Para dissertarmos sobre o princípio da reserva do possível, precisamos antes atabular sobre direitos humanos e distinguirmos o mesmo de direitos fundamentais.
Tecnicamente há uma diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais. Direitos fundamentais, são direitos, garantias, liberdades, asseguradas por uma constituição, por um ordenamento positivo, e são, portanto, reconhecidos por um determinado país. Direitos humanos são direitos reconhecidos no campo internacional, eles podem coincidir ou não.
Normalmente os direitos são organizados em dimensões ou gerações essa expressão ela é muito utilizada, pelo fato de os direitos eles não surgirem todos ao mesmo tempo, em cada época, cada sociedade tinha suas demandas específicas, que foram sendo atendidas progressivamente ao longo do tempo, pelo fato de se ter o entendimento, de que os direitos fundamentais são conquistas ao longo do tempo, por não se tornarem obsoletas, logo não sendo extintas, e com o surgimento de novos direitos a doutrina tem preferido utilizar a palavra dimensão de direitos fundamentais, já que esses direitos passam a existir ao mesmo tempo concomitantemente.
Direitos de 1ª dimensão, surgiu na época das revoluções liberais, especificamente a francesa e a norte americana, possui caráter negativo, pois impõe a limites à atuação do estado, são as liberdades. temos como exemplo: Direito à vida, Direito a propriedade, Direito à intimidade. Em suma Direitos Civis e Políticos.
Direitos de 2ª dimensão, passaram a ser encontradas logo no início do século XX, como a constituição mexicana (1917) e a constituição de Weimar (1919), está ligada a melhoria das condições de vida da população, são os direitos sociais, são as prestações que o estado deve fazer para dar mais igualdade social, possui caráter positivo pois o estado tem que prestar serviços públicos, temos como exemplo: Direitos Trabalhistas, Direito à Previdência Social e Direito à Moradia, Direito à Educação, Direito à alimentação.
Direitos de 3ª dimensão, estão ligados a ideia de solidariedade e fraternidade, trata-se dos direitos coletivos, direitos que devem ser usufruídos coletivamente, não são direitos individuais. temos como exemplo: Direito ao Meio Ambiente, Autodeterminação dos povos, conservação do patrimônio histórico.
Alguns autores, Juristas falam de direitos de 4ª e 5ª geração, apesar de ainda não haver um consenso na doutrina, exatamente quais seriam eles, como por exemplo, direito à democracia e o Direito a Biodiversidade, pesquisa genética, direito à informação, pluralismo.
Independentemente dos direitos que compõem estas novas dimensões é interessante notarmos como todas elas revelam o caráter histórico e dinâmico dos direitos fundamentais.
A Constituição Federal também permite o reconhecimento de direitos e garantias individuais, que estejam no plano internacional e que passam a ser consideradas como direitos fundamentais., que forem aprovadas pelo congresso, no mesmo rito da emenda constitucional, são considerados como texto da própria constituição.
Nesta senda chegamos ao entendimento que a Reserva do possível, é um tema que está diretamente ligada á realização dos direitos sociais, que faz parte da 2ª dimensão de direitos fundamentais. Essa expressão surgiu por conta de um julgamento no tribunal constitucional federal alemão, em um caso em que se discutia o acesso a universidade, mediante ao número de vagas limitadas, neste processo alguns estudantes questionaram o fato de não terem sido aceitos na faculdade por causa da limitação do número de vagas. Neste caso à decisão do tribunal, teve como foco principal, o quanto é possível de um indivíduo exigir da sociedade, verificando se essa pretensão é ou não razoável, assim a reversa do possível acabaria atuando como uma espécie de limite ao indivíduo em face dos direitos sociais.
Salientamos que essa teoria na origem, não teve o foco inicial na questão financeira e orçamentária, que foi o que acabou acontecendo quando foi incorporada no Brasil. Isto significa que no Brasil, alguns direitos sociais, a serem realizados por parte do estado, entenda-se a prestação de serviços estaria condicionada à existência de recursos financeiros, de dinheiro nos cofres públicos. Assim, portanto a eventual não realização de algum direito social, teria como fundamento a insuficiência de recursos, já que eles são escassos.
A Reserva do possível não tem um tratamento uniforme, nem na doutrina e nem na jurisprudência, por isso é comum que no caso prático, questões envolvendo direitos sociais, sejam analisadas por múltiplas perspectivas, para ver se a determinada pretensão, ela é proporcional, se ela é razoável e se existe disponibilidade financeira.
Em consequência disso é por este motivo que a teoria da reserva do possível, é muito comum de ser ouvida, quando discutimos a judicialização de políticas públicas, especialmente em temas como a saúde e educação, o que infelizmente não deveria ocorrer.