Da discriminação à seletividade racial e a sua negligência no sistema jurídico penal brasileiro

Resumo:


  • A seletividade racial no sistema jurídico penal brasileiro é evidenciada pela concentração de olhares nas camadas mais vulneráveis da sociedade, resultando em um foco maior nos negros e pobres.

  • O sistema penal brasileiro demonstra uma clara seletividade ao criminalizar mais pessoas negras, pobres e moradoras de periferias, levando a uma população carcerária majoritariamente composta por indivíduos desses grupos.

  • A discriminação racial é encoberta pela impunidade no Brasil, e a criação de programas para vítimas de discriminação ainda se mostra insuficiente no âmbito jurídico, evidenciando a necessidade de mudanças estruturais no sistema penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise problemática entre a forma como se dá a seletividade racial dentro da estrutura criminal e a negligência do sistema jurídico penal, não podendo se desassociar ao racismo.

 

Resumo

O presente artigo traz uma análise problemática entre a forma como se dá a seletividade racial dentro da estrutura criminal e a negligência do sistema jurídico penal, não podendo se desassociar ao racismo. Demonstrando que, o poder punitivo sempre tratou de forma diferenciada determinadas categorias de pessoas, em especial, a coletividade negra. Posto isso, o presente trabalho surge da indignação social em face ao tratamento discriminatório e contrário aos preceitos constitucionais, que vêm sendo dispensados e negligenciados pelo sistema penal nos casos concretos, ao passo que, a tal igualdade pregada no estado democrático de direito tem ficado apenas no plano teórico. Verificando-se dessa forma, uma imensa necessidade de maior proporcionalidade de aplicação do Direito Penal. Para a elaboração da pesquisa, foi utilizado o método hipotético-dedutivo e bibliográfico em conformidade aos elementos estatístico, procurando identificar os problemas existentes entre as teorias expostas, buscando soluções mais justas e plausíveis para a realidade.

Palavras-chave: Seletividade criminal. Racismo institucional. Direito penal

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como tema apresentado “A seletividade racial e a sua negligência no sistema jurídico penal brasileiro”. A seletividade do sistema penal é enxergada na concentração de olhares nas camadas mais vulneráveis da sociedade. Atuando de acordo com a falsa ideia de que os menos favorecidos cometem mais crimes, as instituições estatais acabam por trabalhar com mais enfoque neles, fazendo com que, estatisticamente, isso se torne uma verdade falaciosa. O fato de haver maior foco nas classes mais economicamente desprivilegiadas faz sim com que os números apontem uma maior delinquência nessa camada da sociedade brasileira.

O sistema penal agoniza enquanto a sociedade ignora, ou prefere ignorar, o que ocorre no interior dos muros da prisão, e, o que é o mais alarmante, o próprio Poder Legislativo, acompanhado do Judiciário colaboram para a manutenção desta conjuntura, imputando sofrimentos que ultrapassam a punição já perpetrada através da pena, rompendo, portanto, com o Estado Democrático de Direito. Diante isso, é evidente um sistema punitivo falho e associável ao racismo que seletivamente aponta apenas uma parcela da população como “criminosa” na sociedade, isto é, a coletevidade negra é apresentada majoritariamente como delinquente que encontram-se mais propensos a cometer crimes conforme as teorias positivistas que legitimam as ações de agentes policiais e criminais no sistema judiciário.

Os órgãos jurídicos, representados nas pessoas de seus servidores, imbuídos ainda do formalismo legal, encaram a discriminação racial como um fato natural. O conservadorismo do Poder Judiciário não aceita a existência de comportamentos discriminatórios. Infelizmente o racismo no Brasil é encoberto pela impunidade. Em vista disso, a criação de programas para atendimentos que foram vítimas da discriminação foi inevitável pela coletividade negra, contudo, a iniciativa ainda se torna insuficiente na esfera jurídica pelo fato da incompreensão e inadmissibilidade do racismo no sistema jurídico penal brasileiro. A finalidade da pesquisa é fundamentalmente demonstrar a problemática da seletividade racial, apontando as formas repressivas do Estado contra a minoria afetada pela discriminação e o racismo estrutural.

