A antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença está disciplinada na Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, em seu art. 2º, o qual prevê que enquanto enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
- O segurado deve acessar o portal do MEU INSS, munido de seu atestado médico para realizar o requerimento. Esse atestado médico deverá conter alguns requisitos como estar legível, a assinatura do médico e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, as informações sobre a doença ou CID e por fim, conter o prazo estimado de repouso necessário.
- Será analisada ainda a carência do segurado, quando exigida, sendo que a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
- Caso seja reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações já pagas ao segurado.
- Passados os três meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.