A POLÍCIA FEDERAL NÃO ESTÁ OBRIGADA A INFORMAR AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBRE ATOS DE APURAÇÃO CRIMINAL

16/05/2020 às 10:47
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE FATO CONCRETO.

A POLÍCIA FEDERAL NÃO ESTÁ OBRIGADA A INFORMAR AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBRE ATOS DE APURAÇÃO CRIMINAL  

 

Rogério Tadeu Romano

I – O FATO

Segundo o Estadão, em depoimento de cerca de seis horas, o ex-diretor-geral da Polícia Federal Maurício Valeixo disse que o presidente Jair Bolsonaro queria alguém com quem tivesse “maior afinidade” no comando da PF.

Ouvido como parte do inquérito que analisa se Bolsonaro interferiu politicamente na PF, conforme acusou o ex-ministro Sérgio Moro, Valeixo disse que se sentia “desgastado” pela pressão do Planalto para uma troca no comando da corporação no Rio de Janeiro.

Em seu depoimento, no dia da saída de Sérgio Moro do Ministério da Justiça, disse o presidente da República:

“Sempre falei para ele: 'Moro, não tenho informações da Polícia Federal. Eu tenho que todo o dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas 24 horas, para poder bem decidir o futuro dessa nação. Eu nunca pedi para ele o andamento de qualquer processo, até porque a inteligência com ele perdeu espaço na Justiça.

Quase que implorando informações. E assim eu sempre cobrei informações dos demais órgãos de inteligência oficiais do governo, como a Abin, que tem à frente um delegado da Polícia Federal, uma pessoa que eu conheci durante a minha campanha e tem um nome e é respeitado pelos seus companheiros”.

Por sua vez, o Estadão, em seu site, em 12 de maio do corrente ano, noticiou:

“Investigadores que acompanharam nesta terça-feira, 12, a exibição do vídeo da reunião ministerial ocorrida em 22 de abril no Palácio do Planalto avaliam que o conteúdo da gravação ‘escancara a preocupação do presidente com um eventual cerco da Polícia Federal a seus filhos’ e que Jair Bolsonaro ‘justificou a necessidade de trocar o superintendente da corporação no Rio de Janeiro à defesa de seus próprios filhos’ alegando que sua família estaria sendo ‘perseguida’.

Os investigadores avaliam que o material é ‘devastador’ para o presidente. Entendem que a gravação confirma cabalmente as acusações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro que atribui ao presidente tentativa de interferência na corporação.

“O vídeo é ruim para Bolsonaro, muito ruim”, anotou um dos investigadores.”

O registro da reunião foi exibido nesta terça, a um restrito grupo de pessoas autorizadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, relator do inquérito sobre suposta tentativa de interferência política do presidente Jair Bolsonaro na PF. A exibição foi realizada no Instituto Nacional de Criminalística da corporação em Brasília, ‘em ato único’ – conforme determinado por Celso de Mello – com participação de Moro, integrantes da Advocacia-Geral da União e procuradores e investigadores que acompanham o caso.

II – A POLÍCIA FEDERAL COMO ÓRGÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO FEDERAL

Ora, a Polícia Federal não é ABIN.

Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) é o serviço de inteligência civil do Brasil. A função principal da agência é investigar ameaças reais e potenciais, bem como identificar oportunidades de interesse da sociedade e do Estado brasileiro, e defender o estado democrático de direito e a soberania nacional.

A ABIN está diretamente ligada ao chefe do Executivo Federal.

É diversa a função do Departamento de Polícia Federal.

A Constituição-cidadã de 1988 dá enfoque ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

        I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III -  exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

        IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

........

É importante frisar que o Judiciário e o Ministério Público são os destinatários únicos da atividade desenvolvida pelas polícias judiciárias (federal e estaduais), e uma delas diz respeito ao inquérito.

Por expressa disposição constitucional federal, cumpre à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

IV – A POLICIA JUDICIÁRIA COMO OLHO DO PODER JUDICIÁRIO

A chamada Polícia Judiciária é distinta da Polícia de Segurança.

Enquanto que a Polícia de Segurança visa a impedir a turbação da ordem pública, adotando medidas preventivas, de verdadeira profilaxia do crime, a Polícia Judiciária intervém quando os fatos que a Polícia de Segurança pretendia prevenir não puderem ser evitados .......ou, então, aqueles fatos que a Polícia de Segurança sequer imaginava poder acontecer....

