O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO COMO MEIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

19/05/2020 às 19:14
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O Direito Financeiro decorre do estudo da “atividade financeira” do estado, esta que é representada pelo conjunto de ações que o estado desempenha visando a obtenção de recursos para o seu sustento e a respectiva realização de gastos

     

O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO COMO MEIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA


      

INTRODUÇÃO


O Direito Financeiro decorre do estudo da “atividade financeira” do estado, esta que é representada pelo conjunto de ações que o estado desempenha visando a obtenção de recursos para o seu sustento e a respectiva realização de gastos para a execução das suas necessidades públicas.

Os princípios norteadores do Direito Financeiro têm caráter orientador das normas e entendimentos firmados acerca da matéria. Anterior a qualquer manifestação sobre o tema, cumpre-se observar que os princípios buscam, anteriormente, o cumprimento do ideal de racionalidade (necessidade de planejamento e organização do estado), transparência (direito advindo do ideal democrático, tem por finalidade a transparência do que se é gasto e como se é gasto os recursos do estado, dada a respectiva informação aos cidadãos) e eficiência (alcance do cumprimento da finalidade da obtenção e distribuição de recursos, ou seja, a obtenção do que se espera da orçamentação; o resultado do somatório de otimização de gastos de recursos públicos, com a obtenção do resultado almejado).

                

DESENVOLVIMENTO

 

1. O Princípio da Transparência


O Princípio da Transparência foi regularmente positivado na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 48 e 49, que foram acrescentados com a Lei complementar nº 131/2009.

Este princípio, que é também conhecido como princípio da publicidade, tem por sua finalidade a disponibilização à população sobre as diretrizes relativas à execução e construção do orçamento público, este princípio que é, do princípio da legalidade, um viés ao alcance das diretrizes que permitem a consolidação do ideal de Estado Democrático de Direito, na medida em que viabiliza que os cidadãos realizem o controle dos gastos públicos, sendo analisado todos os seus aspectos.

O artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal confere o princípio da transparência de duas maneiras distintas: (i) com a realização de disponibilização à população, em meios eletrônicos, da versão completa e simplificada das leis orçamentárias, (ii) bem como das prestações de contas e relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal.

Em alicerce ao princípio da transparência, é importante ressaltar de clareza nas informações prestadas pelo ente público, ou seja, além da necessidade de ser disponibilizado à população o que e como foi gasto, isso deve ocorrer de maneira clara, sem deixar dúvidas para a população.

 

2. Orçamento Participativo
2.1. Introdução.

 

Em nosso sistema jurídico atual há expressa previsão sobre a participação popular na fiscalização e atuação do poder público, com isso, diversos mecanismos de gestão vêm sendo utilizados para satisfazer o interesse dos cidadãos, bem como, com a finalidade de sua representação em decisões importantes realizadas pelo respectivo ente, um exemplo é o que ocorre no instituto denominado de Orçamento Participativo, o qual pode ser definido como um mecanismo do governo que tem por sua finalidade o alcance do ideal de Estado Democrático de Direito, onde se permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos. 

O orçamento público, dá-se pelo cálculo e previsão das receitas, que se trata da provisão de capital a ser recebido pelo ente federativo, e despesas, que é a análise de gastos a serem realizados pelo ente federativo, para determinado exercício financeiro, onde se busca o sustento do Estado e dos cidadãos.

 

2.2. O Orçamento Participativo.

 

Conceituar o Orçamento Participativo não é uma tarefa simples. É importante saber separar o que o ele propõe na condição de metodologia de planejamento orçamentário, dentro de uma visão estritamente técnica, daquilo que sugere na condição de proposta política de um determinado grupo ou partido (BAIERLE, 1998; PIRES, 2001, p.78-79).

São princípios gerais do Orçamento Participativo: 

constituir-se num espaço de negociação; 
garantir a participação direta do poder público; 
viabilizar o caráter deliberativo; 
priorizar a destinação de recursos; • abrir-se à participação de todos (Esaf, 2009, p. 59).
Em termos de orçamento público, existe uma forma inovadora na gestão de recursos públicos municipais, que é a política do Orçamento Participativo, instrumento democrático, exemplo da democracia participativa, sendo considerado a mais importante experiência de mecanismo de incorporação da sociedade ao processo de escolha pública no Brasil. O orçamento participativo foi introduzido, no Brasil, no âmbito de diversos governos municipais, com o objetivo de fazer frente às consequências das políticas neoliberais.

Como todo dispositivo governamental da democracia participativa, o Orçamento Participativo, apresenta alguns cuidados. Geralmente é em torno do apoio dos gestores públicos que estão executando o projeto. Pontos que parecem ser simples, mas, não são, como a montagem da equipe que se relacionará com a população e a

disponibilidade das informações ao público a fim de permitir que tais possam tomar as devidas decisões ou apresentar com embasamentos as propostas. Cuidados sempre devem ser tomados ao executar o Orçamento Participativo, para que não possa ocorrer o que em muitos lugares tem se perpetuado: OP apenas como uma ferramenta de faz de contas, que manipula a vontade popular em favor da vontade dos gestores públicos.

Dentre as dificuldades são enfrentadas socialmente, há enfoque na falta de conhecimento sobre orçamento por parte de boa parte da população, o que dificulta o diálogo e debate com os técnicos do poder público. Por isso, é fundamental aplicar uma apresentação de orçamento ajustada com a realidade cultural de cada localidade. Assim, deve-se simplificar a apresentação, fazendo com que a população perceba naturalmente a realidade e as complexidades do orçamento municipal.

