luta pela cidadania participativa destas pessoas.

A luz das considerações mencionadas observa-se claramente que,

os oprimidos vivem a sombra dos opressores e, às vezes, por comodidade temem a liberdade, pois esta implica assumir as suas responsabilidades na constante busca pela autonomia pessoal. A situação opressora deve ser superada a fim de possibilitar o desenvolvimento humano e social. Para tanto, é indispensável reconhecer, de modo crítico, tal situação de oprimido e agir para transformar a realidade. (FREIRE APUD CAMBI; ZANINELLI 2014)

Vale por fim ressaltar que a pessoa portadora de algum tipo de deficiência precisa conscientizar-se da sua importância no meio social, sendo ela promotora de sua própria existência e criadora de oportunidades que a levem a ser inserida ativamente no bojo da sociedade. Não vale apenas esperar para que outros lutem pelos portadores de deficiência, essa luta é principalmente deles.           

2.2 Contextualização da inclusão da pessoa com necessidades específicas na legislação brasileira

Assim como vários países ao redor do planeta, o Brasil também tem se desdobrado para avançar no que diz respeito à legislação em prol da proteção e inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Vale mencionar o progresso normativo e traçar uma linha do tempo, partindo do ano de 1940 quando o legislador incluiu no Código Penal daquele referido ano, o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, que proibia frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, majorando a pena do criminoso se aplicado o golpe contra pessoas com deficiência física ou mental.

Em 1943 e 1951 e respectivamente foi aprovada a consolidação das leis trabalhistas e altera dispositivos sobre crimes contra a economia popular (crime de usura, artigo 4º, IV, b, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).

Um marco da década de 1960 foi à aprovação da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação, a LDB.

De acordo com Sandra Moreno (2017) é esta lei que traz a tona "a educação de excepcionais" destacada nos artigos 88 e 89, em que acrescenta que a educação de excepcionais, deve no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.

Já a Lei nº 4.613, de 02 de abril de 1965, isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.

No ano de 1982, foi criada uma lei que dispunha sobre pensão especial para os deficientes físicos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”. De acordo com o texto da lei, o Instituto Nacional de Previdência Social, o então (INPS), seria o responsável pelo pagamento, cuja verba seria destinada da seguridade social. Percebe-se neste ponto a ação ativa do estado na tutela e garantia dos direitos dos deficientes físicos em relação a direitos sociais.

Também na década de 80, mas especificamente em novembro de 1985, a Lei nº 7.405, torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.

No final do ano de 1989 criou-se uma lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), que institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes específicos a essas pessoas.

Em seu artigo inaugural da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, o legislador se fez preciso e o presidente da república decretou que

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

§ 2º As normas desta lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade.

Tal lei é reflexo da propositura cidadã da Constituição Federal de 1988, aprovada e sancionada no ano anterior. Vale o destaque para os capítulos dos Direitos Sociais; do Meio Ambiente; da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Todos eles apresentam direitos que protegem os trabalhadores, as minorias e as pessoas que necessitam de serviços públicos de qualidade de saúde, transporte e educação (como por exemplo, os portadores de necessidades especiais).

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São esses capítulos em específico, que tornam a constituição de 1988 a mais ampla no sentido de proteção as minorias e a bens de natureza ambiental e social antes a margem da legislação, hoje com proteção especial.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Pode-se dizer que a exigência da lei por tratamento igualitário entre os cidadãos brasileiros deve servir para diminuir as desigualdades, e para tanto, trazendo novamente a máxima de Aristóteles, amplamente defendida no ordenamento jurídico brasileiro por Rui Barbosa, “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

Desta forma ratifica-se a importância da Constituição Federal de 1988 no sentido de proteção das minorias, dentre elas o objeto deste estudo, as pessoas portadoras de necessidades especiais. Após a promulgação daquela constituição, assistimos o acelerar das legislações infraconstitucionais, no sentido de se adequarem e permitirem também a inclusão das minorias até então afetadas pelo desamparo das leis.

Já em meados dos anos 90, uma lei passou a garantir um percentual de vagas do número total de vagas oferecidas em certames para provimento de cargos públicos na esfera governamental federal.

A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, versa no seu artigo 5º, inciso VI, parágrafo 2º, que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.

Em 1993 a lei n° 8.686 tratou do reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, e no mesmo ano a lei n° 8.687, retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais, ficando, portanto, isentos de tal imposto.