Essa a posição de Canuto Mendes de Almeida( A contrariedade na instrução criminal, pág. 78, n.56) quando asseverou: “ A polícia administrativa age antes das infrações para evita-las. A Polícia Judiciária opera depois das infrações para investigar a verdade e a respeito, prestar informações à Justiça.”

Veja-se bem: A Polícia Judiciária presta informações à Justiça, não ao Executivo.

A Polícia Judiciária tem, assim, por finalidade, investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo. Ela desenvolve a primeira etapa, o primeiro momento da atividade repressiva do Estado.

A função precípua da Polícia Judiciária consiste em apurar as infrações penais a sua autoria. Na lição de Pimenta Bueno(Processo Penal, pág. 11), ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delito para comprovar a existência dos fatos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia as atividades dos criminosos, com a devida autorização judicial, captura-os, nos termos da lei, e entrega à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente.

Assim a Polícia Judiciária auxilia a Justiça Penal quanto aos seus fins, precipuamente de natureza criminal.

Apurar a infração penal “significa pesquisar o fato infringente da Lei. Não cabe à Polícia nenhum julgamento de valor, nem mesmo provisório, acerca da ilicitude do fato, mas, tão somente, a colheita da prova de sua materialidade e autoria e todas as providências que possam acautelar os vestígios deixados pela infração e as tendentes assegurar a execução da sentença”, como ensinou Hélio Tornaghi(Comentários ao Código de Processo Penal, volume I, pág. 140). Para tanto, se reporta, necessariamente, ao Judiciário e a ele.

Faustin Helie, transcrito por João Mendes Junior(O Processo Criminal Brasileiro. Rio de Janeiro: Laemmert & C., 1901, p. 246), há muito já ilustrava: “A polícia judiciária é o olho da justiça; é preciso que o seu olhar se estenda por toda a parte, que os seus meios de actividade, como uma vasta rede, cubram o território, afim de que, como a sentinella, possa dar o alarma e advertir o juiz; é preciso que os seus agentes, sempre promptos aos primeiros ruidos, recolham os primeiros indícios dos factos puníveis, possam transportar-se, visitar os lugares, descobrir os vestigios, designar as testemunhas e transmittir á autoridade competente todos os esclarecimentos que possam servir para a instrucção ou formação da culpa; ella edifica um processo preparatorio do processo judiciário; e, por isso, muitas vezes, ella possa tomar as medidas provisórias que exigirem as circumstancias. Ao mesmo tempo ela, deve apresentar em seus actos algumas das garantias judiciárias : que a legitimidade, a competência, as habilitações e as attribuições dos seus agentes sejam definidas, que os casos de sua intervenção sejam previstos, que seus actos sejam autorisados e praticados com as formalidades prescriptas pela lei; que, emfim, os effeitos destes actos sejam medidos segundo a natureza dos factos e a autoridade de que são investidos os agentes.”

A Polícia Judiciária é “o olho da Justiça” não do Executivo.

Sérgio Marcos de Moraes Pitombo(Arquivamento do Inquérito Policial – Sua Força e Efeito. Op. cit., p. 22) explicou  que “a polícia, enquanto judiciária, e o inquérito que ela faz, exsurgem administrativos, por sua atuação e forma, mas judiciários, nos seus fins”.

Vou mais adiante.

Como já ensinara Cretella Júnior(Do Poder de Polícia, páginas 45 e 46),  polícia judiciária é também denominada repressiva, nome que merece um reparo porque esse organismo não aplica apenas aos delitos, mas funciona como auxiliar do Poder Judiciário nesse mister. No mesmo sentido, escreve JUSTINO ANTONIO DE FREITAS : “Polícia judiciária é a que procura as provas dos crimes e contravenções e se emprenha em descobrir os seus autores, cujo caráter a torna por isso essencialmente repressiva” (Instituições de Direito Administrativo Português, 2 a ed., 1861, p. 192).

A investigação criminal é assunto pertinente à justiça, devendo ser tratada, portanto, e com o grau de especialização que a temática exige, no acendrado âmbito do processo penal.

A Polícia Judiciária é auxiliar do Poder Judiciário.

V – UM CRIME DE RESPONSABILIDADE

O presidente Bolsonaro não pode interferir na atuação da Polícia Federal quando em função de polícia judiciária. Bolsonaro não está constitucionalmente legitimado a obter, de maneira informal ou formal, informações estranhas ao Executivo federal.

Ratifico aqui a lição do grande processualista Canuto Mendes de Almeida no sentido de que as polícias judiciárias exercem função auxiliar ao Judiciário e ao Ministério Público. 