 

2.3. O orçamento participativo como uma questão social.

 

A real participação da população na questão orçamentária e de planejamento governamental, com enfoque no Brasil, em determinados aspectos expressam efeitos de grande impacto, seja ele positivo ou negativo, provocando até mesmo um excesso de particularismos uma vez que as proporcionais demandas iniciam-se de problemáticas individuais sem mesmo o real interesse da comunidade em si.

A questão de somente levar em consideração os problemas que dizem respeito a curto prazo, não admitindo problemas mais duradouros e complexos, de certa forma mantém a população em um patamar alternativo de somente ser obtido sucesso em determinados casos, especificamente quanto a discussão se pautar de atos que entornam pequenos prazos. A participação provoca também a erosão das demais instituições públicas que, na medida em que retira certos cenários da tomada de decisão os mecanismos representativos existentes, fazendo alusão exemplificativa do próprio poder Legislativo.

É importante, ainda, mencionar que uma enorme parcela popular não participa na fiscalização e atuação das atividades públicas, simplesmente pelo fato de desgostar dos respectivos processos sob o argumento de que são complicados e cansativos, mas não se aprofundam entendem a real importância e função da cidadania participativa na gestão governamental com finalidade de alcance de bem comum. Essa problemática com a participação populacional direciona ao pensamento crítico de que, apesar de legalmente haver o respeito à Constituição Federal e, consequentemente, a vitória democrática em tal esfera, a        educação social da população não permite o

aproveitamento de tal prerrogativa.

 

3. O Princípio da Transparência e o Orçamento Participativo em análise.

 

Embora possuam preceitos distintos, é notória a existência de vínculo entre o Princípio da Transparência e o Orçamento Participativo, sendo o primeiro com a finalidade de informar o cidadão das atividades do Estado e o segundo com o objetivo de viabilizar a participação efetiva dos cidadãos nas atividades realizadas pelo Estado.

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Observe-se que o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina:

 

“Art. 48. São​ instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1​o​   A transparência será assegurada também mediante: 

– incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;      
- liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e   
– adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.”


Note-se, portanto, que a própria lei supracitada já determina como pressuposto ao alcance do princípio da transparência a necessidade da existência de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos e leis que versam sobre o orçamento público, bem como, o incentivo à participação popular nestas.

Nesse sentido, o Direito abarca diretrizes que fundamentam o respectivo princípio, dentre os quais estão a efetiva existência da criação e execução de um Orçamento Participativo. Notório é que, embora não seja notória a ligação de ambos os temas, estes se interligam de modo explícitamente complementares.

CONCLUSÃO


O presente artigo acerca do Orçamento Participativo em conformidade com o Princípio da Transparência demonstrou a influência do Orçamento Participativo na criação e execução do orçamento público enquanto um viés do ideal de Estado Democrático de Direito, permitindo a análise do conhecimento deste instituto sob o viés do Princípio da Transparência, que nada mais é que o direito do cidadão em participar e conferir as atividades do Estado.

Restou-se analisado ambas as vertentes tanto sob o cunho individualizado, quanto de modo conjunto, firmando uma visualização de como se dá a

complementação destes institutos para o Direito Financeiro.

Ademais, restou clara a aplicação do respectivo princípio norteador das normas e diretrizes do Direito Financeiro, sendo acrescentado um patamar crítico-social sobre os aspectos positivos e negativos do Orçamento Participativo.

               

  

REFERÊNCIAS 
Revista dos Tribunais 2016 RT VOL.964 (FEVEREIRO 2016) DOUTRINA DIREITO

ADMINISTRATIVO. Disponível em: <Revista dos Tribunais 2016 RT VOL.964 (FEVEREIRO 2016) DOUTRINA DIREITO ADMINISTRATIVO>. Acesso em: 20 de novembro de 2019.

 

Ministério da Fazenda. Escola de administração fazendária. Programa Nacional de

Educação Fiscal - PNEF.Educação fiscal no contexto social/Programa Nacional de Educação Fiscal. 4. ed. Brasília: ESAF, 2009.

 

BENEVIDES, M. V. M. A cidadania ativa:referendo, plebiscito e iniciativa popular. 3. ed.

São Paulo: Editora Ática, 2000.

 

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO EM PORTO ALEGRE: Participação cidadã orienta a ação do Poder Público, controlando as prioridades e a execução de obras em favor. Disponível em: <http://www.ibam.org.urbanos/assuntos3/blt5_2htm. Acessado em: out. 2008. ORSI, Fábio Chagas. Orçamento Participativo: Uma Metodologia em Ascensão.

Porto Alegre 1997>. Acesso em: 20 de novembro de 2019.

 

SOARES, J. A.; GONDIM, L. Novosmodelos de gestão: lições que vêem do poder local. In: SOARES, J. A.; CACCIABAVA, S. (Orgs.). Os desafios da gestão municipal democrática. São Paulo: Cortez, 1998. FRIGOTO, G. Políticas para o Ensino Técnico-Profissional. In: OLIVEIRA, M. N. (Org.). As políticas educacionais no contexto da globalização. Ilhéus: Editus, 1999.

 

FRIGOTO, G. Políticas para o Ensino Técnico-Profissional. In: OLIVEIRA, M. N. (Org.).

As políticas educacionais no contexto da globalização. Ilhéus: Editus, 1999.

 

 

Sobre o autor
Carlos Antonio Ferreira

cursando o 10º de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação do Curso de Direito na Universidade Luterana de Ensino Superior de Itumbiara - Goiás Iles Ulbra

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