Suspensão do pagamento das dívidas previdenciárias Municipais (RPPS e RGPS) no PLC/PLP nº39/2020

Apontamentos práticos

Leia nesta página:

O Projeto de Lei Complementar (PLC) ou Projeto de Lei Parlamentar (PLP) nº39/2020, que trata do programa federativo de enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid-19), dispõe, no artigo 9º, sobre normas a serem aplicadas aos regimes de previdência social.

O Projeto de Lei Complementar (PLC) ou Projeto de Lei Parlamentar (PLP) nº39/2020, que trata do programa federativo de enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid-19), dispõe, no artigo 9º, sobre normas a serem aplicadas aos regimes de previdência social.

ART. 9º, CAPUT:

Autoriza a suspensão dos pagamentos de refinanciamentos de dívidas que os Municípios possuem com a Previdência Social (Regime Geral de Previdência Social - RGPS).

Quais dívidas estão abarcadas? As correntes (mensais) ou as refinanciadas?

Refere-se às dívidas relativas aos refinanciamentos. Logo, os valores devidos normalmente mês-a-mês (correntes) devem continuar tendo seus pagamentos normalmente.

Qual o período de suspensão?

A norma tem validade para os refinanciamentos com data de vencimentos entre os dias 01º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Há algum requisito para sua aplicabilidade?

Sim. Depende de regulamentação do Poder Executivo Federal que fixará as condições gerais para aplicação da referida suspensão, ou seja, depende de edição de norma federal (Decreto, Portaria, Resolução, a depender do caso) explicando o modo de aplicação (requisitos) para que os Municípios possam ser beneficiados com a referida suspensão.

ART. 9º, §2º:

Autoriza a suspensão dos pagamentos de refinanciamentos de dívidas que os Municípios possuem com a Previdência Própria dos Servidores Públicos (RPPS).

O artigo aplica-se às dívidas patronais ou às laborais?

Referem-se às dívidas patronais.

O artigo aplica-se às dívidas mensais (correntes) ou às refinanciadas?

Aplica-se aos refinanciamentos.

Explica-se.

O parágrafo segundo, do referido artigo 9º,  inicia-se com a seguinte redação: “a suspensão de que trata este artigo”. Ora, o presente artigo trata da suspensão relativas ao pagamento dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social, logo, o §2º refere-se, também, aos refinanciamentos.

Contribui para a referida interpretação o artigo 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar Nacional nº95/1998, que assim dispõe:

“III - para obtenção de ordem lógica: c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”.

Da leitura do referido dispositivo é possível concluir que os parágrafos tem duas funções: (1) complementar o caput do artigo ou (2) criar exceções ao mesmo.

No presente caso o caput do artigo 9º refere-se, como dito, aos refinanciamentos de dívidas que os Municípios possuem com a Previdência. Repita-se, apenas, aos refinanciamentos.

Portanto, o que está autorizado pela norma é suspensão do pagamento dos refinanciamentos decorrentes de contribuições previdenciárias patronais.

Qual o período de suspensão?

Àquelas dívidas patronais, decorrentes de refinanciamentos, vencidas entre 01º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Qual o requisito legal para sua aplicação?

A referida suspensão fica condicionada a aprovação de lei municipal específica, ou seja, é necessário que o Poder Legislativo local edite norma (Lei Ordinária ou Complementar, a depender da Lei Orgânica do Município), autorizando a referida suspensão.

Ressalte-se que a referida lei, por ser específica, somente pode tratar da referida matéria, isto é, da suspensão do pagamento dos refinanciamentos com vencimento entre 01º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Sobre o autor
Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez

PROCURADOR (Ocupante de Cargo de Provimento Efetivo); Competências atuais: Tributário, Execução, Precatórios e Dívida Ativa. Mestrando em Direito - área de concentração "Direitos Fundamentais e Novos Direitos" (UNESA); Pós-graduado em Direito Tributário (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Administrativo (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes); Graduado em Direito (Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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