Se insistir na tese e na prática em determinar a remessa de boletins de informação da Polícia Federal sob as investigações de seu interesse, poderá incidir o presidente da República em crime de responsabilidade.

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

.........

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

.........

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Observo, para tanto, o artigo 9 da Lei 1079/50:

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

.......

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

Constitui crime de responsabilidade contra a probidade da administração “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. De forma semelhante dispunha o Decreto nº 30, de 1892, ao preceituar, no artigo 48, que formava seu capitulo VI, ser crime de responsabilidade contra a probidade da administração “comprometer a honra e a dignidade do cargo por incontinência política e escandalosa, ......, ou portando-se com inaptidão notória ou desídia habitual no desempenho de suas funções”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Como disse ainda Paulo Brossard(obra citada, pág. 56), “não é preciso grande esforço exegético para verificar que, na amplitude da norma legal – “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” – cujos confins são entregues à discrição da maioria absoluta da Câmara e de dois terços do Senado, cabem todas as faltas possíveis, ainda que não tenham, nem remotamente, feição criminal.

A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento(Constituição Federal, art. 85, par. único). Essas normas estão na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande parte, pela Constituição Federal de 1988 (MS nº 21.564-DF).

Tal se dá em decorrência do princípio republicano, na possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que venha a praticar no exercício das funções.

Paulo Brossard(obra citada, pág. 132) fala em pena política que o Senado impõe, ao acolher acusação da Câmara consistente na destituição do presidente da República. Para o ministro Brossard, dado que impropriamente chamados crimes de responsabilidade, enquanto infrações políticas, não são crimes, mas ilícitos de natureza política, como política é a pena a eles cominada.

Mas, veja-se bem: cabe aos políticos, no Congresso Nacional, dizer se há crime de responsabilidade. Sua tônica política é nítida. Caberá aos políticos e a eles a interpretação sobre o que é crime de responsabilidade e sua subsunção do fato concreto à norma descrita.

Em posição que merece ser considerada como atual, Paulino Ignácio Jacques(Curso de direito constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro, pág. 254) concluiu que vigorava em tema de crime de responsabilidade, impeachment, a tese de que, se a causa do processo não deixa de ser puramente política, o meio – o processo e julgamento – e o fim – a pena – são tipicamente criminais, uma vez que o Presidente da República sofre a imposição de uma pena(perda do cargo, com incapacidade para exercer outro, ou sem ela). Adotamos a tese do impeachment europeu, um processo misto(político-criminal), como notaram Duguit, Esmein, Bryce e Tocqueville, dentre outros, ao passo que o impeachment americano só inflige pena administrativa, pois há um processo meramente político.

Praticou, outrossim, o presidente da República ato de improbidade administrativa?

 Segundo o site do jornal O Globo, em 24 de abril do corrente ano, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que pediu à Polícia Federal (PF) para realizar um interrogatório no âmbito do inquérito que investiga o assassinato da vereadora Marielle Franco e que depois obteve uma cópia desse interrogatório, que está sob sigiloso. Bolsonaro também disse que pediu a substituição do superintendente da PF no Rio de Janeiro por causa da investigação de Marielle.

Cabe ação civil pública de improbidade contra presidente da República?

O presidente da República sujeita-se a impeachment, se cometer crimes de responsabilidade, no entender do Parlamento, ou crime comum, no exercício da presidência, e, em razão do oficio ou propter officium, se vier a ser denunciado pelo Procurador Geral da República perante o STF com autorização da Câmara dos Deputados, dentro de quorum constitucional.

Tem-se que a Constituição, no artigo 86, § 4º, não consagrou o principio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos delitos penais praticados ¨in officio¨ ou cometidos ¨propter officium¨, poderá ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ¨persecutio criminis¨, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados.

Estão sujeitos à ação de improbidade os atos cometidos que firam o disposto na Lei nº 8.429/92, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público.

Acresça-se que o STF julgou no dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:

Acresça-se que o STF julgou no dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:

  1. os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
  2. compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

Tem-se então:

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. Esse o entendimento do Plenário ao negar provimento a agravo regimental em petição no qual se sustentava que os agentes políticos respondem apenas por crimes de responsabilidade, mas não pelos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. 

Afora isso, aguardemos o entendimento do chefe do Parquet com relação a apuração em tela pelo STF, que envolve possível crime de obstrução de justiça, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada e ele é o titular dessa ação.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos