O caráter pedagógico da mediação nos conflitos familiares

16/05/2020 às 17:38
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O presente trabalho, de forma geral, objetiva analisar a atuação da mediação nos conflitos familiares, como o divórcio e, de forma específica, busca descrever o caráter pedagógico da mediação familiar.

1 INTRODUÇÃO

Os conflitos familiares são relacionais, emocionais e afetivos, dizem respeito, por exemplo, a casais com histórico de sofrimento e dor, advindos de um divórcio litigioso, onde travaram-se embates, fragilizando aquela relação. As famílias carecem de um tratamento que corresponda as suas realidades, possibilitando o resgate da paz e da afetividade, e isto é possível através da mediação, devido ao seu caráter pedagógico. O mediador familiar busca promover a escuta dos problemas de cada um dos cônjuges, analisando sobre possíveis pontos controvertidos, procurando restabelecer o diálogo funcional entre os mesmos, isto sempre que possível, fazendo-os entender que o divórcio na realidade não acaba a relação familiar, esta, apenas se transforma, reestruturando o convívio. Dessa forma, cultiva-se o diálogo, promovendo uma nova cultura de justiça.

A ideia de fazer um trabalho de pesquisa sobre o caráter pedagógico da mediação familiar, surgiu da necessidade de conhecer melhor o presente tema e difundi-lo para a sociedade, dada a sua importância, frente a frequente busca ao poder judiciário por famílias a procura de solução para seus conflitos.

O problema é a ser respondido na pesquisa foi o seguinte: a mediação de fato é um meio adequado para solucionar conflitos familiares, além de proporcionar o reestabelecimento do convívio entre as partes, tendo em vista o seu caráter pedagógico?

O presente trabalho levantou a seguinte hipótese: que a falta de comunicação gerada nos conflitos familiares causa o desentendimento, dessa forma, a mediação oportunizará o diálogo entre as partes envolvidas no litígio, favorecendo a identificação, pelas mesmas, dos erros e acertos, conduzindo-as à solução do conflito, reestabelecendo o convívio.

De modo geral, o trabalho objetiva analisar a forma de atuação da mediação nos conflitos familiares, como o divórcio, e de forma específica busca descrever o caráter pedagógico da mediação para a transformação da mentalidade acerca do conflito; identificar a forma pela qual a mesma trata os traumas sofridos nos conflitos familiares; demonstrar como as partes passam a superar a ideia de que o outro é inimigo; e caracterizar a mediação como meio adequado para resolução de conflitos familiares, tornando-se uma forma efetiva de prestação jurisdicional nos litígios instaurados no núcleo familiar.

A justificativa para a escolha do presente tema se deve a sua grande importância para a sociedade, alcançando de modo mais específico as famílias que estão em conflito, como o divórcio. Pois a mediação que consiste em um método adequado de resolução de conflitos, onde o mediador, um terceiro desinteressado, atua objetivando apaziguar as partes envolvidas no litígio, sem impor condições e sem poder decisório, conduzindo o diálogo, promovendo para as partes a identificação dos pontos do conflito, de modo que estas cheguem a um denominador comum em sua demanda.

O processo metodológico do artigo concretiza-se em pesquisa bibliográfica, qualitativa, pura, realizada mediante a leitura de livros, artigos e material teórico (artigos científicos, monografia, teses, dissertações) pertinentes para o desenvolvimento do tema.

2 O CONFLITO EM SUA ORIGEM

O conceito de Estado na forma como conhecemos em nossos dias, não existia nos primórdios da civilização. Os conflitos existentes, naquela época, eram resolvidos por meio da chamada vingança privada, mediante a imposição da vontade do mais forte sobre o mais fraco. Esta era a forma de composição conhecida como autotutela ou autodefesa. À medida em que o inter-relacionamento humano se tornou mais complexo, essa forma de solução de conflitos mostrou-se cada vez mais incoerente e insatisfatória, de maneira que a concepção de justiça elaborada pela sociedade dificilmente era alcançada por tal método resolutivo (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2009).

Ainda nesse sentido, com a sociedade primitiva, surgiu a autocomposição, uma forma de solução de conflitos que veio a ocupar o lugar da força, segundo a qual, um ou ambos os contendores, espontaneamente, sacrificavam o interesse próprio, total ou parcialmente, em favor de interesse alheio, com escopo de solucionar o conflito. Porém, existia um obstáculo, pois o Estado existia, mas não tinha força de fazer cumprir o acordo celebrado. Assim, havendo qualquer violação do ajustado, prevalecia a força privada como meio executório.

Vasconcelos (2008, p. 22) aduz que:

Os conflitos eram mediados pela comunidade, coordenada entorno das lideranças comunitárias. A ordem tinha caráter sacro, sendo as penas, sacrifícios realizados em rituais, não se apresentando como imposição de uma autoridade social, mas como forma de proteger a comunidade do perigo que a ameaçasse. Vigorava um tipo de direito pré-convencional, revelado, indiferenciado da religião e da moral. As relações humanas eram pouco complexas, e fortemente horizontalizadas.

A aceitação de um terceiro, que tentaria pôr fim ao impasse, era outro meio utilizado pelos contendores para resolver os conflitos. O caminho seria confiar a decisão a uma pessoa estranha ao conflito que, por estar afastada do mesmo, poderia encontrar uma solução mais justa. Inicialmente a decisão foi confiada aos sacerdotes, que, através de suas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas. Ocorria que com igual respeitabilidade, a outros membros do grupo, notadamente os anciãos e os sábios, pelo fato de conhecerem os costumes do grupo, poderiam orientar no sentido de se obter a melhor solução para o impasse ali estabelecido.

De acordo com os ensinamentos de Cintra, Grinover e Dinamarco (2009, p. 28):

Mais tarde e à medida que o Estado foi-se afirmando e conseguiu impor-se aos particulares mediante a invasão de sua antes indiscriminada esfera de liberdade, nasceu, também gradativamente, a sua tendência a absorver o poder de ditar as soluções para os conflitos.

No direito romano antigo as partes conflitantes compareciam perante o pretor e se comprometiam a aceitar a solução que fosse encontrada para resolver o conflito. Não se aceitava, ainda, a interferência de qualquer pessoa da esfera privada. Era o chamado litiscontestatio. Após esse compromisso assumido perante o pretor, as partes escolhiam um árbitro confiável que recebia do pretor o encargo de solucionar o litígio. Nem este impunha alguma decisão (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2009).

Seguindo o mesmo raciocínio, com a crescente e inegável afirmação do Estado, de modo gradual, surgiu também a tendência a absorver o poder de interferir na solução dos conflitos. O processo romano desenvolvia-se em dois estágios: a fase in jure, que era perante o pretor ou magistrado romano, e a fase apud judicem que ocorria perante o árbitro, também chamado judex (fase). Tal forma de solução de conflitos perdurou durante todo o período clássico romano, até o século. II d.C. Com o fim da arbitragem facultativa, a qual seria substituída pela obrigatoriedade da sujeição das partes à decisão de um árbitro, o pretor passou a assumir o poder de nomear um juiz privado (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2009).

Já por volta do século III d.C encerrava-se o ciclo da justiça privada, quando o pretor tomou para si próprio a solução dos conflitos e a imposição da decisão que proferisse. Inaugurava-se, nessa época, a justiça pública. O poder investido ao Estado para assim proceder recebeu o nome de jurisdição (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2009).

É notório que essa evolução do Estado, para forma como conhecemos hoje, não aconteceu de forma linear. A historicidade das instituições foi construída através de conquistas e retrocessos, dessa forma, o caminho foi longo, até a chegada de todo o poder, de dirimir conflitos e pacificar pessoas à mão do Estado.

O conflito é natural da existência humana, eventual, o que torna todos suscetíveis a ele, onde o indivíduo vê no outro um adversário e busca de diversas maneiras, seja por meio de produção de provas ou apresentação de argumentos, superar o outro, destruindo suas expectativas, o que torna impossível o alcance do interesse comum entre as partes conflitantes.

Para Vasconcelos (2008, p.19) “o conflito não é algo que deva ser encarado negativamente. É impossível uma relação interpessoal plenamente consensual. Cada pessoa é dotada de uma originalidade única, [...]”. É muito importante entender que o conflito é inerente ao ser humano, pois sem essa consciência as pessoas vislumbram o litígio como algo constrangedor, ou não lhe dão a devida importância. Porém, a partir do momento em que passarem a entender o conflito como algo natural, conseguirão chegar a uma solução autocompositiva.  

Vasconcelos (2008, p. 20) ainda explica:

O que geralmente ocorre no conflito processado com enfoque adversarial é a hipertrofia do argumento unilateral, quase não importando o que o outro fala ou escreve. Por isso mesmo, enquanto um se expressa, o outro já prepara uma nova argumentação. Ao identificarem que não estão sendo entendidas, escutadas, lidas, as partes se exaltam e dramatizam, polarizando ainda mais as posições.

A medida que a sociedade evolui, novas formas de solução de litígios são criadas e as antigas melhoradas. Assim sendo, novos meios de solução adequada de conflitos são uma constante no mundo e, atualmente, estão cada vez mais presentes no Brasil, principalmente com o novo Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, além da Lei de Mediação n° 13.140/2015, favorecendo, dessa forma, a própria prestação jurisdicional, que passa a se ocupar de causas que verdadeiramente não podem ser transacionadas.

3 CONFLITOS FAMILIARES

Um novo modo de ver os conflitos se mostra de extrema importância, principalmente quando se trata de conflitos familiares, pois as desavenças relacionadas à família, antes mesmo de serem conflitos de direito, são essencialmente questões psicológicas, afetivas, íntimas e relacionais. Isto é, para que se possibilite a sua real solução, é de extrema necessidade o diálogo e a escuta, que somente se tornam possíveis a partir da compreensão positiva dos problemas.

Não foi por acaso que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, caput, dispõe que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Porém, são inúmeros os conflitos e disputas no seio familiar, e variam em distintos graus de intensidade e gravidade. São na verdade frutos da evolução dos diversos níveis relacionais nela existentes.

Conforme dispõe o artigo 226, parágrafo oitavo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se o entendimento que ordenamento jurídico tem a intenção de proporcionar o bom desenvolvimento das entidades familiares e dignidade de seus membros, criando mecanismos para coibir qualquer tipo de violência no seio familiar, razão esta pela qual existe a tutela constitucional na instituição familiar.

Oliveira (2007, p. 13) entende que:

[...] o espaço familiar é densamente carregado de conflitos. O nível de intimidade e de disputa pelos afetos estimula sentimentos ambíguos de amor e ódio, aliança e competição, proteção e domínio entre todos os seus membros. Pais e mães não são apenas amorosos e protetores, mas podem ser também cruéis com seus filhos, assim como entre si; irmãos podem ser cruéis uns com os outros ou com seus pais, e assim por diante. Essa dinâmica gera uma espécie de paradoxo, em que a prática da disputa parece ser incompatível com o desejo de união e de manutenção da família. Entretanto, os dois coexistem; desejo de união e disputas convivem lado a lado.

Esses conflitos deveriam ser considerados como naturais a qualquer laço familiar, porém, em razão de estarem intrinsecamente ligados à perspectiva de abalo nas estruturas internas pessoais de cada um, são percebidos de maneira negativa, o que acaba por dificultar sua resolução por meio de comunicação direta entre os envolvidos. Sob esse aspecto, o conflito acaba por gerar a necessidade da busca de um terceiro, na maioria das vezes o advogado que irá postular junto ao Estado para que o juiz reconheça quem tem o direito, a razão, o certo e a culpa.

Para Dias (2011, p. 27):

A família como uma “construção cultural, que dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função, tendo o lugar de pai, lugar de mãe, lugar de filho, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente” (grifo do autor).

O conflito familiar não surge do acaso, na verdade ele é fruto do somatório de traições, desinteresses, sentimentos reprimidos, insatisfações pessoais ou até mesmo planos de vida dos cônjuges que acabaram frustrados. Dessa forma, os casais recorrem ao divórcio para acabar com aquilo que foi construído por eles, durante toda uma vida, porém, se houver filhos, eles continuarão responsáveis por estes, conforme estabelecido em lei, pois se trata de uma relação continuada.

A estrutura da família fica abalada em momentos de crise, o que significa falar que o sofrimento de um, pode refletir de diferentes formas nos demais. A qualidade das relações familiares deverá sofrer mudanças em sua dinâmica. Haverá um desequilíbrio emocional nos membros daquela família, o que fragilizará as relações, fazendo com que as pessoas regridam emocionalmente e seus impulsos fiquem exacerbados.

Diversas são as causas dos conflitos familiares, e geralmente quando levadas ao conhecimento e apreciação do judiciário, mesmo ao fim do processo, as partes não estão satisfeitas, pelo contrário, tornam-se inimigas. Cezzar-Ferreira (2011, p. 70) continua seu entendimento dizendo que:

Numa separação, uns familiares podem reagir com mais tranquilidade, outros podem desesperar-se; um pode ficar deprimido, outro pode ficar enraivecido; uma criança pode começar a ter problemas escolares; um adolescente pode mostrar-se revoltado em circunstâncias que, aparentemente, não guardam nenhuma proximidade com a situação. O sistema de significados da família começa a ser questionado. Tudo precisará ser reorganizado.

A conjuntura em que se encontram as famílias atuais é bastante delicada, pois acontecem muitos conflitos entre os cônjuges, afetando os demais componentes, principalmente os filhos menores, que por vezes sofrem os efeitos da disputa entre seus pais.

No Brasil, tradicionalmente, não há o costume de tentar resolver as questões de conflitos familiares de maneira amigável. Dessa forma, para tudo se busca o auxílio do Judiciário, tanto que foi necessária a criação de um instituto, no caso em questão os Juizados especiais, com competência para resolver causas de menor complexidade, mais simples, que atolavam o Poder Judiciário. Porém, não foi o suficiente para diminuir as demandas levadas à justiça comum. Então, a mediação vem não só para trazer um novo olhar sobre os conflitos, mais, também, para tornar a justiça mais célere e eficiente.

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4 A ORIGEM DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

A mediação é documentada, por antropólogos, como presente em todas as culturas e religiões conhecidas, é uma prática tão antiga quanto à própria existência dos grupos sociais. Ingressou em território norte-americano com a chegada dos judeus na costa leste e chineses na costa oeste, todos imigrantes (ANDRADE, 2009). A mediação no formato contemporâneo, originou-se do modelo criado na metade do século XX, especialmente na Universidade de Harvard nos Estados Unidos da América, buscando diminuir a imensa quantidade de processos que lotavam o Poder Judiciário, devido ao crescimento das demandas nascidas no pós-guerra (ANDRADE, 2009).

De início a mediação familiar foi vista como uma ferramenta que iria desafogar o Poder Judiciário de tantas demandas, porém, atualmente, ela se mostra não como alternativa, mas sim como um meio adequado de solução de conflitos, principalmente familiares, o que se deve à satisfação alcançada, por aqueles que a utilizam.

Os chineses, na Antiguidade, influenciados pelas ideias do filósofo Confúcio, já praticavam a mediação como principal meio de solucionar contendas. Confúcio acreditava ser possível construir um paraíso na terra, desde que os homens pudessem se entender e resolver pacificamente seus problemas. Para ele existia uma harmonia natural nas questões humanas que não deveria ser desfeita por procedimentos adversariais ou com ajuda unilateral. Seu pensamento estabelecia que a melhor e mais justa maneira de consolidar essa paz seria através da persuasão moral e acordos, nunca través da coerção ou mediante qualquer tipo de poder, como descreve (SERPA, 1998).

Braga Neto (2007) leciona que a mediação se originou nos costumes e foi codificada nas Convenções de Haia de 29/07/1899 e 18/10/1907, e que o mediador não impõe soluções, apenas propõe as bases das negociações e intervém durante todo o processo, objetivando conciliar as partes a aproximar seus pontos de vista.

O mediador tem uma função essencial durante todo o processo, pois a todo momento busca a facilitação do diálogo entre as partes, fazendo-as entender que através da conversa, da oportunidade de ouvir o que o outro tem a dizer (escuta ativa), se conseguirá chegar a uma solução.

A mediação colabora para a transformação da visão acerca do conflito (caráter pedagógico), sustentando que ele é um fenômeno comum e natural da vida em sociedade, de modo que, sua percepção positiva ou negativa, se dá pela forma que é administrado. Sendo assim, as partes ao tratarem seus litígios de maneira não antagônica, passam a superar a ideia de que o outro é inimigo, adversário, de que conflito é negativo e por isso deve ser evitado. A mediação é um processo informal, confidencial e voluntário, porém, coordenado, segundo métodos próprios para sua execução.

O caráter pedagógico da mediação familiar, refere-se ao entendimento transmitido aos mediandos de que assim como eles resolveram aquelas querelas durante as sessões, podem também, fora dali resolver sozinhos as suas questões e conflitos que vierem a acontecer, através do diálogo. A mediação corresponde a uma mudança de cultura, onde o diálogo é priorizado, deixando de lado o entendimento de que uma decisão emitida por um terceiro tem mais respaldo e qualidade que uma pensada e acordada pelas partes.

De acordo com Vasconcelos (2008), a mediação tem modelos diferentes, um focado na relação e outro no acordo. A mediação focada na relação obtém melhores resultados, isto no caso de conflitos familiares, pois acontece entre pessoas que mantêm relações permanentes ou continuadas. A sua natureza transformativa supõe uma mudança de atitude em relação ao conflito, vez que busca capacitar os mediandos em suas narrativas, identificar as expectativas, os reais interesses, necessidades, construir o reconhecimento, verificar as opções e levantar os dados de realidade, com vistas, primeiramente, à transformação do conflito ou restauração da relação e, só depois, à construção de algum acordo.

A mediação familiar não se limita a pauta inicial, como no processo judicial, ela busca encontrar o que de fato levou as partes a estarem no conflito, este que pode ter várias causas, que serão tratadas durante as sessões. Podem ser trazidas à mesa da mediação toda e qualquer pessoa que possa fomentar o conflito ou sustentar o acordo.

Para que o processo de mediação seja exitoso, Rosa (2010, p. 91) determina que:

O processo de mediação familiar requer do mediador conhecimento de relações interpessoais, habilidade no manejo do conflito e em negociação e conhecimentos básicos de Direito de Família. Isso se consegue com o trabalho interpessoal/interdisciplinar de um psicólogo (ou de outro profissional da área de saúde) e de um advogado.

As relações conflituosas que surgem do Direito de Família, por se tratar de situações que envolvem afeto, como o divórcio, não podem ser observadas apenas pela ótica da letra da lei, do que está normatizado. O incentivo, a busca pelo diálogo perdido entre os componentes daquele conflito, além da ajuda de profissionais de áreas afins, como a psicologia e o serviço social, são mecanismos utilizados pela Mediação Familiar para ajudar os mediandos a encontrar um denominador comum para o litígio.

5 AS FINALIDADES PEDAGÓGICAS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

Sales (2010, p. 10) descreve a mediação como “uma forma pacífica e participativa de solução de conflitos, exige das partes envolvidas a discussão sobre os problemas, sobre os comportamentos, sobre direitos e deveres de cada um”. É notório o resultado satisfatório proporcionado pela mediação às famílias que se valem desse mecanismo para solucionar seus conflitos, devido ao seu caráter pedagógico. “A mediação tem por finalidade aproximar as partes e estimular, através do diálogo, o resgate dos objetivos comuns que possam existir entre os indivíduos que vivenciam determinado problema” (SALES, 2004, p. 21).

Essa é a finalidade pedagógica da mediação, fazer com que as partes se apaziguem e cheguem elas mesmas a um comum acordo, que os conduza a uma convivência pacífica, independente, por exemplo, do divórcio.

Rosa (2010, p. 89) afirma em seu discurso que:

As disputas familiares, por definição, envolvem relacionamentos que precisam perdurar. A síndrome do perde-ganha dos tribunais provoca um verdadeiro desastre numa família que se desfaz. Sabe-se que o ajuizamento da petição inicial toma a forma de uma autêntica ‘declaração de guerra’, e o vínculo do ódio, da vingança e da perseguição pode arrastar-se durante anos, dificultando a ambos o refazer da vida em ouras direções, perpetuando a ligação numa estranha forma de fidelidade (grifo do autor).

A mediação familiar visa solucionar o conflito real que subjaz àquele posto (chamado não por acaso de conflito aparente), buscando a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes, promovendo um equilíbrio entre os gêneros, que muitas vezes é desigual em se tratando de conflitos familiares, conduzindo os mediandos a um diálogo produtivo sobre as questões em disputa e melhor utiliza o sistema legal, a medida em que o aplica para ratificar acordos mutuamente aceitáveis.

O caráter pedagógico da mediação familiar criar oportunidade de solução de conflito, possibilitando que as partes tenham maturidade e dialoguem, repensando a sua posição dentro do seio familiar, seja ela qual for verificando seus papéis como cônjuges e parentes, e impedindo violência nas disputas de filhos menores e pelas visitas. Dessa forma, ocorre, a proteção da prole, de comprometimento psicológico e psicossomático, tão presentes no período posterior ao divórcio (DINIZ, 2011).

As famílias, por vezes, não vivem em um ambiente harmônico, tendo um histórico de desavenças e mágoas, inexistindo diálogo, o que acaba gerando desconforto mútuo para aqueles que fazem parte dela, sendo essencial o tratamento proporcionado pela mediação, de conduzir pacificamente os conflitos.

A atividade da mediação no direito de família se dá pela intervenção de um terceiro independente, imparcial e alheio ao conflito, que não dará continuidade ao paradigma ao qual a sociedade está acostumada no sentido de terceirizar a resolução da questão controversa. Muito pelo contrário, irá proporcionar um momento de diálogo, em que a cooperação e o respeito se fazem imprescindíveis para que os próprios atores busquem a solução (na mediação as partes são protagonistas).

Simões e Lelis (2009, p. 40) descrevem a mediação como sendo:

Um instrumento de transformação no comportamento e nas relações entre os conflitantes. Essas mudanças podem melhorar o nível de compreensão e o fortalecimento da comunicação entre as pessoas. Consequentemente, elas aprendem a autoadministrar, de forma pacífica, os conflitos interpessoais que surgirem da vida em sociedade. Esses novos comportamentos estimulam a solidariedade e a autodeterminação das comunidades.

O entendimento do casal no divórcio, como será exposto mais a frente, é um dos principais focos de trabalho da mediação familiar, no sentido de fazê-los compreender que embora a relação de marido e mulher tenha findado, no entanto, a relação entre os pais decorrente da filiação perdura, sendo elas relações que necessitam continuar, principalmente em função dos filhos, quando estes existem.

A função educativa que a mediação exerce, é de fundamental importância para que haja entendimento entre os participantes do conflito, transformando sua visão quanto às divergências que vierem a surgir dentro do relacionamento, auxiliando-os nesse processo.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu artigo 1°, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da mesma, sendo também um princípio constitucional, que serve de paradigma para as novas relações familiares, estando estas resguardadas constitucionalmente.

Dias (2009, p. 43) ver como necessária:         

A visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar o conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que tem origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação.

Todas essas transformações geraram novos e complexos conflitos entre os membros dessas novas famílias que hoje se apresentam. Estes são conflitos que envolvem relações de sentimentos, dessa forma, deve haver muito cuidado na forma de tratamento e condução, por tratarem de laços sanguíneos e afetivos que apesar do momento de conflito perduram, continuam. São relações continuadas que se estendem no tempo, envolvendo os mais variados sentimentos, afeto, amor, e até mesmo o ódio, pela existência dos filhos e de todas as responsabilidades, inclusive as de ordem moral que surgem a partir daí (SALES, 2004).

A mediação oferece a reflexão, o questionamento, baseado em paradigmas distintos de terceirizar a demanda, principalmente tendo como pressuposto o eixo referencial de que todos sairão ganhando com o conflito e a sua resolução.

Sales (2004, p. 3) ainda afirma que:

O meio adequado para a solução de conflitos familiares deve passar, inicialmente, pela compreensão positiva dos problemas visto que, nesses casos, é necessária a manutenção dos vínculos. Registra-se que não só nas questões familiares, mas em qualquer situação, os conflitos devem ser compreendidos como temporários e naturais já que o ser humano necessita do contraditório, da contraposição para haver progresso.

A mediação tem vantagens referente ao processo judicial, pois ela oportuniza, até em relação ao tempo que os envolvidos possam dialogar, tempo este que é das pessoas e não do relógio, respeitando a necessidade dos envolvidos. Há a possibilidade de marcar quantas vezes forem necessárias, para que as pessoas continuem dialogando, pois na mediação existe a noção que não se está em um conflito familiar sem ter o tempo suficiente para que haja um entendimento maduro entre as partes.

                                                                                                                                        

6 A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO MEDIADOR FAMILIAR

O papel do mediador é fazer com as pessoas envolvidas naquela mediação consigam se aproximar, reestabelecer o diálogo, possam se ouvir mutualmente, se compreender, para que ao final da mediação as partes consigam sair com aquela relação restaurada, pois trata-se de uma história continuada, onde embora haja uma ruptura enquanto casal e família, tal relação deve continuar harmônica, pois grande parte dos casos envolve a concepção de filhos ainda menores.

O mediador tem um papel fundamental nos conflitos que são levados à apreciação da mediação, embora não seja juiz para proferir sentenças, nem um advogado que possa prestar orientações jurídicas, nem um terapeuta que possa trata-las, ele promove a aproximação daqueles que se distanciaram por conta do conflito, estimula a flexibilidade e criatividade dos mediandos na busca do melhor acordo (CEZAR-FERREIRA, 2007).

