Crise do Coronavírus e o cumprimento dos contratos

19/05/2020 às 16:15

Resumo:


  • A pandemia de COVID-19 tem causado impactos negativos na saúde, convivência, trabalho e economia em todo o mundo.

  • A crise global resultou em falta de insumos, alta do dólar, suspensão de aulas, home office, redução de jornadas e salários, entre outras medidas de emergência.

  • A COVID-19 pode ser considerada caso fortuito ou força maior, podendo limitar a responsabilidade do devedor, com exceções que variam de acordo com o tipo de contrato e situação específica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Repetidamente, temos visto os efeitos negativos causados pela pandemia COVID-19 em todos os países, os afetam a saúde, o modo como as pessoas convivem e trabalham, o que causa um efeito caótico na economia e, consequentemente, nos negócios das empresas, até mesmo em países mais desenvolvidos.

Por conta da crise mundial, faltam insumos importados para a produção, vemos uma enorme alta do dólar e queda das bolsas de valores, há falta ou atraso na entrega de bens e serviços, aulas escolares suspensas, inúmeros trabalhadores em home office, contratos de trabalho suspensos, jornadas e salários reduzidos, vários eventos e feiras importantes sendo adiadas ou canceladas, entre outras medidas de emergência, além de não saber por quanto tempo sentiremos os efeitos da quarentena e da doença nas nossas vidas.

Dessa forma, a dúvida que mais temos ouvido é sobre os efeitos da COVID-19 no cumprimento de contratos e obrigações entre contratantes e contratados. Uma pessoa pode ser responsabilizada pelo descumprimento de uma obrigação, talvez de um contrato escrito ou verbal, caso esteja impossibilitada de cumpri-lo em razão da pandemia?

No Brasil, pela regra geral, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver assumido essa responsabilidade, compreendendo-se como caso fortuito ou de força maior o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de serem evitados ou impedidos.

A pandemia pode ser enquadrada como caso fortuito ou motivo de força maior hábil a limitar ou excluir a responsabilidade do devedor sem culpa, podendo ocorrer suspensão do cumprimento das obrigações e até mesmo, em alguns casos, o término do contrato se houver impossibilidade de sua continuação, sem que haja direito do credor de pedir reembolso do valor pago ou indenização por perdas e danos.

No entanto, essa regra comporta muitas exceções e sua aplicação depende da análise de cada caso concreto. Ressalva-se, por exemplo, os contratos que regulam como será tratada a situação de força maior, contratos relativos a atividades que implicam na assunção de riscos e contratos regulados por leis especiais, como relações com consumidores, contrato de transporte marítimo, transporte aéreo, planos de saúde e contratos de trabalho.

Outro ponto que merece maior atenção é que cabe ao devedor provar que o descumprimento da obrigação não se deu por culpa sua, mas sim em razão da situação excepcional da pandemia, demonstrando que agiu de boa fé e com a diligência normal, requerida para o cumprimento da sua obrigação, ainda que em data postergada, sendo recomendável, sempre que possível, que as partes negociem e entrem em acordo.

Contudo, é importante buscar orientação legal de profissionais que acompanham as medidas anunciadas pelo governo e normas publicadas diariamente. Além disso, é essencial ter em mente que nesses dias de dificuldade, somente nos resta colaborar uns com os outros e esperar que logo a pandemia seja contida, para que possamos voltar a ter vida normal.

Sobre a autora
Anne Joyce Angher

Sócia da Angare e Angher Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e Pós-graduada em Contratos Internacionais, pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Também é especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário e coordenadora de obras jurídicas publicadas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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