PRECAUÇÃO DOS EMPREENDEDORES DURANTE A PANDEMIA, COM SEUS COLABORADORES EM ATIVIDADES ESSENCIAIS E DURANTE A RETOMADA DAS DEMAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS

17/05/2020 às 21:05
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Prevenção no ambiente de trabalho, durante a pandemia

          As atividades empresariais essências seguiram sendo exercidas durante o decreto de calamidade pública, durante a pandemia de Covid-19, e seguirão sendo desenvolvidas, e nesse momento começa as retomada das atividades em algumas localidades sendo que apesar da grande crise econômica que a pandemia está causando e ainda causará no país, as empresas que seguiram sua atividades ou as estão retomando têm muita preocupação com seus colaboradores, e para isso devem tomar os cuidados necessários com esses, que são indicados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia (SIT) e pelos decretos estaduais e municipais.

 

            As normas federais que devem ser observadas não são aquelas destinadas aos profissionais da área da saúde, inclusive, se por exemplo, os equipamentos de proteção do trabalho individual (EPI), desses profissionais forem usados por outras áreas faltará EPIs.

 

            Os materiais e as medidas de proteção dos trabalhadores da área comercial, industrial e de serviços, exceto os trabalhadores envolvidos nas áreas da saúde, conforme orientado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nos locais de trabalho precisam ser adotadas as seguintes medidas, para preparar o local de trabalho para o COVID-19, datado  de 19  de março de 2020, in https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/52015/OPASBRACOVID1920043_por.pdf?sequence=5&isAllowed=y, in 14/05/2020, cabendo resumir os mais importantes: 

 

  • Garantir a limpeza e higiene dos locais de trabalho: – Superfícies (ex. mesas e bancadas) e objetos (ex. telefones, teclados) precisam ser regularmente limpos com pano e desinfetante;

 

  • Promover a lavagem das mãos completa e regular por empregados, fornecedores e clientes: – Instalar álcool em gel em locais de alta visibilidade no local de trabalho. Garantir que o álcool em gel seja regularmente reabastecido. – Colocar pôsteres promovendo a lavagem das mãos;

 

  • Garantir que funcionários, fornecedores e clientes tenham acesso a locais onde possam lavar as mãos com água e sabão. Porque a lavagem mata o vírus em suas mãos e evita a disseminação da COVID-19.
  • Promover a boa higiene respiratória no local de trabalho: – Colocar pôsteres promovendo higiene respiratória (demonstrando atos das pessoas como forma de espirro, cuidado com roupas e objetos pessoais); com informação do procedimento espirro, não tocar nos olhos, boca ou mucosas do nariz.

 

  • Disponibilizar máscaras faciais em seus locais de trabalho.

 

  • Se houver espaço, dispor de espaço de um metro de distância entre os colaboradores;

 

  • Abrir janelas e portas quando possível para garantir que o local fique bem ventilado.

 

          Outro ponto ressaltado em outros documentos da OMS é a necessidade de aferição de temperatura sem contato direto, com distância de um metro.

 

              O Ministério da Saúde do Brasil, após a decretação da calamidade pública, Decreto Legislativo nº 6/2020,  elaborou recomendação somente voltada para os trabalhadores do serviço de saúde ( in https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/16/01- recomenda-coes-de-protecao.pdf,  17/05/2020), não tratando de outros ambientes de trabalho.

 

            Já o Ministério da Economia, através de Secretaria Especial de Previdência e  Trabalho elaborou procedimentos específicos para o desenvolvimento do trabalho, nas demais áreas além da  saúde, sendo assim a usada pelas demais atividades essenciais, e as que estão retornando às atividades, editadas em 27 de março de 2020, e expostas in https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19, que preveem as orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia, cabendo transcrever os seguintes pontos:

 

PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA

  1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;
  2. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;
  3. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas;
  4. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
  5. Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
  6. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;
  7. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;
  8. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;
  9. Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;
  10. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;
  11. Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;
  12. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
  13. Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;
  14. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;
  15. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;
  16. Promover teletrabalho ou trabalho remoto. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;

... 

PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS

  1. A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de higiene das mãos;
  2. O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;
  3. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;
  4. Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso, além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;
  5. As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores, caso haja necessidade;

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST (Saúde e Segurança do Trabalho)

  1. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, devendo ser realizados até o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  2. O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  3. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico de saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
  4. Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  5. Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  6. Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;

 

PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO

  1. Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;
  2. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;

...

 

 

          Infere-se que o empreendedor deve tomar todas as medidas de informação, fornecimento de material de proteção, treinamento para o uso desse material de proteção para seus colaboradores, inclusive com comprovante de entrega de cada um desses atos e materiais, mediante recibo e, além disso, comprovar o seu uso durante o período de expediente, evitando assim o contagio de seus empregados no ambiente de trabalho e de seus clientes, dependendo do caso.

 

             Obviamente como o COVID-19 trata-se de uma doença endêmica em todo o mundo, por isso sendo declarada uma pandemia pela OMS, a empresa deve instruir seus empregados para que se protejam, mas não tem como controlar o contagio fora do ambiente de trabalho, ainda mais quando se trata de uma doença de altíssimo contágio.

                Além das medidas acima, em cada localidade as empresas devem adotar as medidas sanitárias impostas pelas autoridades estaduais e municipais para prevenir o contágio especificamente para sua atividade exercida, evitando assim o contágio de seus empregados, e possíveis clientes, e em adotando todas as medidas cabíveis não há como ter qualquer nexo causal entre suas atividades e qualquer forma de contágio do seu empregado, desde que adote todas as medidas sanitárias da OMS, do Ministério da Saúde, da SIT do Ministério da Economia e, por fim, mas não menos importantes as medidas sanitárias estaduais e municipais.

 

                Assim, essas seriam as medidas sanitárias que todos os empreendedores no país, deveriam tomar para manter suas atividades essenciais e a retomada das demais atividades com segurança sanitária e jurídica.

 

 

Sobre a autora
Lirian Sousa Soares Cavalhero

Sou Mestre em Direito pela renomada Universidade Católica de Brasília e possuo graduação em Direito pela Universidade de Brasília, com quase três décadas de experiência no campo jurídico. Além disso, possuo especializações nas áreas legislativa e de proteção de dados, focando no direito digital. Tenho experiência Jurídica Abrangente: Especialista em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e mais. Sou uma especialista em Direito com ampla experiência e conhecimento em diversas áreas jurídicas. Com uma sólida formação acadêmica e vasta prática na consultoria e advocacia, estou preparada para oferecer soluções eficazes para suas necessidades legais. Meu conhecimento abrange diversas áreas do Direito, proporcionando uma abordagem completa e eficiente para suas questões legais. Como consultora e advogada, tenho expertise no Direito Empresarial, abrangendo todos os aspectos relacionados ao Direito do Trabalho, incluindo a área sindical. Além disso, tenho profundo conhecimento em Direito Administrativo, Direito Tributário, Comercial e Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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