Resumo
O presente trabalho tem como finalidade fundamental apontar os aspectos da prisão civil por débito alimentar, assim como, apresentar a sua problemática no tema e, principalmente, a forma como essa coerção é utilizada no Brasil e a sua duvidosa eficácia quanto a sua aplicabilidade em determinadas circunstâncias. A análise foi realizada através de pesquisas bibliográficas, a fim de demonstrar a viabilidade dos objetivos traçados no ordenamento jurídico brasileiro, e exame da legislação brasileira junto com a estrangeira. O objetivo do presente Artigo Científico é demonstrar outros meios que também podem ser usados para coagir o devedor de alimentos ao pagamento da obrigação, desacolhendo a forma coercitiva da prisão civil que, por muitas vezes se torna ineficiente em sua execução, seguindo as regras do Código civil Brasileiro, especialmente no tocante ao princípio da solidariedade e dignidade humana. Dentre os resultados mensurados, cita-se a viabilidade do estímulo de práticas alternativas à prisão civil, e o desenvolvimento de meios eficazes de facilitação ao adimplemento da obrigação alimentar.
Palavras-chave: Ineficiência. Prisão civil. Débito alimentar. Meios alternativos.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa jurídica tem como tema “A problemática da ineficiência da prisão civil por débito alimentar e os meios alternativos de execução”, com o intuito de demonstrar e discutir outros meios alternativos presente nas doutrinas, que, também podem ser usados para coagir o devedor de alimentos ao pagamento da obrigação, desacolhendo a forma coercitiva da prisão civil que, por muitas vezes se torna ineficiente em sua execução.
Segundo o artigo 1.694, § 1º 27, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. Sendo assim, a obrigação alimentar, em seu entendimento amplo adotado pelo Direito Brasileiro, também pode ser entendido como as prestações, impostas por lei e fornecidas por um familiar ao parente necessitado, para assegurar a subsistência deste. Compreendendo a finalidade dos alimentos que é assegurar a assistência do menor, nota-se a relevância da execução deste, de modo que, possa eficientemente cumprir-se de acordo com o princípio da solidariedade em conformidade com o princípio da dignidade humana.
Ainda que as normas coercitivas estejam presentes nos moldes da legislação brasileira, é nítida a ineficiência da prisão civil como meio executório para a quitação do débito alimentar, causando consequências não só para o credor, que deixa de receber a importância compactuada, como também ao devedor, que acaba por estar impossibilitado de cumprir com o adimplemento de suas parcelas pela restrição de sua liberdade. Posto isso, o intuito do trabalho é fazer uma análise crítica sociológica, demonstrando casos concretos no sistema judiciário e os meios alternativos para a execução do devedor alimentício conforme doutrinas bibliográficas, realizando uma distinção analítica entre a legislação brasileira com a estrangeira.
A problemática da ineficiência da prisão civil por débito alimentar e os meios alternativos de execução
De acordo com as ideias expressas por Carniel em sua obra acerca da obrigação alimentar à luz da legislação vigente, a finalidade dos alimentos é de assegurar o direito à vida, substituindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, visto que, as pessoas necessitadas, que não tenham parentes, ficam, em tese, sustentadas pelo Estado. Nas palavras de Albuquerque, alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais e sociais, de quem não pode provê-los integralmente, abrangendo não só a alimentação, como também, vestuário, habitação, tratamento médico e formação educacional.
Segundo Pontes de Miranda (1974, p. 474) a palavra alimentos, consoante a melhor acepção técnica, possui o sentido amplo de englobar tudo quanto for indispensável ao sustento, à habitação, ao vestuário, a saúde, e as despesas educacionais.
