MP 936/2020
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020, criada no estado de calamidade que se encontra nosso país, por conta no corona vírus, com receio do Estado quebrar, e muitas empresas, mandarem embora seus funcionários, e o índice de desempregados subir significativamente, foi apresentada esta MP.
Dispões esta medidas trabalhistas, quais sejam, a manutenção do emprego e da renda, reduzindo assim o impacto social por toda essa calamidade.
As medidas são as seguintes:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tais medidas são aplicadas para pessoas jurídicas de direito privado, cabendo ao ministério da economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa, editando normas complementares necessárias à sua execução.
O Benefício irá funcionar da seguinte maneira:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Empregador informará o ministério da economia no prazo de dez dias contatos da assinatura do acordo de suspensão ou redução de jornada, quais funcionários irão suspender o contrato ou reduzir a jornada, e no mês seguinte já irá receber um percentual do salário em sua conta.
Lembrando que não é necessário ser todos os funcionários que precisam entrar neste regime. Pode ser apenas parte da empresa ou acordo individual.
Este custeio será pela União, no período em que o acordo estiver valendo.
Este benefício não terá custo alguma para ambas as partes.
O valor pago do benefício será o mesmo, em que o empregado iria receber em um possível seguro desemprego, caso for à suspensão temporária; e o valor restante do salário em caso se houver uma redução de jornada.
O empregador e o empregado pode fazer o acordo por até 90 dias, e terá que manter o valor/hora, podendo ser de vinte e cinco, cinquenta ou até setenta por cento a jornada de trabalho.
Já a suspensão temporária do contrato, se dá no prazo de sessenta dias podendo ser prorrogada por duas vezes de trinta dias, o acordo será individuas, sendo informado no prazo de dois dias corridos, o empregado fará jus a todos os benefícios da empresa, e a empresa ficará autorizada de recolher o GPS como segurado facultativo.
Ambas formas, o empregado deverá será informado desta redução ou suspensão no mínimo dois dias úteis de antecedência os benefícios irão retomar a jornada de trabalho normal, no prazo de dois dias, quando: cessar o estado de calamidade pública, da data fim do acordo, ou a comunicação antecipada do empregador, do fim do período de redução.
Fica o alerta aos empregadores, se durante está suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e- às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Há o, porém, se empresa tiver obtido um faturamento na receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Este benefício pode ser cumulativo com ajuda compensatório mensal, mas esta ajuda deverá conter no acordo individual, ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória e não será descontado no IR e nos demais tributos incidentes na folha de pagamento.
Também poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Outro benefício, será a estabilidade do trabalho, no mesmo período da suspensão ou redução de jornada, e se mesmo assim o empregador decidir mandar embora sem justa causa, além dos pagamentos da rescisão já previsto, também terá que pagar indenização equivalente ao que foi acordado.
Estes acordos, deverá ser informado ao sindicato, no prazo de dez dias, da assinatura.
Essas medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Já para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de até vinte e cinco por cento e por acordo individual.
Este benefício irá ajudar muito as empresas a não quebrarem, pois manter todos funcionários será muito custoso, além de ser uma garantia de trabalho, assim que a calamidade pública acabar.