O Loas e a Renda Familiar per capita - o que mudou

18/05/2020 às 01:30
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Com a situação de calamidade pública reconhecido em razão do corona vírus, o governo resolve flexibilizar, em alguns casos, a concessão do beneficio, facilitando-o.

A Lei 8.472/93, prevê, em seu art. 20,  que para o recebimento do BPC/ LOAS, a pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais, deva possuir renda per capita mensal igual ou inferior a  ¼ do salário mínimo (R$ 261,25). Contudo, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, estabeleceu  medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência alterando os parâmetros de vulnerabilidade social.

Em razão do estado de calamidade pública reconhecido e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 “poderá” ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo o que dependerá de uma série de fatores entre eles o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS),  o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, grau de instrução, entre outros. 

Outra medida trazida foi não computar, para fins de renda familiar,  o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário (aposentadoria) no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a outro idoso ou pessoa com deficiência  da família para fins de concessão do benefício de prestação continuada, contanto, claro, que preencha os demais requisitos. 

E hoje, 06/05/2020 foi publicada Portaria Nº 374, pelo INSS, Portaria que dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, se alinhando aos procedimentos trazidos ao BPC LOAS. Segundo a portaria, alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento - DER a partir da data de sua publicação (02/04/2020).Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.

Sobre a autora
Ana Cristina Carvalho

Advogada especializada em direito previdenciário, atuo há 10 anos em processos administrativos e judiciais contra o INSS.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Assunto atual que envolve interesse de pessoas vulneráveis que dependem do benefício e por vezes já o tiveram negado.

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