"Da discriminação à seletividade racial e a sua negligência no sistema jurídico penal brasileiro"

Desde o início do convívio social do homem, isto é, da formação da sociedade e do desenvolvimento biológico e cultural do homem, o desprezo de uma determinada “raça” por outra sempre existiu, resultando em conflitos decorrentes, sobretudo, de um processo de discriminação. De acordo com as ideias expostas pela autora Maschio (2006), em sua pesquisa “A discriminação racial pelo sistema de justiça criminal” declara que, a percepção da diferença entre os homens é pois, um episódio antigo. Não sendo diferente no Brasil, afinal, o país foi formado por um intenso processo de miscigenação. Assim, o denominado racismo surgiu em nosso cotidiano, contudo, não lhe foi prestada a devida atenção, como ainda hoje não o é, o que possibilitou que este comportamento fosse absorvido durante todo o processo de formação de nossa sociedade brasileira.

A seletividade em nosso país tem cor, e essa não se dilui em meio a outros fatores que com ela interagem. Segundo Ramos (2005), é legítimo que se parta de uma apuração fática, corroborada por estatísticas, de que a população “não branca” é mais atingida pela esfera de atuação do sistema punitivo. A compreensão das dimensões próprias da seletividade do sistema penal brasileiro pressupõe a compreensão da construção dos estereótipos de criminosos no contexto nacional.

Segundo os estudos de Sousa (2016), a perpetuação e o aprimoramento das práticas policiais e vigilantistas adentraram no século XX e ganharam um defensor no campo das ideias. A construção autointitulada de científica da noção de “raça” aplicável à espécie humana se aprimora em conformidade com a criminologia positivista, sendo característica do processo criminalizante do final do século XIX início do século XX. No contexto brasileiro, a criminologia positivista, representada por Nina Rodrigues, explicita essa interligação, demonstrando, também, a origem teórica da criação do estereótipo do negro criminoso. O acercamento e a afinidade produzida entre delinquente e “selvagem” foi a ponte para que se operasse uma verdadeira criminalização da negritude. Perante a herança colonial da concepção da selvageria dos negros, a introdução dos pressupostos teóricos da criminologia positivista apropriou-se dessa concepção para indicar que os negros teriam uma predisposição inata à criminalidade.

Desse modo, é pelo fundamento de elaboração de uma criminologia racista, que enxerga o segmento negro pela sua inferioridade e periculosidade, que se dá a sobrevivência das correntes e das arbitrariedades no âmbito do sistema penal. Sendo assim, para Flauzina (2006), está configurado o processo de criação e sedimentação do estereótipo do criminoso no Brasil do qual se vale o sistema penal para operar sua seletividade. O criminoso é o negro. O componente racial na seletividade do sistema brasileiro se prioriza em detrimento de outros eventualmente existentes, como a classe e o gênero. Assim, o indivíduo corre o risco de ser condenado não pela conduta que praticou, e sim por características intrínsecas, resultando em um positivismo e na volta de um direito penal de autor, pois este está propenso à construção de um estereótipo criminal.

De acordo com as elucidações de Telles (2003), o autor afirma que o sistema judiciário brasileiro continua desempenhando suas funções de maneira discriminatória. Se já não bastasse o comportamento racista, ainda contamos com um aumento da violência policial a partir dos anos noventa. De modo que, a atenção e a vigília estão sempre mais dirigidas ao cidadão negro, o alvo preferido dos policiais.

Nessa mesma linha de raciocínio, os estudos apresentados pelo Sposato (2006) indicaram uma maior vulnerabilidade dos negros à atuação da justiça criminal, partindo-se da premissa que este não atua de maneira uniforme com relação aos diferentes grupos sociais, mas sim seletivamente. Sposato (2006, p.21) ainda afirma:

A idéia de seletividade penal nega o pressuposto de que as escolhas criminalizantes sejam tomadas por critérios impessoais e universalmente direcionados. Segundo robusta orientação criminológica contemporânea, à intervenção penal precedem opções que raramente se pautam pela preocupação de universalizar o controle social através do Direito Penal. Essa escolha dos campos em que atuarão as estâncias penais de controle é feita através de um juízo de seletividade, que opta por criminalizar algumas condutas e não criminalizar outras.

Assim, nos ensinamentos de Silva (2014), a seletividade do sistema penal é enxergada na concentração de olhares nas camadas mais baixas e vulneráveis da sociedade. Conduzindo-se à uma falsa concepção de que os menos favorecidos cometem mais crimes, as instituições estatais acabam por trabalhar com mais enfoque neles, fazendo com que, estatisticamente, isso se torne uma verdade falaciosa. O fato de existir um maior foco nas classes mais economicamente desprivilegiadas faz sim com que os números acabem por demonstrar uma maior delinquência nessa camada da sociedade brasileira.

Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, das 493.145 pessoas presas que tiveram raça, etnia e cor classificadas pelo Infopen, 64% são negras, o que representa quase dois terços de toda população carcerária brasileira.

Os resultados obtidos pelo embasamento teórico indicaram que a coletividade negra enfrenta maiores obstáculos à justiça criminal, pois a cor atua como fator de discriminação.

As penitenciárias brasileiras são um dos maiores símbolos da seletividade do sistema penal, já que é o lugar final do caminho da seleção criminalizante que as instituições penais brasileiras perpetuam. As penitenciárias são o ápice da análise dessa cadeia criminalizante, uma vez que, observa-se que os crimes mais investigados e condenados são os do pobre e negro. Nas palavras de Contrucci (2009, p.15):

A seletividade do sistema penal brasileiro aprofunda as desigualdades já existentes na sociedade brasileira, pois, principalmente ao concretizar a criminalização secundária, torna perceptível a sensação de existirem dois “Brasis”, sendo que enquanto em um deles, no mais abastado, seus cidadãos são colocados a salvo da atuação do sistema penal, ficando inclusive impunes em relação aos delitos que cometem, no outro Brasil, no mais desfavorecido, seus cidadãos acabam por ser aqueles que potencialmente serão alvos da seleção criminalizante, sendo processados, apenados e por vezes mandados aos estabelecimentos prisionais.

Conforme a noção exposta pela autora supracitada, Silva (2014), o sistema penal existe para tipificar condutas e puni-las, de acordo com a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, a prática demonstra que as evoluções trazidas pelos direitos fundamentais da Constituição da República Federativa de 1988 e pela Lei de Execucoes Penais de 1992, são, em muito, mera fundamentação teórica.

Nesse sentido, Machado (2014) expressa a sua concepção da realidade do sistema prisional brasileiro, alegando que, ao verificar a decadência e precariedade das condições do sistema penitenciário brasileiro é nítida também uma afronta ao artigo 5º, inciso III da Constituição Federal que veda a imposição de tratamento desumano e degradante ao apenado. Sendo assim, ao menos em tese, o sujeito que cumpre pena privativa de liberdade teria somente o direito de locomoção cerceado, mantendo ainda as garantias constitucionais fundamentais asseguradas, pelo menos em um Estado Democrático de Direito. Contudo, e de modo infeliz, não é o que comprova a realidade das prisões no Brasil. De acordo com a afirmativa de BITENCOURT, a superpopulação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico desapropriado, falta de orçamento, todos esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O sistema penal padece enquanto a sociedade acaba por ignorar o que ocorre no interior dos muros da prisão, correspondendo à uma situação ainda mais alarmante, o Poder Legislativo, acompanhado do Judiciário colaboram para a manutenção desta conjuntura, imputando sofrimentos que ultrapassam a punição já realizada através da pena, rompendo com o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, Barroso (2009, p.92) evidencia que:

No sistema capitalista de hoje, é fácil perceber quem vai realmente preso, ou seja, aquele que sofre com o cárcere é o não-consumidor, o pobre, o negro, o desempregado, etc., enfim, todos aqueles esquecidos pela sociedade, pois é mais barato para o Estado prender do que fazer uma política de reintegração social. Estão rotulados pela comunidade, tanto que nunca foram presos e torturados tantos negros e pobres como hoje em dia.

Basta uma breve análise dos casos de criminalidade de grande repercussão no Brasil, para que se possa visualizar o quanto o sistema criminal brasileiro se revela seletivo. Um caso divulgado pelo canal online de notícias G1 deste ano, retratou o assassinato do Matheus Lessa, vítima que morreu ao se colocar na linha de tiro para proteger a mãe durante um assalto a um mercadinho, no rio de janeiro. O fato ocorreu com Leonardo Nascimento dos Santos no Rio de Janeiro, uma vítima do sistema criminal que foi preso no dia 16 de janeiro (2019), acusado injustamente de assassinato. Durante o reconhecimento, Leonardo foi colocado ao lado de um suspeito branco e outro pardo. Era o único negro a ser reconhecido. Na versão oficial da polícia divulgada pela imprensa na quarta-feira (23), o jovem foi confundido com o verdadeiro autor do crime, Yuri Gladstone Guimarães, que assumiu a culpa na terça-feira e ainda acusou um comparsa. Além de terem nascido no Rio, Leonardo e Yuri têm uma característica em comum: são negros.

