ESTATUTO DE ROMA E A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

ESTATUTO DE ROMA

19/05/2020 às 18:40
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O presente estudo científico buscará discorrer sobre o estatuto de Roma, bem como analisar a competência do Tribunal Penal Internacional no cometimento de crimes contra a humanidade. A finalidade não é de esgotar o tema mas apenas o de esclarecer de modo

ESTATUTO DE ROMA E A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

 

 

Autor Carlos Antonio Ferreira

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente estudo científico buscará discorrer sobre o estatuto de Roma, bem como analisar a competência do Tribunal Penal Internacional no cometimento de crimes contra a humanidade. A finalidade não é de esgotar o tema mas apenas o de esclarecer de modo sucinto e breve as principais questões atinentes ao tema estudado.

 

 

 

2 O DIREITOS HUMANOS NA HISTÓRIA

 

Para realizar uma melhor explanação do tema se faz necessário realizar uma breve contextualização acerca do surgimento dos direitos humanos e quais são os seus princípios basilares. Nesse estudo, seguiremos a ideologia adotada por (JUNIOR, 2010, p. 111). Qual seja:

 

adota-se a expressão direitos humanos para designar a categoria de prerrogativas essenciais da pessoa em sentido amplo, ainda que não positivadas em algum ordenamento jurídico, haja vista tratar-se da denominação mais difundida no cenário internacional, sendo inclusive a opção da Organização das Nações Unidas (ONU) na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

 

O surgimento dos Direitos Humanos foi um reflexo de várias atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. De fato, tal contexto foi marcado por diversas violações de direitos. Mas até então, não havia nenhuma norma para tutelar essas garantias fundamentais. Logo em seguida, o assunto passou a ser amplamente debatido pela comunidade internacional, onde os Estados buscavam uma forma moral e ética que garantisse os direitos fundamentais a população mundial. É neste cenário que se desenha o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea

 

 

 

3 O ESTATUTO DE ROMA

 

Assinado em 17 de julho de 1998 o Estatuto de Roma é um tratado internacional que deu origem ao Tribunal Penal Internacional (TPI), tendo este sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2002, por meio do Decreto Lei 4.388/2002. Destaca-se que esse tribunal tem jurisdição sobre os agentes cometedores dos atos tipificados como atos atentatórios aos Direitos Humanos e não sob o Estado no qual esse indivíduo faz parte.

Segundo o art. 5º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a corte tem atribuição para processar e julgar seguintes crimes:

 

 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a) O crime de genocídio;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Crimes de guerra;

d) O crime de agressão.

(BRASIL, 2002)

 

Pode-se afirmar que, o Tribunal Penal Internacional é uma das consequências do surgimento dos Direitos Humanos, uma vez que ele foi criado em julho de 2002 e localiza-se atualmente na cidade de Haia. Sua finalidade consiste em evitar que as atrocidades semelhantes àquelas cometidas no período da Segunda Guerra Mundial voltem a ocorrer. A referida corte processa e julga acusados pelos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, está sendo estudada a possibilidade dos crimes de agressão também vir a fazer parte desse rol.

Insta salientar que as pessoas não podem recorrer à esta corte diretamente. Para que a mesma possa analisar algum caso é necessário recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e esta encaminhará o caso a corte, caso ela analise e julgue admissível.

 

 

 

4 CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

 

Conhecida como uma das maiores atrocidades cometidas no período entre os anos de 1975 e 1999, o terror do Timor Leste (também conhecido pelo nome de Massacre de Liquiçá) aniquilou 150 mil timorenses de forma altamente brutal e desumana, em que aproximadamente 20 mil pessoas desapareceram após um incêndio criminoso realizado com a utilização de napalm (espécie de combustível potente o suficiente para gerar grande devastação). Nesse mesmo período, pessoas que se escondiam dentro de uma igreja foram assassinadas por um grupo de milicianos.

Nos termos do artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os crimes contra à humanidade define-se da seguinte forma:

 

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

 

a) Homicídio;

 

b) Extermínio;

 

c) Escravidão;

 

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

 

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

 

f) Tortura;

 

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

 

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

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i) Desaparecimento forçado de pessoas;

 

j) Crime de apartheid;

 

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

 

2. Para efeitos do parágrafo 1o:

 

a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

 

b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;

 

c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;

 

d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;

 

e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;

 

f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;

 

g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;

 

h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;

 

i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.(BRASIL, 2002)

 

É imperioso ressaltar que, o caso retro mencionado é apenas uma das atrocidades cometidas contra a humanidade que o Tribunal Penal Internacional julga. E, em que pese o mencionado crime ter sido cometido a mais de dez anos, no século atual atrocidades semelhantes permanecem ocorrendo em todo o mundo.

 

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante o exposto conclui-se que o Tribunal Penal Internacional possui uma importância a nível global, uma vez que proporciona ao cidadãos dos países signatários a segurança no que tange a proteção contra crimes humanitários. Contudo, é necessária uma maior incrementação e explanação no meio social e político para que todos os cidadãos tenham o conhecimento de que muitas arbitrariedades cometidas dentro do país podem ser informadas à Corte Interamericana de Direitos humanos e quem sabe o Tribunal Penal Internacional possa tomar conhecimento e aplicar as medidas cabíveis ao caso concreto.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ITAMARATY - Ministério das Relações Exteriores. Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/152-tribunal-penal-internacional>. Acesso em: 24 nov. de 2018.

 

DA SILVA, Tainara Colombo Simão; DE SOUZA, Mariana Saroa. Antecedentes Históricos do Tribunal Penal Internacional e Seus Reflexos Para a Construção do Direito Internacional dos Direitos Humanos. REGRAD-Revista Eletrônica de Graduação do UNIVEM-ISSN 1984-7866, v. 10, n. 01, p. 147-162, 2017.

 

MACHADO, Pricila. Tribunal Penal Internacional. 2013.

 

JUNIOR, Orlando Luiz Zanon. Direitos humanos e moral: os valores morais nas fases de positivação e de aplicação dos direitos humanos. Revista Direito e Política, 2010, p. 109-132.

 

BRASIL.Decreto Nº 4.388. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 24 nov. de 2018.

Sobre o autor
Carlos Antonio Ferreira

cursando o 10º de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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