No ano de 1994 e de 1995, respectivamente, os portadores de necessidades especiais forma beneficiados com a lei n° 8.899, que garantiu passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual e a lei n° 8.989, que narra em seu texto sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.

Ainda na década de 90, mais especificamente no ano de 1996 é instituída no Brasil a lei que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, um marco no progresso normativo em relação a leis de regularização pela educação.

Em seu capítulo V, tal lei garante um grande avanço na oferta de educação de qualidade, gratuita e generalista, as pessoas portadoras de necessidades especiais com o título “Da Educação especial”.

Faz-se saber que a lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 esclarece que,

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Deste modo, depois de explicar o termo “educação especial” o legislador passa a garantir que o portador de necessidade especial tenha garantido, por exemplo, (artigo 59, inciso I e III) currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; e professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.

No entanto, com a virada do milênio nos deparamos com um período de afirmação e consolidação das leis de proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Como marco do início desta nova era podemos citar a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe e regulamenta sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Sabe-se que é um desafio trabalhar com pessoas surdas, por isso Marilene Domanovski e Adriane Meyer Vassão sugerem que:

Os profissionais devem estar sempre buscando metodologias adequadas a cada especificidade, levando em consideração o potencial de aprendizagem dos alunos, evitando comparações com o outro. Isso significa que cada um tem um jeito especial de aprender e a intervenção do professor é de grande relevância para o desenvolvimento da aprendizagem significativa num processo inclusivo que atenda a todos.

Neste contexto fica evidente a importância 1desta lei que implementa a língua brasileira de sinais, como língua oficial, que sem dúvidas incluiu estas pessoas a sociedade, amparados a partir daquele momento pelo dispositivo da lei.

Em 2005 e 2009 respectivamente regulamenta a Lei nº 11.126, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e o decreto nº 6.949, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinados em Nova York, Estados Unidos da América.

Já em 2011 foi instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, através do decreto nº 7.612, de 17 de novembro. Em seu artigo 1° o legislador estabeleceu que:

Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Como citado no artigo supracitado, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência garante a promoção destas pessoas a todos os programas ofertados pelos governos (agentes públicos) e protege os portadores de deficiência de discriminação, gerando consequentemente a inclusão participativa, já explorada neste estudo.

Em seu artigo 2º, mais uma vez o legislador define a pessoa com deficiência, como sendo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Recentemente a Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015, conhecida como o Novo Código de Processo Civil, dispôs em seu artigo 162, inciso III, que em audiência com pessoas que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), ou equivalente, o juiz nomeará intérprete ou tradutor.

Levando este disposto em consideração, acreditar-se-á que a partir do momento que cada cidadão compreender a importância destas pessoas na sociedade, haverá uma transformação de nossa cultura, novos valores serão explorados. Para isso precisamos de uma legislação firme e ativa que garanta as pessoas suportar todas essas alterações de comportamento que virão.

Como já explorado é de extrema importância para a efetiva implantação de mudanças acerca da inclusão das pessoas com deficiência no sistema social brasileiro, se considerar a inclusão não apenas como um processo mecanizado e obrigatório por lei, mas sim um processo que acontece dentro de um contexto social e histórico.

3. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Conforme já explorado neste estudo, a legislação brasileira em prol da inclusão da pessoa portadora de deficiência vem se desenvolvendo ao longo dos séculos e se intensificado cada vez mais desde meados dos anos 40 do século XX, período de forte expressão jurídica em prol do deficiente.

Neste capítulo vale apontar a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, na tutela jurídica da proteção da criança e do adolescente portador de necessidades especiais e para tanto a ampliação da proteção a esses cidadãos baseada em artigos da Constituição Federal de 1988.

Assim com a relevância das diretrizes e bases da educação, em especial, para a educação básica também merece uma atenção especial no tocante a sua responsabilidade diante da inserção da pessoa deficiente no ambiente escolar.

Logo mais, poderá ser observada como a inclusão da criança portadora de necessidades especiais, em escolas da rede regular de ensino, faz toda a diferença na própria vida desta pessoa, na sua família e nas relações de amizade, podendo até mesmo irradiar por fim, a toda a sociedade.

A permanência do deficiente físico em classes comuns é garantida por vários dispositivos na legislação brasileira, sendo dessa forma amplamente defendida a ideia da inclusão de fato e não o afastamento do portador de deficiência da comunidade escolar, colocando-o, por exemplo, numa classe ou escola específica para pessoas consideradas deficientes.