A história de Leonardo dos Santos¹ remete a outro caso de injustiça recente no país, a do morador de rua Rafael Braga, preso em meio aos protestos de junho de 2013 sob a acusação de portar “artefato explosivo ou incendiário”. No momento em que foi preso, a polícia encontrou com ele apenas uma garrafa de água sanitária e outra de desinfetante Pinho Sol. Usuário de crack, Braga chegou a ser processado por tráfico de drogas, mas foi absolvido em novembro do ano passado.

Outro fato divulgado pela VEJA, foi o caso alarmante de um jovem negro, morador de rua, espancado por seguranças do supermercado na zona sul de São Paulo. O garoto de 17 anos foi amordaçado e chicoteado por 40 minutos ao ser detido por suspeita de furto. Nota-se claramente o racismo estrutural ali presente.

Em 2014, a ONU reconheceu o racismo no Brasil como “estrutural e institucionalizado” que “permeia todas as áreas da vida”. No documento sobre a discriminação racial no país, os peritos concluíram que o “mito da democracia racial” ainda existe na sociedade brasileira e que uma considerável parte dela ainda “nega a existência do racismo”.

Não é à toa que jovens entre 18 e 34 anos, pobres, negros e com baixa escolaridade representam 73,83% do total da população carcerária brasileira. Marcados pela cor da pele ou classe social, inúmeros indivíduos veem seus direitos fundamentais, dentre os quais a presunção de inocência e o devido processo legal, ignorados pelo sistema penal, como ocorreu com Rafael no processo criminal que respondeu e no qual foi condenado pelo porte de desinfetante “Pinho Sol” e água sanitária, assim como o Leonardo, injustiçado pelo falho sistema punitivo. Dentre os poucos exemplos citados, fica claramente visível um direito penal expressivamente seletivo.

Contudo, a seletividade do direito penal não é uma realidade recente na sociedade brasileira. Desde o Código Criminal do Império podemos perceber as marcas da seletividade da norma penal e das práticas do sistema criminal. De acordo os ensinamentos de Vera Malaguti, “no liberalismo à brasileira, a pena de morte tem escabrosa facilitação processual para réus escravos que compete com a invulnerabilidade a ela dos senhores” (2008). Ainda nas palavras de Vera, nosso segundo sistema penal, na sua grosseira corporalidade, expunha ambiguidades fundamentais, afirmando “o escravo era coisa perante a totalidade do ordenamento jurídico, mas era pessoa perante o direito penal". Ainda assim, o Código Criminal do Império influenciou muito nas legislações latino-americanas e mais diretamente o código penal espanhol de 1848.

Uma questão apontada por Fry, diz respeito à conduta das instituições legais diante do racismo. Os instrumentos legais ainda predispõem na existência de uma democracia racial, e por este motivo, relutam em investigar e condenar as práticas racistas deste, exceto em casos de expressa evidência. Infelizmente ainda há uma forte resistência para o reconhecimento do racismo, e essa resistência, por sua vez, pode estar impedindo uma reflexão séria do Judiciário a respeito dos microorganismos internos ao sistema de justiça criminal que discriminam tendo como base a cor/raça da vítima e do réu.

Admitir que efetivamente existe seletividade no sistema criminal brasileiro, representa uma vergonha na competência em se tratando de fazer justiça do direito penal. O que se verifica na prática, é que isto efetivamente ocorre, visto que, há um descompasso na legislação no que diz respeito à punição dos delitos individualmente, e, enquanto se fecha os olhos para este fenômeno, tamanha injustiça segue ocorrendo.

Maschio (2006), elude a afirmação que, somente a partir dos anos 90, desde a proibição da discriminação racial, é que se começou a atingir uma tratativa diferente por parte do Poder Judiciário, e isso se deve (em grande parte) às manifestações e pressões de entidades de proteção às minorias étnicas, sobretudo ao Movimento Negro, que criou inúmeros programas jurídicos para o auxílio às vítimas do preconceito. Segundo as afirmativas da autora supracitada, os órgãos jurídicos, encaram a discriminação racial como um fato natural. O conservadorismo do Poder Judiciário não aceita a existência de comportamentos discriminatórios, e infelizmente o racismo no Brasil é encoberto pela impunidade. Não se trata simplesmente do Estado se abster de ter condutas discriminatórias e práticas preconceituosas, se espera que tal sistema promova condições para favorecer a igualdade entre os indivíduos da sociedade.

Diante de todos os fatos e argumentos aqui expostos, é inegável a existência da seletividade penal como parte de um problema estrutural e inerente ao sistema penal, as suas consequências se mostram mais acentuadas nas ações das agências de caráter punitivo, atingindo mais fortemente os negros, pobres e moradores de periferias.