Para Vasconcelos (2008, p. 46):

O mediador e as parte se relacionam sem hierarquia. Assumem o compromisso de manter o sigilo, e o que for proposto ou discutido, sendo-lhes defeso utilizar as informações ali obtidas para qualquer outro fim. A falta de maiores formalidades e a oralidade tornam o procedimento rápido e eficaz.

O modo como o mediador trata as partes envolvidas no conflito familiar é essencial para o bom andamento da sessão de mediação. Entender que aquela situação é delicada, difícil, em que as partes precisam ser ouvidas, um momento em que muitas vezes o mediando procura extravasar sentimentos e opiniões, onde por vezes não houve outro momento possível para que as partes pudessem se reunir estabelecendo o diálogo, e isto o mediador está sempre ciente. A mediação veio para trabalhar as relações, o processo em si, muito mais do que promover resultados, trabalha as relações.

As dificuldades que o mediador pode encontrar durante uma mediação são muito imprevisíveis, pois aqueles que estão sentados à mesa, são pessoas em conflito, que não tiveram antes a oportunidade de conversar, então o mediador tem a função de fazer com que as partes entendam que aquele momento de conversa e diálogo é importante para que elas cheguem a um consenso. Surgem inúmeras dificuldades, como questões mal resolvidas, pessoas sem diálogo, sentimentos aflorados, casos de depressão, filhos que foram arrastados para o conflito. Muitos pais, por exemplo, em situação de divórcio não se dão conta que por vezes não depende só deles, mas que existem pessoas ao seu entorno que sofrem tanto com eles as consequências de suas decisões.

Calmon (2008, p. 121) dispõe que:

O mediador não é um mero assistente passivo, mas sim um modelador de ideias, que mostrará o sentido da realidade necessário para atingir acordos convenientes. Ele se vale de técnicas especiais e, com habilidade, escuta as partes, questiona-as, apaga o problema, cria opções e pretende que as partes cheguem à própria solução do conflito.

Salienta-se que a intervenção do mediador de nada adiantaria caso fossem mantidas noções de culpa, ou a sua busca para a devida punição ou arrependimento, a procura do certo em detrimento do errado, ou mesmo a quem assiste o direito ou a razão. Na verdade, é uma lógica binária, baseada no bem e no mal, que no procedimento da mediação é traduzido pela conscientização da responsabilidade de cada um deles.

Essa dita responsabilidade não se dá somente pela situação geradora do conflito, mas também por tudo aquilo que está sendo objeto da mediação, além de, evidentemente, tudo a que irão assumir como compromisso futuro, a longo prazo, também conhecido como prospecção, ou seja, como ocorrerá daquele momento em diante. Nesse sentido, parte-se sempre da premissa de que o conflito não somente é decorrente da estrutura relacional existente, mas sobretudo de eventuais expectativas pessoais não atendidas de cada um dos envolvidos no conflito, bem como do desconhecimento dos papeis que cada um possui nas relações familiares.

Sales (2003, p. 47) em seus ensinamentos, sobre o tema aqui tratado esclarece que:

Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide.

Esta intervenção parte do pressuposto do efetivo interesse dos mediandos em buscar a solução, com base no fundamento que estabelece serem as partes as que mais sabem mensurar o que é melhor para elas mesmas, ou seja, a busca deve ser no sentido de mudança da própria realidade geradora do conflito, traduzida na procura pela resolução.

Para Cezar-Ferreira (2007) o mediador não pode abdicar do autoconhecimento, pois através do conhecimento da sua história pessoal, familiar e social, seus limites, preconceitos, conflitos, (sua habilidade intrapessoal), é que poderá entender o que se passa com as partes daquele litígio, e conseguirá ajuda-los a chegar a melhor solução, promovendo o reestabelecimento do convívio entre eles.

O mediador deve ser um agente da realidade, que percebe essas sutilezas e remarca a sessão para outro momento, em que as partes estejam mais dispostas a dialogar sobre aquele conflito, para que, dessa forma, as partes alcancem uma escuta de qualidade, pois, enquanto as emoções estiverem muito afloradas, as partes não se escutam, e dessa maneira, não chegam a um consenso.

Destaca-se que a função pedagógica do mediador não se confunde com terapia ou aconselhamento, pois, apesar de ser facilmente confundido, é distinto, já que não há um diagnóstico seguido de tratamento terapêutico e muito menos um parecer apoiado no ideal de sugestões para o relacionamento familiar. Portanto o mediador é um facilitador, que coordena o conflito, e que, na ocorrência de um impasse, intervirá auxiliando numa melhor reflexão e compreensão dos anseios envolvidos naquela situação.

7 A MEDIAÇÃO FAMILIAR E SEU CARÁTER PEAGÓGICO NO DIVÓRCIO

A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em uma colaborativa. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável por ser um dos desfechos possíveis (SALES, 2004).

Nas relações de família a mediação é como um suporte, que promove o diálogo entre o casal, quando há o conflito. Assim aquele terceiro neutro, o mediador, assume as rédeas desta relação, auxiliando as partes a chegarem a um consenso. O procedimento utilizado na mediação (em casos de divórcio) busca trabalhar a área emocional dos indivíduos no que concerne ao casamento. A finalidade maior é que se normalize tal situação e que seja trabalhada de forma positiva na vida do casal.

