INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: PRORROGAÇÃO DAS DÍVIDAS OU ENGANAÇÃO?

20/05/2020 às 14:06
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Será que estamos tendo o cuidado devido quando contratamos com as instituições financeiras?

Em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19 o que mais tem se visto são instituições financeiras oferecendo “ajuda” ou um “alívio” nas dívidas de empréstimos e financiamentos com o postergamento dos pagamentos, contudo, essas ofertas apresentadas nas grandes mídias são genéricas e pouco claras quanto aos termos intrínsecos da proposta.

Segundo o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Indubitável que as ofertas apresentadas pelas principais instituições bancárias são bem atrativas, principalmente porque atualmente vivenciamos uma considerável crise econômico-financeira em virtude da necessidade de isolamento social, que ocasionou o fechamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como de fábricas e indústrias, contudo, se faz necessário ter cautela quando da celebração de contratos visando a postergação de dívidas de empréstimos e financiamento.

Em observância ao dispositivo legal supra, a instituição deve garantir minimamente a clareza nas cláusulas avençadas, com indicação de todas as informações pertinentes quanto às características vinculadoras entre os contraentes, como por exemplo: sua natureza, prazo de carência, provisão de juros, incidência de IOF e demais encargos, como tarifas administrativas, e o conteúdo da liquidação.

Por se revestir do escopo de renegociação do montante devido, é imprescindível que seja esclarecido antes da contratação sobre o que versa os termos estabelecidos, se prorrogação do pagamento, novação, refinanciamento, diferimento ou qualquer outra espécie de negócio jurídico que implique novos ônus ao contratante.

Tendo em vista que as chamadas publicitárias dessas instituições financeiras se baseiam no atual cenário crítico decorrente da calamidade pública que enfrentamos, em que buscam demonstrar sensibilidade e cooperativismo aos seus clientes, ou seja, transparecem um intento de amenizar eventuais efeitos negativos na renda dos brasileiros, se faz necessária transparência e vantagens equilibradas.

O material publicitário provoca considerável expectativa nos consumidores quanto à obtenção de créditos mais favoráveis, distintos dos já existentes e sem aumento dos encargos sobre o período postergado, de modo que, não podem aquelas auferirem vantagem demasiada e camuflada, pois caso contrário, ficará caracterizada propaganda enganosa.

A respeito dessa espécie de propaganda, o CDC, em seu art. 37, §1º, é claro ao conceituar que esta prática é toda e qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

No que tange ao induzimento em erro, o Código Civil em seu art. 138, enuncia que este acontecimento, em observação às circunstâncias do negócio, dá ensejo à anulação do contrato celebrado. Logo, conclui-se que, não obstante sejam muito atraentes as propostas de postergamento das dívidas de empréstimos e financiamento, se faz necessário que o cliente observe os detalhes mínimos aqui suscitados.

Caso eventuais irregularidades passem desapercebidas, sendo comprovada a vantagem exacerbada pela instituição financeira face às necessidades emergenciais e financeiras do consumidor, bem como, erro de compreensão do contratante, omissão ou obscuridade por parte do contratado, é possível pleitear na esfera judicial a anulação do contrato, com eventual pedido de restituição e de reparação de danos.

Priscila Pinheiro de Oliveira – OAB 422.619/SP 

www.pinheirooliveiraadv.com.br

Sobre a autora
Priscila Pinheiro de Oliveira

Advogada pós-graduanda em Direito Contratual e Compliance pela faculdade Legale; Graduada pela Universidade Nove de Julho; Sócia-fundadora do Escritório Pinheiro Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica; Membro da comissão de Direito Bancário e de Direito varejista e Shoppings Centers da OAB/SP; Advogada Dativa pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela Assembléia Legislativa de São Paulo; Colunista da Revista Direcional Condomínios.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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