Há distinção na doutrina moderna entre o dever alimentar e a obrigação alimentar; o dever alimentar tem natureza assistencial, provêm da solidariedade existente entre a família, pais, filhos, cônjuges e parentes. Enquanto que a obrigação alimentar decorre do poder familiar, obrigação esta ilimitada, geralmente atribuída ao filho menor. A obrigação de prestar alimentos tem fundamento no princípio de dignidade da pessoa humana e no princípio da solidariedade social e familiar assegurando que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para que tenham vida digna, como assegura a Constituição Federal e Leis esparsas, como a Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2008, p. 559):
“O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante ao alimentado, seja pelo parentesco, seja pelo vínculo conjugal ou convivencial[...].”
O primeiro meio de solidariedade é o da família, e somente na sua falta é que o necessitado deve recorrer ao Estado. Segundo os ensinamentos de Gomes (1999), os alimentos são as prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode, por si, provê-las, em razão de qualquer motivo relevante, tal como idade avançada, enfermidade, podendo abranger, além daquilo necessário à subsistência, outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Com efeito, o Estado, sustentado pela solidariedade que deve existir entre os membros de uma mesma família, constitui a obrigação de assistência mútua entre eles, convertendo o dever moral do auxílio familiar em norma jurídica. Maria Helena Diniz (1990, p. 317) sobre a matéria afirma:
“O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando. Assim, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço. Há uma tendência moderna de impor ao Estado o dever de socorrer os necessitados, através de sua política assistencial e previdenciária, mas, com o objetivo de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere, mediante lei, aos parentes daqueles que precisam de meios materiais para sobreviver, pois os laços que unem membros de uma mesma família impõem esse dever moral e jurídico.”
Desse modo, pode-se deduzir de acordo com os ensinamentos de Rodrigues (2005, p.282) com relação ao conteúdo, que a tendência moderna é a de impor ao Estado o dever de amparo aos necessitados, tarefa que ele se desobriga, ou deve desobrigar-se por meio de sua atividade assistencial. No entanto, na intençãode atenuar-se desse encargo, ou na impossibilidade de cumpri-lo, o Estado o transfere, por determinação legal, aos parentes, cônjuges ou companheiro do necessitado, cada vez que aqueles possam atender a tal incumbência.
Na perspectiva do entendimento doutrinário acima destacado, no ponto de vista do autor supracitado, nota-se a demonstração do caráter eminentemente assistencial da obrigação alimentar no direito brasileiro, ou seja, o dever de prestar alimentos, imposto aos familiares por uma norma legal se baseia na assistência que já deve existir entre estes, não tendo, pois caráter indenizatório, sendo o suficiente uma causa fundamentada, bastando que, por qualquer motivo justificado, o parente se encontre necessitado, sem condições de prover seu próprio sustento.
O artigo 1.694, § 1º 27, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. Desse modo, a obrigação alimentar, em seu entendimento amplo adotado pelo Direito Brasileiro, também pode ser entendido como as prestações, impostas por lei e fornecidas por um familiar ao parente necessitado, para assegurar a subsistência deste, devendo tais prestações envolver e compor, além do aspecto físico, os aspectos morais e sociais da vida do indivíduo que depende delas. Tornando-se em consequência, um direito com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, correspondente a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que esta consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de mantimentos, remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentando, havendo, portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.
Embora grande parte das pessoas acreditem que os alimentos sempre serão fixados em 33% dos rendimentos do alimentante, é importante mencionar que há critérios a serem analisados para o estabelecimento do valor mais adequado. O entendimento mais adotado pelos operadores do direito é o da aplicação do binômio possibilidade X necessidade. Assim, as possibilidades financeiras daquele que deve pagar a pensão devem ser consideradas, comparando-se com as necessidades dos filhos.
Na pesquisa “A prisão civil por dívida alimentícia” realizada pela autora Athanásio, é feita uma breve elucidação do papel do Estado e suas funções, distinguindo o direito material do processual. Sendo assim, em conformidade com suas afirmações, o Estado possui o papel de conceder a prestação jurisdicional, para que haja efetividade no processo sendo este, o instrumento hábil para alcançar a pacificação e conciliação social.