Essa atitude de etiquetar e selecionar os indivíduos mais vulneráveis para serem alvos dos processos de criminalização é mais uma das tantas formas de violação a direitos operados frequentemente pelo Estado. Rebeliões, revoltas, protestos, são reflexos esperados de um sistema falho e quase que inoperante do ponto de vista ético. O discurso de que todos são iguais perante a lei é considerado uma falácia, visto que, a lei não se mostra igual perante a todos. Assim, na percepção de Zaffaroni (2011, p.73):

“[...] ao invés de prevenir (teorias preventivas), o sistema condiciona (teoria do etiquetamento), ao invés de tratar todos de igual forma o sistema seleciona e mais uma vez “etiqueta”. O seu modus operandi nada tem a ver com seu discurso e assim demonstra a sua impossibilidade de tratar a todos de forma justa e igualitária. “[...] ao menos em boa medida, o sistema penal seleciona pessoas ou ações, como também criminaliza certas pessoas segundo sua classe e posição social. [...] Há uma clara demonstração de que não somos todos igualmente ‘vulneráveis’ ao sistema penal, que costuma orientar-se por ‘estereótipos’ que recolhem os caracteres dos setores marginalizados e humildes, que a criminalização gera fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se solidariza ou contata com ele, de forma que a segregação se mantém na sociedade livre. A posterior perseguição por parte das autoridades com rol de suspeitos permanentes incrementa a estigmatização social do criminalizado”

Posto isso, o que se se propõe, então, é que haja uma distinção entre o Direito Penal, a legislação e o exercício real de poder, a prática exercida pelas demais agências de controle do Estado. Destarte, haveria uma separação entre a noção de Estado de Polícia e Estado de Direito, sendo que esse último teria a função de limitar o primeiro. Assim, a seletividade do sistema, realizada pela polícia, não deve ser reproduzida pelo Direito Penal, sendo esse instrumento capaz de barrá-la. E embora existam maneiras de rebater a ação do poder punitivo e agir de maneira igualitária na sociedade, ainda existem barreiras no ceticismo daqueles que julgam e que promovem a aplicação da lei penal. A convicção de que aquele estereótipo é o tipo de inimigo a ser combatido é muito forte e enraizado entre as agências do sistema penal.

Consumando a pesquisa, para concluir, a única forma de desmistificar este grande enredo é a implantação de um novo sistema, um instrumento em que o estado deve atuar como garantidor dos direitos sociais, mediante programas, em especial, naquelas classes menos favorecidas e desprestigiadas, fazendo assim, com que elas deem um salto em qualidade de vida, igualdade social e educação moral e cultural. Entretanto, enquanto não ocorrer estas mudanças no âmbito social, pela iniciativa política, o Poder Judiciário brasileiro deve realizar a contenção e o controle da indústria penal, evitando assim o aumento das desigualdades de mais criminalização e população carcerária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, Aélia Camila Alves da. O MITO DO DIREITO PENAL IGUALITÁRIO: UMA ANÁLISE DA SELETIVIDADE DO SISTEMA CRIMINAL BRASILEIRO - Monografia, CACOAL – RO 2017.

BARBOSA, Aline Vieira Montenegro. O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL: DOIS LADOS DA MESMA MOEDA. Monografia - Rio Grande do Sul, 2017.

BENEVIDES, Laíze Gabriela ; SOUZA, Kelly R. Felix de. . A seletividade do sistema penal como instrumento de controle social: uma análise a partir do caso Rafael Braga Vieira. 2014. (Apresentação de Trabalho/Congresso).

BITTENCOURT, Cézar Roberto; Tratado de Direito Penal, v.1, 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CONTRUCCI, José Roald. A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO: UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da UENP/2009.

FLAUZINA, Ana Luíza Pinheiro, Corpo negro estendido no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Federal de Brasília, 2006

SILVA, Raquel Alves Rosa da, A seletividade do sistema penal. 2014. 28f. Dissertação (Pós-Graduação em Direito) - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2014.

SOUZA, Thais Diniz Coelho de. SELETIVIDADE RACIAL DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: ORIGEM, MECANISMOS DE MANUTENÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A VULNERABILIDADE POR CULPABILIDADE - Cadernos do CEAS, Salvador, n. 238, p. 611-626, 2016.

ZAFFARONI, Eugênio Raul, Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. ed.Rio de Janeiro, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos