Congelamento da remuneração dos servidores públicos no PLC 39/2020

Apontamentos práticos

Leia nesta página:

Este breve estudo tem por fim trazer algumas questões relacionadas ao PLC 39/2020 e suas repercussões práticas para os Municípios.

O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº39/2020 traz questões relativas à vedação de aumento remuneratório dos servidores públicos que serão brevemente analisadas a seguir.

Art. 8º, I e IX:

O art. 8° do PLC39/2020 proíbe, até 31/12/2021, qualquer tipo de acréscimo nos vencimentos ou remunerações dos servidores, seja decorrente de vantagem (Adicional por Tempo de Serviço, Progressão Salarial) ou reajuste geral anual.

Proíbe, também, a contagem desse período (até 31/12/2021) para fins de período aquisitivo de: ATS, licença prêmio, ou qualquer outra que implique ou possa implicar em aumento na remuneração que seja decorrente de tempo de serviço.

Art. 8º, Emenda nº 1 do Senado Federal, §6º:

Ficam excluídos, contudo, da proibição de aumento da remuneração, os servidores:

  1. das forças armadas;
  2. policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, agentes socioeducativos;
  3. profissionais de limpeza urbana;
  4. trabalhadores da educação pública; e
  5. profissionais de saúde.

O que significa para os Municípios?

Significa que os Municípios podem conceder aumentos, acréscimos (ATS, progressão salarial) ou reajuste à essas categorias. Também, o tempo de serviço prestado até 31/12/2021 será contado para fins de concessão de benefícios que utilizem o tempo de serviço como determinante para sua concessão (ATS, progressão salarial).

A ressalva que existe, contudo, é que os recursos destinados pela PLC39/2020 NÃO poderão ser utilizados para concessão dos aumentos remuneratórios de pessoal indicados na presente exceção, ou seja, aos servidores que podem ter acréscimos remuneratórios. Do que se conclui que os aumentos autorizados às referidas categorias especiais devem ser custeados com as receitas correntes do ente federado, excluindo, portando, as verbas destinadas pela PLC39/2020.

Como pode ocorrer o veto presidencial?

Como se sabe, até a presente data, a matéria está em análise pelo Presidente da República que pode vetá-la.

Discute-se que o possível veto deve recair sobre as exceções aos aumentos remuneratórios, ou seja, sobre o §6º do art. 8º, incluído pela Emenda nº1 do Senado Federal.

Por razões de técnica legislativa prevista no artigo 66, §2º, da Constituição Federal, “o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”.

Sendo assim, caso o Presidente da República vete parcialmente o projeto terá que vetar todo o parágrafo sexto (§6º), do que se conclui que todas as exceções à proibição de aumento remuneratório deixaram de existir.

Portanto, a regra geral de congelamento de remuneração dos servidores será aplicada à todos, sem exceção.

Como operacionalizar essas questões (na prática)?

Inicialmente é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988, dispõe no artigo 37, inciso X, sobre a revisão geral anual dos servidores públicos.

O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, no Recurso Extraordinário nº565089, e fixou a seguinte tese:

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

Na decisão ficou expresso o dever de o Poder Executivo pronunciar expressamente, “anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste ao funcionalismo”.

Ou seja, o Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo comunicação, nos termos de suas legislações (geralmente mensagem), informando as razões pelas quais não haverá o reajuste anual geral da remuneração dos servidores.

No presente caso, temos as seguintes situações:

  1. caso o Presidente da República VETE o §6º do art.8º: o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo que o reajuste anual de todos os servidores públicos não será concedido por força da Lei Complementar decorrente do PLC39/2020; ou
  2. caso o Presidente da República NÃO vete o §6º do art.8º:

(a) o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo que o reajuste anual dos servidores públicos NÃO ABRANGIDOS PELA EXCEÇÃO DO §6º DO ART.8º (os demais servidores), não será concedido por força da Lei Complementar decorrente do PLC39/2020; e

(b) o Poder Executivo deve iniciar os estudos orçamentários e financeiros sobre a possibilidade, ou não, de aumento das remunerações dos servidores abrangidos pela exceção do §6º do art.8º. Esse estudo pode concluir pela:

I – Não conveniência do aumento remuneratório, tendo em vista a situação de pandemia de covid-19 e as consequências orçamentárias e financeiras. Nesse caso deve o Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo que o reajuste anual desses servidores públicos não será concedido por força de impossibilidade orçamentária ou financeira; ou

II – Conveniência do aumento remuneratório, tendo em vista que a situação atual do ente federado é favorável ao acréscimo financeiro. Nesse caso deve o Poder Executivo encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo indicando o reajuste anual, com o respectivo percentual de aumento, dos servidores públicos abrangidos pelo §6º do Art.8º da Lei Complementar decorrente do PLC39/2020.

É relevante, ainda, relembrar que, caso seja de interesse do ente conceder o aumento aos servidores indicados na exceção do §6º do art.8º do PLC39/2020, os estudos inerentes ao aumento remuneratórios, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, devem integralmente serem feitos, especificando o percentual de aumento compatível com os limites previstos na Lei de Responsabilidade e nas circunstâncias fáticas do ente federado.

Por fim, as questões aqui levantadas somente possuem ou possuirão aplicabilidade quando a Lei Complementar decorrente do PLC39/2020 for publicada.

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Sobre o autor
Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez

PROCURADOR (Ocupante de Cargo de Provimento Efetivo); Competências atuais: Tributário, Execução, Precatórios e Dívida Ativa. Pós-graduado em Direito Tributário (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes); Graduado em Direito (Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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