Sendo capazes de praticar quase completamente todos os atos da vida civil, sem a necessidade de representação ou curatelagem, não pode ser negado, portanto, o direito ao ingresso e permanência na educação de nível superior da pessoa com deficiência. Desta forma a inclusão através da educação chega às universidades e dá ao ensino superior uma nova perspectiva.

E por fim segue-se a análise de jurisprudências de alguns casos ocorridos em diversas regiões do país, acerca da aplicação de todo esse arcabouço jurídico, ao observarmos a utilização do mesmo pelo cidadão no dia a dia. Precisa-se analisar se as leis de inclusão estão sendo observadas e respeitadas ou o deficiente físico ainda encontra dificuldades na aplicação da legislação. 

3.1 O Estatuto da Criança e do Adolescente e o portador de necessidades especiais: proteção ampliada baseada na Constituição Federal

O artigo 227 da Constituição Federal trás em seu bojo a absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem. A partir daí, diversas comissões parlamentares, parte da comunidade civil e até a participação de organismos internacionais passaram a discutir a criação de uma lei específica que atendesse as exigências constitucionais do aludido artigo.

Em 13 de julho de 1990 entrava em vigor a lei número 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecida popularmente como ECA, diploma que veio a garantir a proteção, ampliar os direitos e os regular os deveres desses cidadãos especificados com razoabilidade pela referida lei.

O ECA substituiu o antigo “Código de Menores – Lei 6.697/79” que tutelava apenas o menor em situação irregular, ou seja, o menor era visto como o objeto da tutela. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente dá ampla proteção à criança e ao adolescente, sendo vistos desta ótica como sujeitos de direitos, passando a ser o principal diploma legal no que tange à tutela dos direitos infanto-juvenis.

Ao se falar de direito das crianças e dos adolescentes subentende-se que seja de todos eles, sem nenhum tipo de discriminação, seja por cor, raça, condição social ou limitação física/mental. Neste aspecto se passa a elencar trechos da lei que conferem uma atenção especial à criança e ao adolescente deficiente.

Já no livro I da Parte Geral, mais especificamente Título II - Dos Direitos Fundamentais, capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde, o artigo 11 trás o seguinte texto,

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185/2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

[...]

De acordo com o dispositivo acima, não se deve negar atendimento especializado a criança e ao adolescente portador de necessidades especiais. Assim, como os demais tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o deficiente também tem seus direitos resguardados pelo diploma em tela. 

No capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, no artigo 54, inciso III, fica evidenciado que, “é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. 

O legislador se ateve a importância da socialização da criança deficiente e deixou expresso em lei a preferência da inserção do aluno especial na rede regular de ensino, ao invés de colocá-la em escolas específicas para deficientes, acreditando que dessa maneira a inclusão não se daria em sua plenitude e sim reforçando mais uma vez a marginalização desse grupo de cidadãos.

Em relação ao direito à profissionalização e à proteção no trabalho, o Estatuto expressa através do seu artigo 66 que ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

No que concerne à prática da adoção o ECA, em seu artigo 87, inciso VII, encoraja a realização de campanhas de acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Sabe-se da preocupação do Estatuto com o vínculo da criança e do adolescente com a família biológica, mas esgotadas todas as possibilidades desse convívio, o ECA incentiva que a guarda ou adoção dos portadores de deficiência deva ser uma prioridade, assim como a grupo de irmãos.

Com relação às medidas socioeducativas, o artigo 112, § 3º versa que verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente entre outras medidas: os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

No capítulo VII que falada “Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos”, direitos protegidos constitucionalmente, onde o Estatuto reforça a obrigação do estado e da sociedade em geral em relação ao atendimento especializado na área da educação, o texto diz que,

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

[...]

Como apreciado, o ECA mais uma vez apostando na educação especial como um trunfo na mudança de vida destas crianças e adolescentes portadores de algum tipo de necessidades especiais.

Vale ainda ressaltar que as crianças e adolescentes são pessoas em pleno desenvolvimento e a eles devem ser dado tratamento e atenção especiais. Amparado no princípio da proteção integral, o ECA com todos esses mecanismos apresentados, é sem dúvidas um forte instrumento na luta contra a segregação e a exclusão das pessoas com necessidades especiais.