A mediação no divórcio é definida, para alguns assistentes sociais, salientando a divisão econômica integrante do processo, enquanto o terapeuta tem a tarefa de ajudar os conflitantes a superar os malefícios e prosseguir diante do fato de que não existe mais o casamento, sendo que esse entendimento obtido pelos mediandos, é o objetivo da mediação. Mas por um outro lado há mediadores que a entendem como contratual e legal (SERPA, 1998).

Porém, quando não for possível uma reconciliação, que sejam direcionadas então, à separação consensual a fim de minimizar os danos causados pelas circunstâncias, tanto do casal quanto aos filhos. Interessante se faz mencionar que a família é a base da sociedade, pois cada ser humano faz parte de uma família, que, por sua vez, é sustentada por um elo de afeto que une seus integrantes. Observa-se que esta relação foi composta desde as mais remotas eras, quando da criação do mundo, por isso a mediação vem como auxílio ao Judiciário para a promoção de uma sociedade pacífica.

O que ocorre comumente é um entendimento distorcido desses familiares acerca do divórcio, achando que é necessário acabar a relação familiar, uma situação que, de fato, não é fácil. Há pesquisas que demonstram a dor do divórcio ou dissolução de união estável, como menor apenas do que a dor da morte, em termos de abalo pessoal, sendo de difícil de vivência e superação. Dessa forma, deve acontecer uma acolhida especial para famílias nessa situação, amenizando os efeitos dessa ruptura.

Sales (2010) dispõe que a mediação familiar é sim um meio viável para a superação de conflitos familiares na sociedade atual, pois através de mediadores capacitados e com conhecimentos específicos, fazem com que as partes cheguem uma melhor solução, que satisfaça a ambos, sem a imposição de uma decisão, como ocorre no atual sistema jurídico brasileiro.

A ameaça, gritos, insultos, ou, em situações mais agudas, a agressão (verbal, física, psicológica, ou o conjunto delas), são alguns exemplos que ilustram algumas das formas mais comuns de expressão da conflitualidade conjugal. Não será, por conseguinte, invulgar que as pessoas que vivem um processo desta natureza possam encontrar-se numa crise de identidade, de elevada perda de autoestima, de culpabilidade, bem como uma crise de reestruturação e mudança de vida aos mais variados níveis.

Vasconcelos (2008, p. 66) explica o que:

Somente pessoas que se sentem verdadeiramente escutadas estarão dispostas a escutar. “Escute” a comunicação não-verbal. Observe o movimento corporal do outro. Quem não compreende um olhar também não compreenderá uma explicação. Tenha claro que escutar ativamente não é apenas ouvir. É identificar-se, compassivamente, sem julgamentos. É ter em conta o drama do ser humano que está ali com você, e suas legítimas contradições. Escutar, portanto, é, antes de tudo, atitude de reconhecimento; essa necessidade básica de todos nós nas relações interpessoais. Precisamos estar conscientes de que é a partir da escuta que se estabelece uma circularidade co-evolucionária na comunicação humana.

Nos conflitos familiares é difícil encontrar a solução correta e justa, sobretudo se os conflitos envolvem filhos, não raramente usados como mero instrumento de vingança. Por meio disso aparece a importância de regulamentar a mediação como forma eficaz na solução de conflitos familiares.

A mediação familiar pode ser considerada uma forma acertada para a solução de conflitos resultantes de separação judicial ou divórcio, do que a sentença, pois conduz as partes a dialogarem e decidirem qual decisão atingirá os seus interesses, e todo esse procedimento ocorrerá de forma mais rápida (GAZILA, 2014).

Existem inúmeras dificuldades que o mediador pode encontrar durante uma sessão de mediação, cada sessão é única, embora pareça ter o mesmo tratamento. Em um caso de divórcio pode envolver bens e a concepção de filhos ou uma dissolução de união estável, que se fossem levados a apreciação do judiciário teriam a mesma forma de tratamento que os outros casos que se assemelham na forma da lei. Porém, na mediação familiar, como há a possibilidade de as partes de expressar seus sentimentos, aquela causa que levou as partes até o processo, por vezes, é apenas a ponta do iceberg, e quando este vem à superfície, traz consigo diversas dificuldades à sessão de mediação familiar.

Portanto, a probabilidade de se reestabelecer o convívio entre as partes envolvidas num conflito familiar como, por exemplo, o divórcio, é maior através da mediação. Pois a mediação familiar não só aproxima, como, também, ensina as partes a agir de maneira diferente, surpreendendo muitas vezes até o próprio mediador, que recebe nas sessões de mediação, casais que chegam de forma rígida, ríspida, “donos da razão”, impondo suas verdades, mas que ao final da mediação saem mais leves. É certo de que não é sempre que isso acontece, pois em alguns casos as pessoas ainda não estão preparadas para uma sessão de mediação, pois talvez ainda não seja o momento certo.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho analisou o modo como o caráter pedagógico da mediação atua em conflitos familiares, dessa forma, as impressões resultantes foram que: a problemática levantada na pesquisa foi respondida, a hipótese confirmada, e os objetivos foram alcançados, pois a mediação de fato é um meio adequado para solucionar conflitos familiares, proporcionando o reestabelecimento do convívio entre as partes, tendo em vista o seu caráter pedagógico, oportunizando o diálogo entre as pessoas envolvidas no conflito, favorecendo a identificação, pelas mesmas, dos erros e acertos, conduzindo-as à solução do litigio, porque trata-se de uma relação continuada.