Para a obtenção da prestação jurisdicional é preciso provocá-la, e isto se faz através da proposiçao de uma ação, o sujeito ativo o faz com o intuito de ver o seu direito reconhecido. No processo há sempre uma pretensão não satisfeita que dá origem à lide, e é através do processo que o autor requer o seu direito, o juiz pode ou não deferir seu pedido, sendo esta a finalidade do processo. Assim, distinguem-se as normas de direito material das de direito processual. As normas processuais tratam respectivamente do processo, que não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para tornar efetivo o direito material, já o direito material possui a finalidade de estabelecer normas para a vida em sociedade.
O direito aos alimentos está previsto no direito material, ou seja, na CRFB/88 em seu artigo 5º, inciso LXVII, no artigo 18 da Lei 5.748/68, Lei de Alimentos, afirmando que diante da insatisfação do crédito alimentar, o credor poderá se fazer valer da execução através dos artigos 732 a 735, do CPC que estabelecem quem pode receber e pagar os alimentos, como também, as regras para que estes sejam efetivamente cumprido. O credor de alimentos possui várias formas de ver adimplido seu crédito alimentar, previsto no Código de Processo Civil e na Lei 5.478/68, sendo eles: o desconto em folha de pagamento, a expropriação e coação pessoal, fundamentado nos artigos 732 a 735 do CPC e nos artigos 16 e 19 da Lei 5.478/68.
Para o alimentando alcançar o cumprimento da obrigação, será capaz de utilizar outros meios legais para ver o seu crédito adimplido, ou seja, a execução, coagindo o devedor a duas situações: a execução por quantia certa e a execução que estabelece a prisão civil, de acordo com os artigos 732, 733 ambos do CPC, e ainda nos artigos 16,18,19 da Lei 5478/68. Por certo, os artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) formulam uma sequência de atos que devem ser cumpridos antes de ser a dívida executada nas normas que dispõe o Código de Processo Civil, isto é, de forma a decretar a prisão civil do devedor que nega o pagamento. Acerca dessa elucidação, Assis (2007, p.905) reitera que:
Mostra-se evidente, assim, o intuito dos artigos 16 a 18 da Lei 5.478/68, de estabelecer certa ordem no uso dos meios executórios. Das cláusulas cuidadosamente dispostas nos textos legislativos resulta a seguinte gradação: primeiro, o desconto em folha; em seguida, a expropriação (de aluguéis ou de outros rendimentos); por último, indiferentemente, a expropriação (de quaisquer bens) e a coação pessoal.
A execução da prestação alimentícia está prevista tanto nos arts. 732 a 735 do CPC como também nos arts. 16 a 19 da Lei 5478/69 (Lei de Alimentos), complementando-se. Ainda em conformidade com a autora, a execução da prestação alimentícia resulta do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, sendo este, consequente da sentença proferida na ação de alimentos, podendo também ser da decisão que concede alimentos provisórios ou provisionais. Diante do exposto, vale ressaltar que o pedido de prisão só poderá ser executável quando o título executivo for judicial (sentença ou decisão que fixa alimentos provisórios ou provisionais). Não sendo os alimentos fixados em processo judicial, ou ao menos homologados judicialmente, o credor deverá fazer uso necessariamente do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente condizente ao art- 646, CPC. Posto isso, a prisão civil por dívida de alimentos somente será legítima, no caso do não cumprimento, de forma voluntária e inescusável da obrigação alimentar, essencial à mantença do vinculo familiar e fundamental na subsistência do alimentado.
O prazo da prisão civil, quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, tem o seu prazo máximo de duração será de 60 (sessenta dias), previsto no artigo 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, previsto no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se a todos os casos o artigo 19 da Lei de Alimentos, por se tratar de lei especial, além de conter regra mais favorável ao alimentando. Sendo requisito de admissibilidade da execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, vale ressaltar que é necessário a existência de título executivo judicial, onde se dizem incabível a execução da obrigação alimentar descumprida por tal modalidade executiva, quando a demanda estiver instruída com título executivo extrajudicial, os motivos de tal requisito são três: o primeiro consiste na inexistência de participação do judiciário na composição extrajudicial; o segundo, no fato de as disposições legais infraconstitucionais disciplinadas da espécie (artigo 733, CPC e 19 da Lei de Alimentos) se referem tão só e expressamente à execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, e à execução da sentença ou acordo nas ações de alimentos. Com o propósito de conferir a utilização da modalidade executiva da coerção pessoal, exclusivamente aos portadores de títulos executivos judiciais, e o terceiro motivo a sumariedade do contraditório.
As lições da jurisprudência, sobre a questão são:
Ementa: Execução. Prestação Alimentícia. Dívida atual referente aos últimos três meses. Prisão civil. Arts. 733 do CPC. - A prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é autorizada expressamente pela Constituição. II - O Habeas Corpus tem por finalidade impedir que alguém sofra ou venha a ser ameaçado de sofre violência ou coação, em sua liberdade de ir e vir, por ato ilegal e abusivo. III - O Writ não é instrumento próprio para se discutir se o paciente tem ou não condições de pagar débito de pensão alimentícia, especialmente se a matéria foi decidida pelo juiz singular, o cível, que afastou as teses apresentadas pelo devedor quanto à iliquidez da divida e pagamentos outros efetuados. IV - Doutrina e jurisprudência admitem a incidência do procedimento do art. 733, do cpc, quando se tratar de execução referente às últimas três parcelas, como no caso concreto. V - Recurso conhecido e improvido (RHC 8399/MG, Rei. Mm. Waldemar Zveiter, 38 T., 0410511999).
Em respeito ao princípio processual do menor sacrifício do executado, caso o devedor seja empregado, funcionário público ou militar, primeiro se estabelecerá o desconto em folha de pagamento do valor da pensão. Quando essa opção não for possível, as prestações poderão ser cobradas tanto de aluguéis de prédios ou de quaisquer outros possíveis rendimentos do devedor. O credor poderá solicitar judicialmente a prisão civil, com base o artigo 733 do Código de Processo Civil, apenas se nenhuma das hipóteses apresentadas, quais sejam o desconto em folha ou o pagamento direto através de rendimentos, forem viáveis de realização.
Nessa mesma linha de raciocínio, para a autora supracitada, durante a execução da obrigação alimentar, sempre deve ser observado o princípio da dignidade humana, tanto na perspectiva do alimentado como também do alimentante. É preciso que se providencie o adimplemento da obrigação para que o alimentado não seja privado do necessário à sua sobrevivência, sem deixar de observar os direitos do alimentante, que também não pode ter afetada a sua dignidade.
Conforme as ideias expressas por Farias (2006, p.36), qualquer decisão relacionada aos alimentos deve ser regulada e dirigida fundamentalmente pelo princípio da dignidade do homem, respeitando assim, as particularidades do alimentante ou alimentado.
Para Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 84), "o princípio da dignidade da pessoa humana atua como elemento fundante e informador de todos os direitos e garantias fundamentais também da Constituição de 1988." Em conformidade com Albuquerque, a dignidade da pessoa humana engloba e caracteriza, necessariamente, o respeito e a proteção da integridade física e emocional.
Ademais, o Código de Processo Civil brasileiro sustenta o processo executório nos princípios da efetividade e da menor onerosidade do devedor. Associando o ensinamento dos dois princípios, a execução deve acontecer de uma forma que seja realizada a prestação sem que, para tanto, haja um prejuízo imoderado ao devedor.
Posto isso, é nesse sentido que a prisão civil passou a ser entendida como ultima ratio aplicada na execução de alimentos, não podendo ser decretada antes de serem utilizados outros meios que teoricamente também possuam eficácia. Segundo Marinoni (2007), interpreta que, a adoção da coerção pessoal deve somente ser utilizada quando não mais existirem meios idôneos para o garantimento da prestação da dívida, pois a execução se baseia nas normas de menor restrição possível do devedor.
Nesse contexto, nota-se que essa modalidade de coerção não é eficaz para o pagamento da dívida de natureza alimentar. São os casos em que a aplicação da medida prisional deixa de ser meramente coercitiva e passa a ser uma punição, não somente para o devedor, mas também para o credor, tornando-se um problema entre as partes para a resolução do litígio. Neste sentido, posiciona-se Arnaldo Marmitt (1989, p. 7):
“A prisão civil alimentar tem por finalidade exclusivamente econômica, pois não busca punir, mas convencer o devedor relapso de sua obrigação de pagar. É sempre conseqüência da aplicação de um processo coercitivo, com fito de despertar o inadimplente, de conscientizá-lo dos compromissos que assumiu, para ele satisfaça a quantia que lhe é exigido.”
A problemática da prisão civil por débito alimentar, remota diversas discussões acerca desse tema. Insurge salientar o caso do trabalhador autônomo que, ao ser preso, não poderá obter os recursos necessários para cumprir com a obrigação, não só privando a sua liberdade como também impossibilitando-o de exercer seu trabalho para quitar os débitos alimentares que possui, ou seja, a obrigação continuaria em sua inadimplência.
Na situação citada acima, seria mais útil que ambas as partes da execução pudessem estabelecer uma solução alternativa que obrigasse o devedor ao adimplemento da dívida, satisfazendo as necessidades do credor, sem que fosse necessária a prisão civil. Poderia, por exemplo, o magistrado, na execução, aplicar uma multa pecuniária por dia de atraso, posto que, desse modo, se estaria coagindo o devedor ao pagamento sem impedir que ele trabalhe.
Uma notícia divulgada, no ano de 2018, pelo site de informações da Glogo, apontou que, existem mais de cem mil processos de cobranças de pensão alimentícia tramitando no páis. O site de noticiário da Record em dezembro de 2017, registou que no Estado de São Paulo há uma média diária de 64,8 prisões de pais que não pagaram pensão alimentícia para os filhos. As informações são da Polícia Civil do Estado de São Paulo e foram obtidas pela reportagem do R7 via Lei de Acesso a Informacao. Os números são surpreendentes e apontam, além da ineficácia do próprio decreto prisional que permite que o devedor se esquive da ordem e dos problemas administrativos.
Um levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) revela o número de presos por falta de pagamento de pensão alimentícia em 14 estados brasileiros e no Distrito Federal. Os números, obtidos em datas diversas no decorrer do primeiro semestre de 2012, mostram que São Paulo registrava 499 presos em janeiro de 2012. O Distrito Federal com 234 presos (Janeiro e Fevereiro de 2012) e Minas Gerais (228), Paraná (102), Santa Catarina (98), Rio de Janeiro (37) e Espírito Santo (24).
Um outro levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro constatou que, durante o ano de 2017, houve um aumento de 6,89% nas prisões relacionadas com a falta de pagamento de pensão alimentícia no estado.
Foram decretadas 6.255 prisões no ano passado, enquanto em 2016 o número chegou a 5.852.
É nesse contexto que se busca, atualmente, outros meios eficazes de se executar o devedor de alimentos, sem que seja necessário o uso da prisão civil, até porquê, em muitos casos, o devedor consegue esquivar-se, inclusive, dessa coerção pessoal, tornando tal alternativa meramente coercitiva e sem eficiência.
Por certo, muitos devedores de alimentos resistem à citação no processo executório com objetivo de não serem coagido ao pagamento. Sobre essa questão, a autora Dias (2005) sugere que seja feita uma interceptação telefônica do devedor, com o intuito de localizá-lo e, dessa forma, dar procedimeto com a execução. O tema é um tanto controvertido na doutrina, mas a concepção da autora não deixa de apresentar uma solução cabível à execução de alimentos.
Seguindo as ideias expressas de Lima (2018), em sua obra “Inadimplemento da pensão alimentícia e o contexto familiar”, o autor esclarece que, uma parte dos ordenamentos jurídicos do mundo já aboliram a prisão civil por débito alimentar. A análise da solução dada por outros países pode apresentar novos caminhos para a Justiça brasileira.
Em Portugal, o cumprimento da obrigação alimentícia pode ocorrer por meio do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM)¹, vinculado à Seguridade Social. O Estado português antecipa o adimplemento do pagamento da pensão alimentícia ao menor, em seguida, é cobrado do devedor a quantia desembolsada, sub-rogando-se nos direitos do credor.
“Do reembolso – Garantias de reembolso - Artigo 5º: 1 - O Fundo fica sub -rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso; 2 - O IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação, efetuar o reembolso; 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva. Formas e modalidades de reembolso - Artigo 6º: O devedor pode efetuar o reembolso ao IGFSS, I. P., em numerário, cheque, vale postal, transferência bancária, ou qualquer outro meio legal de pagamento”
A Itália adota uma posição intermédia porque aboliu a prisão civil do devedor de alimentos. Ao mesmo tempo, desloca um tipo do Código Penal para aquele que por dolo deixa de fornecer alimentos.
“No tocante ao débito alimentar, seu inadimplemento é regulado pelas normas disciplinadoras do descumprimento das obrigações, em geral; todavia, a lei reserva, para esse caso, sanções especiais, inclusive no campo penal, em que integra o crime de violação das obrigações de assistência familiar, previsto no artigo 570 do Código Penal Italiano. (AZEVEDO, 1993, p. 30)”
O Aspecto peculiar do procedimento no Grão-Ducado de Luxemburgo é a possibilidade de apresentação de queixa-crime do credor de alimentos em relação ao devedor. Todavia, para o credor acionar o auxílio deverá desistir da propositura da ação penal, assim sendo:
“O Fundo Nacional de Solidariedade pode, sob certas condições, pagar pensão alimentícia em substituição do devedor. O pedido de pagamento é enviado pelo credor ou por seu representante legal ao presidente do Fundo Nacional de Solidariedade. Este pedido é aceito pelo presidente ou seu representante, se o credor justificar: a) ele tem domicílio no país e que ele próprio ou o seu representante legal vivem lá por no mínimo cinco anos; b) haja uma decisão executória emitida no Grão-Ducado de Luxemburgo; c) a comprovação de que a recuperação total ou parcial do crédito da pensão alimentícia não possa ser obtida por meio da aplicação da lei civil; d) a difícil situação econômica do devedor.”
Nessa mesma perspectiva, foi aprovada em 18 de dezembro de 2008, no Conselho da União Europeia o Regulamento (CE) nº 4/2009, relativo à competência e à execução das decisões em matéria de obrigações alimentares. Lima (2018) ainda esclarece que, foi promovida a realização de audiências por videoconferência nos processos de cobrança de alimentos de partes que estejam em diferentes países da Europa para a obtenção de uma maior celeridade na prestação jurisdicional.
É nítida a necessidade de que algo deve ser feito nas hipóteses de insucesso na cobrança do débito alimentar quando a ação perante o Poder Judiciário não dispuser de nenhuma resolução útil ao menor hipossuficiente. Posto isso, é sustentável a ideia que o Estado não permaneça inerte em relação à impossibilidade de adimplementos desta obrigação, principalmente com base do disposto no artigo 6º da Constituição Federal (Direito Social à Alimentação).
Mediante a análise do autor Lima (2018) sobre a legislação de diversos países, é perceptível que a prisão civil é medida de extrema excepcionalidade e que existem diversos instrumentos que podem ser usados como substitutos à coerção pessoal, sendo ainda mais eficazes para coagir o devedor ao pagamento das prestações alimentícias que lhe foram imputadas. O direito pátrio vem utilizando, em decisões judiciais, algumas das alternativas já aplicadas por legislações estrangeiras. Tal fato constitui em um enorme progresso no que tange à busca de outros meios de execução de alimentos.
Vale ressaltar que, ainda que embora o entendimento jurisprudencial tenha se desenvolvido de maneira evolutiva, ainda assim, a legislação brasileira carece de reformas que possibilitem a inserção de outros mecanismos executórios, menos gravosos que a prisão civil, e mais eficazes à satisfação do crédito alimentar. Mecanismos que evitem a suspensão das atividades do alimentante, executando o adimplemento futuro, sem atentar contra a sua dignidade.
Em vista disso, ao falarmos de novos meios para a resolução litigante, Farias (2011), presta esclarecimentos ao papel da mediação. Em conformidade com o autor, a mediação é o instrumento indicado para os conflitos do Direito das Famílias, servindo para arrefecer os ânimos das partes e, ao mesmo tempo, auxiliar a deliberação de decisões mais justas e flexíveis com os valores personalíssimos de cada um dos interessados. A mediação exerce um papel de destaque ao permitir às partes a reflexão acerca das causas de seus respectivos embargos, conseguinte, é imprescindível o aperfeiçoamento de núcleos de conciliação prévia e a assistência por equipes multidisciplinares.
Diante dos breves conceitos e problemas explanados, é perceptível o quanto esse assunto merece um estudo crítico, diante da ineficiência dessa prisão civil. É importante ressaltar, tal fato, apesar de ser assegurado pela Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil e leis esparsas, por exemplo, a Lei de Alimentos, mesmo assim existem falhas quanto a execução e a realidade do meio social.
Embora não seja possível avançar com a análise, tal discussão deve ser questionada e profundada através das diversas variáveis a serem consideradas. Portanto, há a necessidade de se enfrentar o problema de, em sendo completamente banida a prisão civil, ser criado algum tipo de garantia para que as pessoas que ainda buscam resolver na esfera judicial os seus conflitos tenham o direito efetivado, pois caso contrário, o dever de proteção do estado poderá estar pendendo em favor apenas de um dos interesses em causa.
Com efeito, a integral convergência entre o direito de liberdade e a dignidade da pessoa humana faria com que qualquer restrição da liberdade caracterizassse uma violação da dignidade da pessoa humana, quando, em verdade, apenas a prisão perpétua e a execução da restrição da liberdade em condições indignas costumam ser consideradas ofensivas à dignidade ou mesmo ao núcleo essencial do direito de liberdade. Ainda que o alimentante esteja em difícil situação financeira, não conseguindo arcar com os alimentos em seu valor total, é ineficaz a decretação de sua prisão, visto que, uma vez preso, o réu não terá a possibilidade de ter uma atividade laboral para que o mesmo aufira uma renda, podendo então cumprir com sua obrigação. Estando o réu preso, o alimentado ficará desamparado.
Se a prisão do réu for decretada, tal prisão terá a sua ineficiência em relação à função social que teve a demanda da execução, qual seja: a realização alimentar do necessitado.
Assume clareza, portanto, a ineficiência da decretação da prisão do devedor que não mede esforços (quando este está desempregado e fazendo pagamentos parciais e de forma in natura) para não deixar o filho desamparado, visto que esse inadimplemento foi gerado de forma involuntária e inescusável da obrigação alimentar.
Dessa forma, não é “meramente” o interesse patrimonial do credor que está em causa, mas, como já referido, a dimensão objetiva da garantia fundamental do direito a ter atribuiç~es efetivas, que, se não puder ser, em caráter excepcional assegurada mediante a aplicação da prisão civil, deveria ser identificada em outra forma de satisfação por parte do Estado, sendo esta, uma questão que desafia maior investimento e se situa na esfera do problema mais amplo do acesso efetivo à Justiça. Se de fato a prisão, ainda mais se não asseguradas condições efetivamente dignas de sua execução não apresenta a melhor alternativa, o dever estatal de proteção dos direitos fundamentais de quem cumpre as regras do Estado de Direito há de ser tornado efetivo de outro modo.
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