3.2 Garantias das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial no contexto da Educação Básica

A educação básica como o próprio nome diz é considerada o alicerce de todo o caminhar educacional do cidadão que se encerra com os cursos de pós-graduação, como o mestrado e o doutorado.

Antes de qualquer coisa é necessário conceituar educação especial para que se possa prosseguir a análise da importância das diretrizes nacionais na atuação de garantir essa modalidade de ensino na educação básica.

Por educação especial, modalidade de educação escolar – conforme especificado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e no decreto n°3.298, de 20 de dezembro de 1999, Artigo 24, paragrafo 1°,

entende-se um processo educacional definido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns. 

Partindo dessas primícias percebe-se que para a implantação da educação especial nas escolas brasileiras é necessário que ocorram mudanças significativas nas políticas públicas no setor da educação.

Tomando providências no sentido de cumprir a legislação ora citada, em 11 de setembro de 2001, entrou em vigor a resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica n°2, que instituiu de fato as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

Dentre os avanços pode-se elencar a obrigatoriedade da escola em matricular o aluno com necessidades especiais (já não se pode negar a matrícula do aluno deficiente físico), o atendimento em classes comuns de ensino e a organização dos currículos para atender a todos sem a distinção de sua condição física ou psicomotora.

Referendando tais condições cita-se o artigo 2° da referida resolução, que trás em seu bojo o seguinte texto,

Art 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.

Seguindo na meta de tornar esse aluno especial realmente incluso na comunidade escolar o artigo 7º demonstra que o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica

Tal situação garante que o aluno portador de necessidades especiais não seja excluído, mesmo dentro da unidade escolar, em salas que recebam apenas deficientes, mas pelo contrário, inseri-lo numa classe comum, para garantir de fato sua inclusão na educação básica gratuita e de qualidade.

Vale ressaltar que a lei autoriza em casos excepcionais a criação de classes especiais, desde que seja aplicado ao aluno um currículo educacional adaptado e que pais, escola e equipe pedagógica trabalhem em conjunto e tenham o poder de decidir quando o aluno especial deverá voltar à classe comum.

            Fica evidente o direito ao acesso e a permanência do aluno especial na educação básica, e sobre isso Marilena Chauí nos revela que,

A prática de declarar direitos significa, em primeiro lugar, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro lado, significa que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos no social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político. (CHAUÍ, 1989, p.20)

A autora acima citada tem a sensibilidade de expor a preocupação e a necessidade da população como um todo, de reconhecer que os direitos constitucionais devem ser ampliados e respeitados.

Fazendo uma analogia do assunto abordado por Chauí no aludido livro ao tema abordado neste estudo, à inclusão da pessoa com deficiência através do direito fundamental da educação é mais que um trunfo individual e torna-se um objeto social e político, ultrapassando o ser em si a atingindo a todos positivamente.

3.3 Análise jurisprudencial com relação às demandas da inclusão da pessoa com deficiência na educação

Depois da profunda análise histórico-social e do ordenamento jurídico brasileiro com relação à inclusão da pessoa deficiente na sociedade através da educação, estudado o arcabouço legislativo a sua disposição, passa-se então a apresentação de casos fáticos do cotidiano do brasileiro que precisa recorrer à justiça para ter seu direito à educação respeitado.

Inicialmente cita-se um julgado da região Sul do país, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que deu provimento parcial a uma demanda do Estado de Santa Catarina (Ação Cível n° 0022466-67.2013.8.24.0008) contra o MP deste mesmo estado.

A ação civil pública pedia a imediata contratação de intérpretes de Libras (Linguagem Brasileira de Sinais) para acompanhamento de alunos deficientes auditivos da comarca de Blumenau.

O voto decisivo com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal trás o seguinte argumento do relator,

ratifico a liminar e julgo procedente o pedido da inicial, e determino ao Estado de Santa Catarina, através de sua Secretaria Estadual de Educação, a contratação de profissionais habilitados para atuar como intérprete de LIBRAS, ou professor bilíngue, conforme o caso, em classes de ensino regular das escolas estaduais de Blumenau, para atendimento adequado a todos os alunos surdos ou com deficiencia auditiva, matriculados e com indicação desta natureza. Em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear a contratação dos professores (f.150/156). (Ação Cível n° 0022466-67.2013.8.24.0008)