Durante o andamento do trabalho foi possível perceber que o conflito familiar não surge de uma hora para a outra, na verdade ele é fruto da somatória de traições, desinteresses, sentimentos reprimidos, insatisfações pessoais ou até mesmo planos de vida dos cônjuges que acabaram frustrados. Assim, os casais acabam recorrendo, como por exemplo, ao divórcio para dissolver aquilo que foi construído pelo matrimônio. É nesse momento que a mediação familiar se mostra importante, pois, através do seu caráter pedagógico, pode transformar o conflito e a percepção das partes a respeito dessas questões.

A mediação tem se consubstanciado em uma forma consensual de resolução de conflitos que consegue fazer com que as partes litigantes entendam que através do diálogo e da compreensão é possível que elas, mesmo com a ajuda de um terceiro que é o mediador, consigam chegar a uma solução que venha satisfazer os anseios de ambas, proporcionando, na maioria dos casos, principalmente quando se trata de divórcio, o reestabelecimento dos laços, o que em outras formas de solução de conflitos, certamente não seria possível.

Através do estudo e dados levantados, na percepção do pesquisador, entende-se que sobre a família deve haver um olhar especial, no que se refere aos conflitos existentes em seu meio, não só por ser protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas, também, um núcleo social. Pois, é um ambiente de sentimentos aflorados, em que o olhar apenas de acordo com a lei, não se mostra suficiente, sendo necessárias novas formas de dissolução consensual dessas contendas.

Por fim, a mediação familiar através do seu caráter pedagógico e de todos os seus métodos, tem-se mostrado como um meio adequado para solucionar conflitos, como o divórcio, consensualmente, podendo alcançar a composição das partes, evitando os desentendimentos que um processo judicial ordinário, em muitos casos pela morosidade na finalização, pode acarretar. Dessa forma, através do caráter pedagógico da mediação familiar, as partes do conflito aprendem que elas são capazes de solucionar suas contendas, isto através do diálogo e respeito.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Gustavo Henrique Baptista. A mediação e os meios alternativos de resolução de conflitos. Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, Belo Horizonte, ano 3, n. 5, 2009.

BRAGA NETO, Adolfo. Aspectos relevantes sobre a Mediação de Conflitos. Revista de Arbitragem e Mediação. a. 4, n. 15, p. 90, out.-dez. 2007.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e conciliação. São Paulo: Forense, 2008. 

CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, Separação e Mediação: Uma Visão Psicojurídica. 2ª. ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Método, 2007.

CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, Separação e Mediação: Uma Visão Psicojurídica. 3ª. ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Método, 2011.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª. ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros Editores LTDA, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. V. 5. 23. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

GALIZA, Dávila. Mediação Familiar: uma alternativa viável à resolução de conflitos familiares. Disponível em: <http://davilagaliza.jusbrasil.com.br/artigos/112348906/mediacao-familiar-uma-alternativa-viavel-a-resolucao-dos-conflitos-familiares>. Acesso em 04 fev. 2019.

OLIVEIRA, Maria Coleta et al (orgs.). Mediação familiar transdiciplinar: uma metodologia de trabalho em situações de conflito de gênero. Campinas: Núcleo de Estudos de População-Nepo/ Unicamp, São Paulo: Pró-Mulher, Família e Cidadania-PMFC, 2007.

ROSA, Conrado Paulino. A mediação como proposta de política pública no tratamento dos conflitos familiares. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, IBDFAM, Ano XII – n.º 15. Editora Magister. 2010.

SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SALES, Lília Maia de Morais. Mediare: um guia prático para mediadores.  2 ed. Fortaleza, 2004.

SALES, Lília Maia de Morais. Mediare: um guia prático para mediadores. 3. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2010.

SERPA, Maria de Nazareth. Mediação Familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

SIMÕES, I.; LELIS, R. Mediação de Conflitos e Relações de Trabalho. In: VELOSO, M. L.; AMORIM, S.; LEONELLI, V. (orgs.). Mediação Popular: uma alternativa para a construção da justiça. 1. ed. Parte I, p.36 -43. Salvador, 2009.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 1. ed. São Paulo: Método. 2008.

Sobre o autor
Ruan Santos Almeida

Bacharel em Direito, pós-graduado em Docência do Ensino Superior, atuante nas áreas de Direito de Família e Direito Educacional. Professor de Metodologia do Trabalho Científico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A justificativa para a escolha do presente tema se deve a sua grande importância para a sociedade, alcançando de modo mais específico as famílias que estão em conflito, como o divórcio. Pois a mediação que consiste em um método adequado de resolução de conflitos, onde o mediador, um terceiro desinteressado, atua objetivando apaziguar as partes envolvidas no litígio, sem impor condições e sem poder decisório, conduzindo o diálogo, promovendo para

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