É inconstitucional a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal sem a prévia anuência do Senado Federal

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A questão da troca do comando do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, muito embora tenha o seu destaque político, é de ordem constitucional, devendo o impasse ser resolvido pelo que enfatiza a Magna Carta.

 

       O Brasil assiste a novo embate político acerca da nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal, após as denúncias de interferência na pasta feitas pelo então Ministro Sérgio Moro, na coletiva em que se despediu do Poder Executivo na função de Ministro da Justiça.

       O art. 2º-C da Lei nº 9.266/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, dispõe que:

Art. 2o-C.  O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.     

       A questão da troca do comando do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, entretanto, muito embora tenha o seu destaque político, é de ordem constitucional, devendo o impasse ser resolvido pelo que enfatiza a Magna Carta.

       Reza o art. 84, inciso XIV, da Constituição Federal:

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; (Grifos nossos).

 

         Ou seja, o Código Magno dispõe que compete privativamente ao Presidente da República nomear, além das autoridades indicadas do dispositivo acima, outros servidores, quando determinado em lei, mas exige que a nomeação seja aprovada pelo Senado Federal para que a nomeação seja efetivada.

 

         E não se diga que o texto constitucional acima está a exigir que a lei citada faça menção expressa acerca da necessidade de aprovação do servidor pelo Senado Federal. Se assim fosse, a Constituição Federal teria sido mais explícita nesse sentido, não deixando qualquer dúvida em torno de sua interpretação, não sendo esse o caso do dispositivo em comento. 

         O fato é que, no caso, a necessidade de aprovação pelo Senado Federal vem da essência do cargo. Ou seja, o mister do Diretor-Geral da Polícia Federal não é uma função política, mas uma atividade que serve para resguardar os interesses fundamentais e soberanos de toda uma sociedade, que financia o Estado. A carreira da Polícia Federal (art. 144, inciso I, da CF) necessita de independência e autonomia para realizar a sua missão, sendo aconselhável que se mantenha distante da política, o que pressupõe um chefe também autônomo e, para garantir essa autonomia, esse servidor indicado pelo Presidente, antes de sua nomeação deve ser aprovado pelo Senado Federal, assim como ocorre com os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central.

          Ou seja: não é porque a lei não diz expressamente que o servidor não deva se submeter à aprovação do Senado Federal, que ele estará livre de cumprir tal requisito. Essa exigência é necessária, a fim de que se garanta a participação de toda uma coletividade, que tem o direito de saber se o escolhido ao cargo pelo Presidente tem reputação ilibada e se possui os conhecimentos técnicos para assumir o cargo almejado, considerando que se trata de um cargo de Estado e não de Governo.

           A liberdade do Presidente da República em nomear cargos para as carreiras de Estado estão, obrigatoriamente, condicionadas à aprovação pelo Senado Federal, pois do contrário, a nomeação será inconstitucional, por ferimento ao art. 84, inciso XIV, da Constituição Federal e, ainda, pelo que dispõe o 37 caput, quando evidencia que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

          Ora, nesses termos resta clara a inconstitucionalidade do art. 2º-C da Lei nº 9.266/1996 porque, como se disse acima, esbarra na exigência prevista no art. 84, inciso XIV, e no art. 37, ambos da Constituição Federal. Ou seja. Muito embora o Presidente da República tenha a prerrogativa de nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal, ele não poderá fazê-lo sem antes do indicado ser submetido à aprovação do Senado Federal por se tratar de um integrante de carreira de Estado, que pressupõe, obrigatoriamente, independência política.

 

  REFERÊNCIAS:

 

  Art. 2º-C da Lei nº 9.266/1996.

  Art. 84, inciso XIV, da Constituição Federal.

 

  Art. 144, inciso I, da Constituição Federal.      

  Art. 37 caput, da Constituição Federal

Sobre a autora
Cleide Regina Furlani Pompermaier

Procuradora do Município de Blumenau; Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina; Professora da Pós-Graduação da UNIDAVI em Rio do Sul, Santa Catarina, em nível de especialização, no curso de Planejamento Tributário, na disciplina de ISS; Professora de Direito Tributário do IBES SOCIESC – Instituto de Ensino Superior de Blumenau e FAE – Faculdade Franciscana em Blumenau, Santa Catarina, SC; membro do Conselho Municipal de Contribuintes do município; autora do livro O ISS nos Serviços Notariais e de Registros Públicos – Teoria e prática.

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