"Brazil has adopted an unusual interpretation of the one-year provision in Article 12 of the Hague Abduction Convention, which creates a significant trap for the unwary.
Article 12 of the Convention provides that if “the date of the commencement of the proceedings before the judicial or administrative authority of the Contracting State” where the child is located is more than one year from the date of the wrongful removal or retention, the authority concerned “shall order the return of the child unless it is demonstrated that the child is now settled in its new environment.”
Courts have generally concluded that the relevant period ends on the date that a judicial proceeding for the child’s return is commenced and that the mere filing of an application with a Central Authority does not “stop the clock” for this purpose, unless the specific administrative tribunal itself has jurisdiction to issue a return order. Wojcik v. Wojcik, 959 F. Supp. 413 (E.D. Mich. 1997); v.B.M. v. D.L.J. [2004] N.J. No. 321; 2004 NLCA 56; Re M. (Abduction: Acquiescence) [1996] 1 FLR 315; Perrin v. Perrin 1994 SC 45, 1995 SLT 81, 1993 SCLR 949; Plonit v. Ploni, Israel Family Appeal 548/04.
However, the Brazilian Central Authority states that Brazilian courts hold that the time period is tolled as soon as an application is received by the Central Authority in Brazil.
In its response to the HCCH questionnaire concerning the practical operation of the Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction (Prel. Doc. No 2 of January 2017), the Brazilian Central Authority states that:
“The most impressive change on the Brazilian jurisprudence noticeable at least since 2013 is the consideration that the 1-year period of article 12 has its “ad quem” term not at the commencement of the judicial procedures, but at the moment that the file has been received at the Brazilian Central Authority. This scenario has a potential effect on reducing the number of cases where the allegation regarding the settlement of the child to his/her new environment is considered.”
The Brazilian claim that this will reduce the number of cases in which the issue is raised of whether or not a child is settled in its new environment is mistaken. Shortening the one-year period will obviously have exactly the opposite effect."
Meus esclarecimentos:
O Sequestro internacional de menores é o ato internacional onde um dos genitores parte (foge) com seu (s) filho (s) de um País sem a anuência do outro genitor. Um exemplo disto é quando uma mãe Brasileira vem com um filho para residir no Brasil sem a autorização do pai Norte-Americano.
Por sua vez, dentro da Convenção de Haia, existe um Tratado específico que regulamenta o Combate ao Sequestro Internacional de Menores (como é chamado o ato acima explicado).
Esta Convenção prevê que as Autoridades do país de destino devem promover urgentemente o retorno da criança ao pais de sua residencia habitual.
O artigo 12 da Convenção estabelece uma exceção relacionada com o prazo máximo de se apresentar o pedido de retorno da criança.
Esta referência regulamenta “a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante” em que a criança estiver localizada for inferior a um ano a partir da data da remoção ou retenção ilícita, a autoridade interessado "ordenará o retorno da criança, a menos que seja demonstrado que a criança está agora inserida em seu novo ambiente".
O ponto é como deverá ser contado o prazo de 01 ano?
O entendimento geral é que o período de 01 ano termina na data em que um processo judicial para o retorno da criança é iniciado.
Já o entendimento no Brasil é diverso, que o periodo de 1 ano conta até a data do encerramento do processo. Com isto o periodo de 1 ano é muito mais rapidamente contabilizado no Brasil do que no restante dos países, permitindo um numero maior de pais abdutores reterem suas crianças irregularmente no Brasil, mesmo que as crianças tenham sido retiradas ilegalmente do seu país de origem, em conflito com o Tratado de Haia de Combate ao Sequestro Internacional de Crianças.