O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm) e suas aplicações práticas

18/05/2020 às 21:25

Resumo:


  • O primeiro caso de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) foi identificado em Wuhan, na China, em dezembro de 2019, evoluindo para uma pandemia em março de 2020.

  • O Governo Federal implementou a Medida Provisória (MP) nº 936/20, criando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm) para preservar empregos e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social da crise.

  • O BEm é estruturado com base no subsídio do governo para custear prestações mensais ao empregado amparado por acordos com os empregadores, podendo ser realizado por meio de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, com o objetivo de evitar demissões em massa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Entenda as opções previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, criado pela Medida Provisória nº 936/20 em decorrência do coronavírus (Covid-19), e como as empresas já têm adotado tais medidas até o momento.

       O primeiro caso de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) foi identificado em Wuhan, na China, em dezembro de 2019. Rapidamente o surto da doença causada pelo vírus constituiu Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Em face da situação, em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o surto da doença como uma pandemia. [1]

       Desde então, o mundo tem convivido com medidas drásticas de isolamento social, sistemas de saúde que entraram em colapso e inúmeros impasses pertinentes ao âmbito da economia, sobretudo, ao setor corporativo.

       Em virtude do cenário atual, para evitar que houvesse uma ruptura ocupacional em massa, manter a harmonia assídua e não estagnar a produção do mercado, o Governo Federal publicou, em 1º de abril, a Medida Provisória (MP)[2] nº 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm).

          A MP 936 tem como objetivos centrais:

(a) a preservação do emprego e renda;

(b) a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais; 

(c) a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.[3]

       Levando-se em consideração esses aspectos, o programa é estruturado com base no subsídio do governo para custeio das prestações mensais ao empregado que for amparado por acordos firmados com seus empregadores (acordos individuais ou coletivos).

       Isto é, essa compensação será paga, temporariamente, ao empregado, mediante recursos da União, independentemente do tempo de vínculo empregatício. A Secretaria de Trabalho estimou que, sem a adoção desses recursos, 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos.[4]

       O recebimento do benefício emergencial, no entanto, não é automático. As empresas precisam oferecer o termo de acordo ao trabalhador e, após firmado, informar ao Ministério da Economia e ao sindicato trabalhista, conforme especificações da MP 936.

       A empresa pode optar pela concessão do benefício emergencial que mais se adeque às condições financeiras atuais do empregador e a necessidade do funcionamento de serviços classificados como essenciais. São basicamente duas medidas previstas no programa: reduzir proporcionalmente a jornada e salário ou suspender o contrato do empregado.

       Ainda, a MP 936 prevê a possibilidade do benefício emergencial para trabalhadores intermitentes. O governo disponibilizará R$ 600,00, pelo período de três meses, aos empregados que apresentarem contrato de trabalho, desde que formalizado até dia 1º de abril.

       Com exceção do caso acima, em regra, o valor do benefício tem como referência o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito a receber. Importante esclarecer que o valor é apenas usado como base de cálculo, o seguro-desemprego continua intacto.

       Como se vê, o empregado não receberá do governo o valor equivalente ao salário pago pelo empregador. Sendo assim, embora o auxílio efetuado pela União não possa ultrapassar o teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,00), os empregadores podem completar o valor do benefício com a ajuda compensatória, sabendo que não haverá recolhimento de FGTS, contribuição do INSS, Imposto de Renda, entre outros tributos.

       Em que pese a “ajuda compensatória” seja facultativa para empresas que tiverem rendimento bruto abaixo de R$ 4,8 milhões em 2019, o governo pagará 70% do valor do seguro desemprego ao empregado que tiver o contrato suspenso, condicionando esta medida ao empregador que completar o benefício com a “ajuda compensatória”, não podendo ser inferior a 30% do salário.

  •  REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO    

Para as empresas que optarem por reduzir a jornada e salário, a redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da carga horária, com diminuição proporcional do salário do trabalhador. Nesta modalidade o empregado continua exercendo as atividades, mesmo que remotamente (home office), por até 90 dias, e o percentual do salário reduzido será suprido pelo governo, conforme os cálculos do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

  •  SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Já a suspensão do contrato, o empregado não poderá permanecer trabalhando, ainda que à distância, pelo período de 60 dias (ou 30 dias, prorrogados por mais 30). Contudo, como discutido anteriormente, o trabalhador receberá o auxílio pelo governo, sem perder o vínculo empregatício com o empregador.

       Nesses casos, o trabalhador ainda terá a garantia de estabilidade no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

       Segundo balanço publicado pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, em 12 de maio, o total de empregos preservados ultrapassou a marca de 7,2 milhões. De acordo com os dados, 54,5% dos postos mantidos são da região Sudeste, 19% estão no Nordeste, 15,7% ficam no Sul, 6% no Centro-Oeste e 4,7% no Norte.

       Deste total de benefícios, 4% ocorreram a partir dos acordos entre empregados domésticos e de trabalhadores intermitentes.[5]

       Ainda de acordo com as informações coletadas, foi possível constatar que a suspensão do contrato é a opção mais adotada entre os beneficiários, formando mais da metade do total (54,9%). Em seguida aparece a redução da jornada de trabalho e salário, no percentual de 50% (17,2% dos acordos), 25% (13,4% dos acordos) e 70% (12,2% dos acordos).

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       Ademais, estima-se que até a segunda quinzena de maio serão desembolsados pelo governo mais de R$ 1,7 bilhões para o pagamento de parcelas mensais do BEm.

       Tendo em vista os aspectos observados, é de fundamental importância que o empregador com condições de complementar o auxílio do trabalhador mantenha a seriedade da proposta do governo. O programa foi desenvolvido para amparar as complexidades advindas de uma crise econômica e não deve incentivar as abusividades contra o hipossuficiente ou agravar a desigualdade social.

       Ao adotar quaisquer das medidas previstas na MP 936, o empregador permanece responsável pelo trabalhador, uma vez que o benefício custeado pela União tem caráter temporário e emergencial, visando ao equilíbrio entre empresa e funcionário.

 


REFERÊNCIA 

[1] Acessado em  14 de maio de 2020 > https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875

[2] O que é Medida Provisória? Resumidamente, as medidas provisórias são atos normativos, emitidas em caso de relevância e urgência (art. 62, caput, da CF), editadas, exclusivamente, pelo Presidente da República, no âmbito federal, sendo vedada a edição sobre as matérias especificadas na Constituição Federal (art. 62, §1º, I, da CF) (AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018).

A medida provisória não é lei, mas tem força de lei. Portanto, possui eficácia imediata e deve ser submetida ao Congresso Nacional para deliberar sobre a necessidade de converter em norma certo trecho da realidade social. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017).

[3] Acessado em 14 de maio de 2020 > https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/perguntas-e-respostas-sobre-a-mp-936-manutencao-do-emprego-e-renda,8b204d029c551710VgnVCM1000004c00210aRCRD

[4] Acessado em 14 de maio de 2020 > http://trabalho.gov.br/noticias/7373-governo-lanca-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-para-enfrentar-efeitos-economicos-da-covid-19

[5] Acessado em 15 de maio de 2020 > http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7401

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