A Lei 8.472/93, prevê, em seu art. 20, que para o recebimento do BPC/ LOAS, a pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais, deva possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (R$ 261,25). Contudo, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência alterando os parâmetros de vulnerabilidade social.
Em razão do estado de calamidade pública reconhecido e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 “poderá” ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo o que dependerá de uma série de fatores entre eles o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, grau de instrução, entre outros.
Outra medida trazida foi não computar, para fins de renda familiar, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário (aposentadoria) no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a outro idoso ou pessoa com deficiência da família para fins de concessão do benefício de prestação continuada, contanto, claro, que preencha os demais requisitos.
E hoje, 06/05/2020 foi publicada Portaria Nº 374, pelo INSS, Portaria que dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, se alinhando aos procedimentos trazidos ao BPC LOAS. Segundo a portaria, alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento - DER a partir da data de sua publicação (02/04/2020).Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.