Art. 2º, CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
É determinado em nossa Constituição, a total independência dos poderes, mas com um fator muito importante a ser observado: A harmonia. A partir do momento que esse conceito é executado, ocorre assim um bom andamento Constitucional no país.
É um bom momento para observarmos esse tema, dado os atos e pronunciamentos com teor crítico as instituições democráticas que o atual representante do poder executivo costuma apresentar.
O conceito de separação dos poderes possui um digno objetivo, evitar arbitrariedades e a falta de respeito aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição.
Quando falamos de poder, evidentemente fala-se de algo único, um único órgão regulamentador, porém, cabe ressaltar, justamente para que se limite tal poder e para não centraliza-lo como era nos tempos absolutistas, temos hoje o poder institucional, advindo dos órgãos regulamentadores definidos na CF: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Muito se discute sobre os limites de interferência de um órgão ao outro, ora, para isso é preciso uma breve definição das funções típicas e atípicas de cada um.
Evidentemente, o Executivo administra os interesses públicos, encarregado também de sancionar ou vetar projetos de lei, e tem sua classificação em âmbito Federal, Estadual e municipal. Atipicamente, o Executivo também legisla, por disposição expressa no art.62, o autorizando a editar medidas provisórias, e no art.68, §2º, que prevê a possibilidade de o presidente elaborar leis delegadas. Atipicamente Executivo também julga, como em situações internas, como por exemplo, sindicância, processos e recursos administrativos.
Em se tratando do Poder Legislativo, tipicamente sua função é legislar, ora bem, divido no âmbito federal entre Câmara dos Deputados e Senado federal. Atipicamente, administra e julga. Como no art.51, IV, e 52, XIII, que define como competência das duas câmaras a suas respectivas organizações, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração. Tem a função atípica de julgar baseado no art.52, I, II, onde há competência privativa do Senado federal para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
Concluindo esses conceitos, definimos a função típica do Poder Judiciário, que é promover a justiça. Atipicamente o Judiciário legisla, como por exemplo, ao editar regimentos internos, baseado no art.96, I, “a”, e também administra, concedendo licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, como prevê o art.96, I, “f”, CF.
Qual a finalidade dos dados citados acima?
É preciso que se tenha organização na sociedade, e os preceitos organizativos se classificam como um instrumento: A Constituição.
Como não há um ensino dessa matéria nas escolas, simples fatos introdutórios como esses citados, são desconhecidos pela sociedade. É preciso estabelecer um clima de normalidade. O ambiente de desconfiança nas instituições federais é imenso, mas ao analisar o texto constitucional, e como as coisas de fato devem funcionar, cabe ao cidadão realizar uma cobrança justa, uma fiscalização construtiva, deixando de lado as vãs emoções e a triste polarização política que atravessamos. Podemos definir isso como “visão constitucional dos fatos”.
Essa visão constitucional resulta numa espécie de racionalidade à análise dos fatos, uma busca por conciliação, pela harmonia, e isso deveria funcionar como uma regra na sociedade, mas no sentido moral da palavra, de forma livre e sensata.
Pode parecer utópico, mas é possível, mesmo com tantos ataques, tantas opiniões contrárias, com a lamentável polarização política, sim, é possível criar uma sociedade fiscalizadora e analista, abertas ao diálogo e conhecedora da importância da democracia, não é atoa que temos uma “Constituição cidadã”. É preciso zelar por isso, e estabelecer uma visão constitucional dos fatos é o caminho para a harmonia e a paz na nação e nas instituições constitucionais.