A Inadimplência nos Contratos de Alienação Fiduciária – Busca e apreensão do bem, entre outros efeitos.

19/05/2020 às 14:42
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O escopo do presente artigo é demonstrar, de forma simples, não voltado para comunidade acadêmica, de acordo com o Decreto-Lei 911/69 e demais legislações, as medidas cabíveis contra o devedor inadimplente, e as possíveis soluções da demanda.

Resumo: Com as oscilações financeiras durante a pandemia, muito se questiona a respeito das medidas jurídicas cabíveis no caso de inadimplemento. A dúvida é ainda mais constante quando se trata dos contratos em que o bem, geralmente um veículo, é alienado fiduciariamente. O escopo do presente artigo é demonstrar, de forma simples, não voltado para comunidade acadêmica, de acordo com o Decreto-Lei 911/69 e demais legislações, as medidas cabíveis contra o devedor inadimplente, e as possíveis soluções da demanda.

Palavras-Chave: busca e apreensão, alienação fiduciária, inadimplemento, execução de título.

Sem dúvidas, a grande preocupação da maior parte dos brasileiros durante a pandemia do COVID-19, é o colapso econômico. Muitas famílias já se questionam como conseguirão pagar suas contas em dia, sejam elas aluguéis, água, energia, internet, telefone, cartão de crédito, financiamento do veículo, entre outras.

No ano de 2019, houve um crescimentode 7,5% no número de veículos financiados em relação ao ano anterior, somando 1,49 milhão de unidades[1]. Considerando que a média de um financiamento é entre 24 a 48 parcelas, estaríamos ainda no período de pagamento da maioria destes débitos. Ocorre que, com a crise financeira, a tendência é que haja um grade número de inadimplentes entre os financiados.

O intuito do presente artigo é tratar de forma bem simples, como essa inadimplência pode chegar ao judiciário. Serão abordadas medidas executórias em face do devedor fiduciário, bem como, as alternativas para resolução extrajudicial ou judicial do débito.

Primeiramente, cumpre entender o que é a Alienação Fiduciária. Trata-se de um negócio jurídico onde uma das partes, o alienante, concede um empréstimo para o alienado, mantendo o bem objeto da compra em garantia. Tal negócio é previsto no artigo 1.361 ao 1.368- B do Código Civil, bem como tem sua regulamentação específica no Decreto Lei nº 911/69.

É extremamente comum a utilização dessa modalidade em financiamento de veículos, pois, se o alienado deixar de cumprir com as parcelas, o alienante poderá retomar a posse do veículo.

Conforme dispõe o supracitado Decreto Lei 911/69, a retomada do bem pode ocorrer a partir do vencimento do prazo para pagamento, ou seja, não é necessário aguardar que mais de uma parcela vença para iniciar os procedimentos para a retomada do bem.

Art 1º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (...)

Tal retomada de posse se dá pela via judicial, onde o alienante pode pedir a busca e apreensão do bem liminarmente (ou seja, sem a necessidade de que o devedor seja citado anteriormente), que deverá ser feita pelo Oficial de Justiça.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Porém, apesar da liminar ser concedida sem prévia citação, é imprescindível que o credor, antes de iniciar o processo, tenha notificado (por carta AR e correios) o devedor:

           Art. 2º § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Cumpre salientar que, antes da apreensão do bem, é possível realizar um acordo extrajudicial para pagamento das parcelas em atraso, ou da totalidade do débito. Porém, após ocorrer a apreensão, são poucas as chances de tal acordo ocorrer.

Se o bem for apreendido, o devedor poderá em 5 (cinco) dias pagar a totalidade da dívida (parcelas vencidas e a vencer), e se não o fizer, terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no processo, a fim de tentar restituir o veículo pela via judicial.

Art 3° § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

 § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar

Essa manifestação deverá ser feita por intermédio de um advogado, que possui capacidade postulatória[2].

Assim, se o alienante retomar a posse do bem, deverá vende-lo para saldar a dívida e, se o valor da venda não for capaz de saldar totalmente o débito, o alienado continuará obrigado ao pagamento do restante:

Art.1º § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

§ 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

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Ainda sobre o processo judicial que tem por escopo retomar a posse do bem, na hipótese que se efetivou a apreensão, se o devedor não pagar a integralidade do débito, nem se manifestar no processo, é certa a decretação de revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil[3], que na prática, gera as seguintes consequências: (i) torna definitiva a posse do credor sobre o bem; (ii) condena o devedor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Porém, é possível que no decorrer do processo judicial, o Oficial de Justiça não consiga identificar o paradeiro do bem. Assim, é plenamente possível que o credor peça a conversão do processo de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial:

Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Diferente do processo de busca e apreensão, que visa perseguir o bem dado em garantia, a Execução de Título Extrajudicial pode recair sobre demais bens que o devedor tenha em nome próprio, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil[4], como por exemplo: penhora de valores em conta, outros veículos que tiver em seu nome ou créditos a receber, podendo em casos mais extremos ter imóvel ou verbas previdenciárias afetados pela execução.

Portanto, para as pessoas que estão numa situação de inadimplência com seu credor fiduciário, as melhores alternativas seriam o acordo extrajudicial, antes que o bem seja apreendido, porém, se o bem já foi apreendido, e não há condições para o pagamento do débito, que procure um(a) advogado(a) para manifestar-se no processo e tentar reverter a apreensão, bem como solicitar, se for o caso de pessoa hipossuficiente, a Justiça Gratuita para que haja suspensão da cobrança de custas e honorários.

REFERÊNCIAS:

 BRASIL, Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 12 de maio de 2020.

BRASIL, Decreto Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0911.htm> Acesso em 12 de maio de 2020.


[1] Veículos Financiados B3, 2019, AB Inteligência, 2020. Disponível em: <https://abinteligencia.com.br/veiculos-financiados-b3-2019/> Acesso em 12/05/2020.

[2] Capacidade necessária para poder pleitear em juízo. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB.

[3] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

[4] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Sobre a autora
Ana Carolina Santos

Advogada inscrita na OAB/SP sob n° 427.683, atua na cidade de Franca/SP, nas áreas: civil, consumidor e administrativo, pós graduanda em Direito Processual Civil pela USP – Universidade de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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