O contrato é um vínculo jurídico estabelecido por duas ou mais pessoas juridicamente capazes e desimpedidas, as quais estabelecem voluntariamente responsabilidades mútuas sobre um objeto lícito, a fim de estabelecerem a forma das obrigações impingidas, bem como sua regulamentação quanto a prazo e forma da contraprestação, e também para se resguardarem pela segurança jurídica das vontades pactuadas no decorrer do tempo.
Este instrumento deve impreterivelmente observar as normas concernentes, quais sejam: a Constituição Federal, Código Civil e legislação especializada, bem como os princípios norteadores das relações contratuais, que são: princípio da Autonomia da Vontade, da Supremacia da Ordem Pública, do Consensualismo, da Obrigatoriedade dos Contratos, da Boa-fé Objetiva, da Relatividade dos Efeitos, do Equilíbrio dos Contratantes, da Revisão dos Contratos etc.
Desses princípios que conduzem as relações jurídicas contratuais, destaca-se o da Revisão dos Contratos, haja vista sua importância para que a estabilidade do contrato seja mantida a qualquer momento da relação jurídica estabelecida, principalmente em tempos como o que vivenciamos atualmente em virtude da pandemia mundial da Covid-19. Embora os termos estabelecidos se tornem leis entre as partes, em obediência ao princípio da obrigatoriedade, se observa que os termos acordados se dão principalmente com referência no cenário em que as partes se encontram quando da celebração do ato.
Ocorre que, por ser o contrato revestido de função social, se faz necessária a preservação do equilíbrio entre os contratantes, principalmente quando se trata de obrigações cuja execução se aperfeiçoa de forma continuada ou diferida. Segundo art. 478 cumulado com o art. 480, do Código Civil, caso a obrigação estabelecida se torne excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem à outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o prejudicado pleitear na esfera judicial a redução da prestação pactuada, ou que seja alterado o modo de execução, a fim de equalizar a relação.
O atual cenário econômico em que estamos inseridos, por conta da crise sanitária provocada pelo coronavírus, é completamente atípico e sem qualquer perspectiva de término em um curto espaço de tempo, haja vista depender de inúmeros fatores, dentre eles por quanto tempo mais o isolamento social será obrigatório, o que caracteriza a necessária extraordinariedade e imprevisibilidade a ensejar a referida revisão contratual.
Desse modo, caso a prestação pactuada em contrato fique demasiadamente onerosa a uma das partes, tornando o encargo maior do que se possa suportar, esta poderá pedir, por meio de ação judicial, a revisão contratual, para que os termos anteriormente avençados sejam revisados a fim de se restaurar o equilíbrio da relação jurídica.
Priscila P. de Oliveira - OAB/SP 422.619
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