Princípios Jurídicos de Direito Administrativo Ambiental - Auto de Infração Ambiental

A pessoa física ou jurídica que for autuada por infração ao meio ambiente, terá o direito à defesa e ao contraditório, e à estrita observância de alguns princípios, sob pena de nulidade do processo administrativo.

18/05/2020 às 05:46
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O processo administrativo ambiental que viola princípios estará sujeito a nulidade, que pode ser alegada ainda na esfera administrativa ou por meio de ação anulatória.

 

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Como se sabe, princípios gerais do Direito são as inspirações éticas que fundamentam todo o ordenamento jurídico.

Ainda que não consagrados normativamente, devem ser respeitados, seja para manutenção do sistema jurídico, seja por questão de coerência, já que seria despropositado relegá- los a um segundo plano e somente observar as regras por eles criadas.

Quando positivados, mormente pela Constituição Federal, têm observância obrigatória, por se tratar de normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, que funcionam como vetores de toda a elaboração legislativa, vinculando, aqui, o autuado e a autoridade e os agentes ambientais.

Assim, a pessoa física ou jurídica que for autuada por infração ao meio ambiente, terá o direito à defesa e ao contraditório, nos termos da Lei, e à estrita observância de alguns princípios, dos quais destacamos:

1. Princípio do Devido Processo Legal

Base legal: artigo 5º, inciso LIV, da CF.

Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras descritas na lei, ele será nulo.

2. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Base legal: artigo 5º, inciso LV, da CF.

Decorre de um direito do acusado no processo administrativo, de apresentar resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

 

3. Princípio da Legalidade

Base legal: artigo 5º, inciso II, da CF; Caput artigo 37 da CF.

Significa dizer que a Administração Pública só pode fazer que está escrito na Lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações ao administrado, muito menos aplicar sanção e multas ambientais se não estiverem expressamente previstas em Lei.

4. Princípio da Publicidade

Base legal: Caput do artigo 37 da CF.

Esse princípio obriga a Administração Pública a dar publicidade de seus atos administrativos para possibilitar que os administrados tenham conhecimento de todas as suas atuações e decisões.

5. Princípio da Razoabilidade

Base legal: princípio implícito.

Impõe limites à discricionariedade da Administração Pública, que deve atuar de forma racional, sensata e coerente.

6. Princípio da Proporcionalidade

Base legal: princípio implícito.

Tem o objetivo de equilibrar os direitos individuais, vedando excessos da Administração Pública contra os administrados.

7. Princípio da Segurança Jurídica

Base legal: princípio implícito, não expresso no ordenamento jurídico, importado dos princípios gerais do Direito.

Visa a estabilidade das relações jurídicas, servindo para impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas.

8. Princípio da Motivação

Base legal: artigo 50 da Lei nº 9.784/99.

Determina que a Administração Pública deve justificar seus atos e as razões que a levaram a tomar uma decisão, sob pena de nulidade.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Princípios do processo administrativo. Direito Ambiental. Auto de Infração Ambiental. Multa Ambiental. Crime Ambiental. Infração ao meio ambiente. Princípios. Hipóteses de nulidade. Anulação.

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