Nos autos do processo verifica-se que uma das justificativas do Estado em não cumprir a decisão é a falta de recursos para as determinadas contratações de profissional, no entanto o relator faz uma ressalva em seu voto, quando da execução do julgado, o ente público deverá observar o artigo 20 da LINDB e conclui dizendo que,

Estamos em um país pobre, com inúmeras carências, cuja resolução depende de uma série de providências e de decisões, até mesmo de caráter político. Se administradores públicos eleitos pelo voto soberano de nosso povo não puderem projetar suas ações para dar respaldo aos seus planos de governo, ficará difícil a convivência harmônica e independente dos Poderes da República. (Ação Cível n° 0022466-67.2013.8.24.0008)

Nesse ponto aparece o que pode ser um problema da judicialização nas questões sociais, mas que foi absolutamente superado pela explicação clara e objetiva do desembargador relator.

Em outro caso ocorrido desta vez no Sudeste do país, mais especificamente no estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG, através do Agravo de Instrumento (AI 0598876-37.2016.8.13.0000 MG) afiançou ao portador de necessidades especiais a garantia do cumprimento da legislação constitucional e infraconstitucional ao sentenciar que o aluno não fosse transferido para uma escola apenas para alunos portadores de alguma deficiência sob os seguintes argumentos:

- O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, ao assegurar aos portadores de deficiência, o direito a atendimento educacional a ser oferecido preferencialmente na rede regular de ensino, busca promover a inclusão social das pessoas com deficiência.

- O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.397/1996), efetivando o mandamento constitucional, estabelecem como regra a promoção da educação das pessoas com deficiência em escolas regulares, desde que estas estejam aptas a atender as necessidades especiais dos alunos deficientes.

- Recomendação médica de transferência do aluno para escola especializada em atendimento de pessoas com deficiência, se fundada tão somente na constatação na deficiência, não é suficiente para afastar a regra constitucional e legal de inclusão dos deficientes no ensino regular, mormente quando demonstrado que o aluno deficiente tem recebido tratamento individualizado e está bem adaptado à rede regular de ensino. (AI 0598876-37.2016.8.13.0000 MG)

No julgado acima fica evidente a tutela do Estado ao garantir que a criança portadora de deficiência fosse mantida na escola generalista, onde recebia tratamento especializado e estava adaptada, contrariando o pedido dos pais e a indicação médica de transferi-la para uma escola de atendimento especializado.

Resta clara a defesa do melhor interesse da criança, princípio basilar, amplamente defendido pelo Estatuto da Criança de do Adolescente. Em trecho do relatório é possível verificar que a criança “não se encontrava – abandonada à própria sorte – em meio a inúmeros alunos regulares, e tampouco privado de praticar atividades coerentes com sua condição e de ser estimulado a desenvolver sua condição”.

Neste ponto constata-se mais uma vez que a simples vontade dos pais, ou uma indicação dos médicos não é suficiente para mudar a realidade da criança que comprovadamente não está deixada de lado, mas pelo contrário, encontrou condições de se desenvolver cognitivamente numa escola de classe regular.

Já na região Centro-Oeste, o Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO em uma ação com reexame necessário em Mandado de Segurança (MS 0194519-02.2014.8.09.0149 GO) entre o Ministério Público e o município de Trindade mandou o município conceder a um aluno portador de “transtorno global do desenvolvimento” professor de apoio, conforme consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O relator durante seu voto chegou à seguinte constatação,

Considerando o espírito da norma constitucional no sentido de impor a todos os entes da federação o esforço conjunto e solidário de prestar assistência necessária a educação, a negativa do Poder Público Municipal em prover as necessidades especiais para a inclusão educacional do aluno em questão – portador de “transtorno global do desenvolvimento” –, substanciadas, sobretudo, no acompanhamento por parte de “profissional de apoio”, não pode prevalecer.  (MS 0194519-02.2014.8.09.0149 GO)

Ao encontro da narrativa abordada acima o relator embasou sua decisão e a fundamentou diante dos seguintes argumentos jurídicos,

A educação constitui direito fundamental assegurado pela Carta Magna a todos, inclusive às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, consoante à leitura que se faz, sobretudo dos seus artigos 6°, 23, V, 206, I, 208, III e 227, §1°, II.

Calha destacar o disposto no artigo 208, III, da Constituição Federal:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:

[...]

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 58, §1°, e 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional (Lei Federal n° 9394/1996). (MS 0194519-02.2014.8.09.0149 GO)

A argumentação do magistrado vem ratificar todo o embasamento teórico deste trabalho, no sentido de garantir a inclusão do portador de necessidades especiais na sociedade através da educação generalista pública e de qualidade.

Por fim passa-se a analisar um caso ocorrido na região Nordeste, especificamente no estado do Maranhão, onde o Ministério Público aparece como autor de uma ação (Agravo de Instrumento: AI 0358082014 MA 0007666-14.2014.8.10.0000) contra a Escola Portal do Saber Ltda.

A aludida instituição de ensino queria cobrar dos pais de um aluno com necessidades especiais, uma taxa extra como requisito para a contratação de um profissional de apoio para acompanhar a referida criança no processo cognitivo de aprendizagem. 

O relator do caso apelou a uma convenção internacional para justificar seu voto, proibindo a escola de cobrar a taxa extra para a contratação do profissional que acompanharia a criança.

Em determinado trecho do relatório aparece a seguinte argumentação,

I. A Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio com força de Emenda Constitucional, nos termos do artigo 5°, §3° da Constituição Federal de 1988, contempla a isonomia entre as pessoas com e sem deficiência. (AI 0358082014 MA 0007666-14.2014.8.10.0000)

Sendo signatário desta Convenção do ONU o Brasil garantiu a isonomia entre as pessoas que possuam algum tipo de deficiência e as pessoas ditas normais, não podendo no caso em tela, a direção da escola diferenciar o atendimento a um aluno tratando de sua condição física, ficando vetado, portanto a cobrança da taxa extra.

Continuando a análise do voto do relator e de seu embasamento na legislação brasileira, o desembargador trás as seguintes informações,

[...]

II. Da exegese do texto constitucional depreende-se que aos portadores de necessidades especiais devem ser garantidos os recursos educativos necessários ao pleno desenvolvimento como pessoa humana, ainda em que instituições de ensino privadas, visto que estas também se obrigam a conferir tratamento isonômico para acesso e permanência destes alunos na escola.

III. No caso dos autos, a contratação de tutor à menor demandará custos necessários ao atendimento educacional especializado, que não devem ser integralmente suportados pela escola, tampouco pelos pais da aluna portadora de necessidades especiais.

IV. A solução deve ter guarida no princípio da solidariedade, em face da desigualdade material que se encontra a aluna portadora de deficiência em detrimento dos demais alunos da sociedade.

V. O princípio da solidariedade, tal como o princípio da dignidade da pessoa humana, constitui núcleo essencial da organização sócio-político-cultural e jurídica brasileira, de modo que todos os membros da sociedade têm de efetivar a proteção social das pessoas mais necessitadas. (AI 0358082014 MA 0007666-14.2014.8.10.0000)

Evidencia-se que o julgado acima ressalta, ao tratarmos dos princípios que regem a constituição brasileira, avaliação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da sua essencial importância em relação à garantia de direitos fundamentais.

Durante o voto do relator aquele princípio veio atrelado ao princípio da solidariedade, ratificando a necessidade efetiva de tais primícias na organização da sociedade, e na proteção social das pessoas mais necessitadas.

Nesse mesmo sentido, e levando tais princípios em consideração, o Estado do Maranhão criou uma lei que proíbe a cobrança de taxas extras na matrícula de alunos em todo o seu território.

O douto julgador se utilizou também desta lei para embasar sua decisão. É o que nos revela o seguinte trecho do relatório, do relator Desembargador Antônio Guerreiro Júnior,

[...]

VI. A recente Lei do Estado do Maranhão n°10.130, de 29 de julho de 2014, proíbe a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa, bem como a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de necessidades especiais. (AI 0358082014 MA 0007666-14.2014.8.10.0000)

Fica evidente que a escola privada não pode realizar a cobrança adicional, assunto já discutido e pacificado na legislação brasileira, devendo esse custo ser pulverizado no orçamento geral da escola.

Levando toda essa análise jurisprudencial em consideração, fica evidenciada a necessidade do portador de deficiência se valer do arcabouço jurídico brasileiro para ver seus direitos serem respeitados e aplicados.

Ademais, apesar de toda a legislação que os ampara e os garante diante das situações de exclusão, os entes federais e até mesmo os particulares, como visto nesse último caso, não agem por si só e na maioria das vezes só o fazem quando provocados judicialmente.

4. CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente artigo possibilitou uma análise sobre a abordagem do direito brasileiro com relação às normas jurídicas de inclusão da pessoa com deficiência na educação ofertada por todo o Brasil.

 Além disso, também permitiu discutir se as previsões ou proteções normativas jurídicas que tutelam a inserção da pessoa com deficiência através da educação brasileira, conseguem por si só, em sua plenitude inserir socialmente a pessoa portadora de necessidades especiais, ou se essa precisa tutelar seus direitos junto ao poder judiciário.

Dada à importância do assunto, partiu-se a realizar no primeiro capítulo um levantamento histórico dos direitos e garantias da pessoa com deficiência, desde tempos mais remotos, passando pelo surgimento da temática no Brasil colônia, até chegar ao século XX, onde as leis que tutelam os direitos do deficiente se fizeram mais robustas.

Ademais, no capítulo que segue, tratou-se especificamente da legislação brasileira para a inclusão da pessoa com deficiência, traçando um paralelo do Estatuto da Criança e do Adolescente e seu papel ampliado de proteção integral ao deficiente que tal dispositivo tutela, com demais normas da legislação brasileira.

Ainda nesse mesmo sentido observaram-se as garantias das diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, e como tais diretrizes influenciaram no comportamento dos educadores de todo o país.

Por fim a análise jurisprudencial com relação às demandas da inclusão da pessoa com deficiência na educação, com casos reais ocorridos nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste do Brasil.

Hipoteticamente acreditava-se que com punições para atitudes discriminatórias e com mudanças de comportamento em várias áreas da sociedade, as leis brasileiras que tratam da inclusão da pessoa com deficiência na educação, representariam um grande avanço na inclusão de pessoas com deficiência no ambiente escolar, mas pode-se observar que as leis por si só não garantem esse avanço.

Como dito, ficou evidente que apenas o arcabouço jurídico brasileiro não é suficiente para garantir a inclusão em sua plenitude. Cada cidadão também deverá compreender a importância destas pessoas na sociedade, para desta forma haver uma transformação de nossa cultura, para que novos valores sejam explorados.

Para isso precisa-se de uma legislação firme e ativa que garanta as pessoas suportar todas essas alterações de comportamento que virão, mas também se necessita que cada cidadão faça sua parte.

Como já explorado neste estudo, deve-se sempre lembrar que a inclusão e o respeito a pessoas portadoras de deficiência representam aspectos de valorização da diversidade humana. Pessoas com deficiência apresentam particularidades, fraquezas e fortalezas assim como qualquer outra pessoa considerada normal pelos padrões sociais.

Acredita-se que o objetivo principal de analisar as previsões legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro que protegem e garantem a inclusão da pessoa com deficiência na educação foi desenvolvido durante todo o presente estudo e que especificamente pode-se conhecer um pouco da evolução histórica da pessoa com deficiência no seio social e os reflexos do preconceito no progresso de suas vidas, conceituou-se pessoa com deficiência e educação, e por fim verificou-se que há normas de inclusão da pessoa com deficiência para a educação no ordenamento jurídico brasileiro, e se que tais leis estão impondo mudanças no tratamento às pessoas com deficiência.

Levando a análise jurisprudencial em consideração com toda a literatura aqui exposta, pode-se afirmar que as previsões ou proteções normativas jurídicas que tutelam a inserção da pessoa com deficiência na educação brasileira não conseguem por si só, em sua plenitude, inserir socialmente a pessoa portadora de deficiência, dando, portanto, uma resposta ao problema proposto nesta pesquisa. 

Partindo desta premissa acredita-se que toda a sociedade deva estar envolvida na inserção da pessoa com deficiência na sociedade e que a educação com certeza é a porta de entrada para essa inclusão. As leis garantem a inclusão da pessoa portadora de deficiência através da inclusão, mas como observado acima, a plena inclusão só virá quando todos entenderem o papel do deficiente na sociedade.

Muito já foi feito e conquistado, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido para que a igualdade entre deficientes e não deficientes seja uma realidade de fato na sociedade brasileira.

Como já dito, não se esperava esgotar as discussões acerca desse tema de imensa relevância social, mas sim de levantar sua importância para a academia e fomentar nos operadores do Direito a essência do estudo e da pesquisa, lembrando que o tema é relativamente novo e de forte apelo social.

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UNESCO. Fórum Mundial sobre a Educação: marco de ação; cumprir nossos compromissos comuns. Dakar, Senegal, 2000.

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